TJES - 5037184-58.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de VITOR DE BORTOLI CATELAM em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037184-58.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE BORTOLI CATELAM REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer o contrato de prestação de serviço de plano de saúde, suspenso unilateralmente pela empresa ré, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que mantém contrato de prestação de serviço de plano de saúde com a primeira requerida por meio de sua pessoa jurídica, o qual é administrado pela segunda requerida, encontrando-se em dia com suas obrigações financeiras e contratuais, conforme documentos anexados.
Informa que, recentemente, ao tentar realizar uma consulta médica, o procedimento foi negado pelas requeridas, sob a alegação de inadimplência.
Sustenta que, devido não haver nenhuma dívida em aberto junto as rés, buscou a requerida administradora, a qual reconheceu o equívoco e atribuiu a responsabilidade para a requerida operadora.
Ocorre que, mesmo comprovando, por meio de documento emitido pela administradora, que não possuía débitos em aberto, as requeridas mantiveram injustificadamente a suspensão do plano de saúde, o que vem lhe causando sérios prejuízos.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao restabelecimento do plano de saúde, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida suspendeu unilateralmente o contrato existente entre as partes sem qualquer aviso prévio, deixando os usuários sem o serviço prestado.
Conforme se dos autos, a administradora requerida forneceu ao autor declaração de regularidade, comprovando que não existia débito em aberto que justificasse a suspensão da prestação do serviço, conforme documento anexado ao ID54060520.
Assim, entendo que o restabelecimento do plano de saúde, não vai gerar prejuízos a requerida, vez que os termos do contrato deverão ser mantidos nos mesmos moldes já definidos, inclusive, com previsão de coberturas e reajustes, mantendo-se também as obrigações financeiras da autora.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida restabeleça o contrato de prestação de serviço de plano de saúde em nome da parte autora, com cobertura e demais termos regidos pelo contrato, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Ainda, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Citem-se os requeridos para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Citem-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103112363855500000050997104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103117010029500000051042418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103117052996100000051043109 Petição (outras) Petição (outras) 24110516175358500000051261466 1 - CNH AUTOR Documento de Identificação 24110516175382900000051262635 2 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 24110516175431700000051262636 3 - PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110516175455400000051262637 4 - CARTEIRINHA PLANO AUTOR Documento de comprovação 24110516175506300000051262640 5 - DECLARACAO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24110516175527700000051262641 6 - PROTOCOLO ATENDIMENTO ALL CARE Documento de comprovação 24110516175557000000051262642 7 - CONVERSA ALLCARE 1 Documento de comprovação 24110516175572700000051262643 8 - CONVERSA ALLCARE 2 Documento de comprovação 24110516175646000000051262644 9 - CONVERSA ALLCARE 3 Documento de comprovação 24110516175691100000051262645 10 - CONVERSA ALLCARE 4 Documento de comprovação 24110516175711900000051262646 11 - CONVERSA ALLCARE 5 Documento de comprovação 24110516175736200000051262647 12 - CONVERSA ALLCARE 6 Documento de comprovação 24110516175809900000051262648 13 - CONVERSA ALLCARE 7 Documento de comprovação 24110516175834000000051262649 14 - CONVERSA ALLCARE 8 Documento de comprovação 24110516175916000000051262650 15 - CONVERSA ALLCARE 9 Documento de comprovação 24110516175946900000051262651 16 - CONVERSA ALLCARE 10 Documento de comprovação 24110516180000300000051262652 17 - CONVERSA ALLCARE 11 Documento de comprovação 24110516180019300000051262653 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031200224184500000057500880 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031200224184500000057500880 Petição (outras) Petição (outras) 25031714550258800000057830877 comprovante vitor Documento de comprovação 25031714550296000000057830886 Nome: VITOR DE BORTOLI CATELAM Endereço: Rua Joseph Zogaib, 20, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cezar Hilal, 700, Pavimento 3 e 4, Ed.
Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Alameda Santos, 1357, 2 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-001 -
26/05/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 22:58
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5037184-58.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE BORTOLI CATELAM REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora VITOR DE BORTOLI CATELAM, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica do ID54060515, o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103112363855500000050997104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103117010029500000051042418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103117052996100000051043109 Petição (outras) Petição (outras) 24110516175358500000051261466 1 - CNH AUTOR Documento de Identificação 24110516175382900000051262635 2 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 24110516175431700000051262636 3 - PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110516175455400000051262637 4 - CARTEIRINHA PLANO AUTOR Documento de comprovação 24110516175506300000051262640 5 - DECLARACAO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24110516175527700000051262641 6 - PROTOCOLO ATENDIMENTO ALL CARE Documento de comprovação 24110516175557000000051262642 7 - CONVERSA ALLCARE 1 Documento de comprovação 24110516175572700000051262643 8 - CONVERSA ALLCARE 2 Documento de comprovação 24110516175646000000051262644 9 - CONVERSA ALLCARE 3 Documento de comprovação 24110516175691100000051262645 10 - CONVERSA ALLCARE 4 Documento de comprovação 24110516175711900000051262646 11 - CONVERSA ALLCARE 5 Documento de comprovação 24110516175736200000051262647 12 - CONVERSA ALLCARE 6 Documento de comprovação 24110516175809900000051262648 13 - CONVERSA ALLCARE 7 Documento de comprovação 24110516175834000000051262649 14 - CONVERSA ALLCARE 8 Documento de comprovação 24110516175916000000051262650 15 - CONVERSA ALLCARE 9 Documento de comprovação 24110516175946900000051262651 16 - CONVERSA ALLCARE 10 Documento de comprovação 24110516180000300000051262652 17 - CONVERSA ALLCARE 11 Documento de comprovação 24110516180019300000051262653 Nome: VITOR DE BORTOLI CATELAM Endereço: Rua Joseph Zogaib, 20, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cezar Hilal, 700, Pavimento 3 e 4, Edifício Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Alameda Santos, 1357, 2 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-001 -
12/03/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:47
Decorrido prazo de VITOR DE BORTOLI CATELAM em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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