TJES - 5012777-22.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 00:59
Publicado Sentença - Carta em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012777-22.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE GUIMARAES OLIVEIRA - ES35440 Advogados do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, IARA QUEIROZ - ES4831 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
O requerente alega, em síntese, que durante a execução de um serviço de manutenção pela ré na via pública, seu imóvel, onde também funciona sua lanchonete, foi inundado por água e lama.
Afirma que a inundação danificou seus freezers, instrumentos essenciais para seu trabalho, o que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral e gerou prejuízos de ordem material e moral.
A ré, em contestação de id. 44402117, embora reconheça a realização de serviços no local, nega o nexo de causalidade com os danos alegados e suscita a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica.
Réplica em id. 50864359, na qual o autor se defende da preliminar de inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis e reforça a tese inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo constante em id. 67465149 , a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
A testemunha, sr.
Maykon de Oliveira Pereira, em depoimento: i) Afirmou ter presenciado os funcionários da CESAN trabalhando na rua quando uma tubulação se rompeu; ii) Alegou que visualizou os trabalhadores usando baldes para retirar a água e a lama do buraco, jogando-a na direção da casa/comércio do autor; iii) Confirmou que o imóvel, por ser em um nível mais baixo que a rua, foi inundado até a altura "entre a canela e o joelho"; iv) Ajudou o Sr.
Francisco a tentar salvar mercadorias e afirmou que os freezers, após serem testados, não funcionavam mais; v) Confirmou que, após o ocorrido, o Sr.
Francisco não reabriu mais sua lanchonete.
Em seguida, a testemunha, sr Marco Aurélio, em depoimento, afirma que: i) Também presenciou o serviço e o alagamento, estimando a altura da água e lama em 20 a 30 centímetros; ii) Relatou que o Sr.
Francisco havia recentemente investido em sorvetes para o negócio e que tudo foi perdido, sendo a mercadoria derretida distribuída para as crianças da rua; iii) No dia seguinte ao incidente, o Sr.
Francisco lhe disse que os freezers haviam queimado; iv) Afirmou que os funcionários da CESAN consertaram o vazamento na rua e foram embora, sem prestar assistência ou verificar a situação no comércio do autor; v) Confirmou que o negócio do Sr.
Francisco não funcionou mais após o evento.
Após a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência do Juízo A parte requerida argumenta pela necessidade de prova pericial para a elucidação dos fatos, o que afastaria a competência deste juizado.
Contudo, a preliminar deve ser afastada.
Isso porque o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, sendo competente para julgar causas de menor complexidade.
A necessidade de perícia apenas se impõe quando for o único meio de prova capaz de elucidar os pontos controvertidos.
No presente caso, os fatos podem ser perfeitamente verificados por meio dos documentos já juntados aos autos, como laudos e fotografias, e, sobretudo, pela prova testemunhal produzida em audiência.
As testemunhas, vizinhas do autor, presenciaram o ocorrido e prestaram depoimentos coesos e detalhados sobre a dinâmica do evento.
Ademais, seria contrário ao princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito remeter os autos ao procedimento comum para verificar a extensão do dano de dois objetos incontroversamente danificados e que, ao meu ver, a perícia não seria adequada, a essa altura, de avaliar eventual nexo de causalidade entre dano e conduta.
Assim, a matéria não se reveste de complexidade probatória que exija perícia, sendo este juízo competente para o julgamento da lide.
Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados.
As testemunhas, conforme se verifica nos vídeos juntados em id. 67466412, foram uníssonas e consistentes ao afirmar que presenciaram os funcionários da ré realizando um serviço na rua, que houve um rompimento na tubulação e que a água e a lama inundaram o comércio do autor, danificando seus bens e, assim, há claro nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da requerida.
Entendo, por consequência, que também há dano material.
Com efeito, as testemunhas confirmaram que os freezers do autor, utilizados para seu trabalho, pararam de funcionar após serem atingidos pela água.
Corroborando com a informação, o documento de id. 24763220 (Pedido de Ressarcimento) e os laudos juntados com a inicial conferem verossimilhança à alegação de que houve a tentativa de resolução extrajudicial do problema, o que não foi atendido pela ré.
Inclusive, a boa-fé do requerente é reforçada pelo fato de demandar, no que diz respeito ao dano material, apenas o ressarcimento dos freezers, embora os depoimentos indiquem que houve perda de outras mercadorias e a interrupção de sua fonte de renda.
Lado outro, a extensão do dano material é comprovado mediante as notas de conserto dos dois freezers, os quais constam em ids. 24763216 e 24763217, respectivamente, totalizando o valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais).
Quanto ao dano moral, também entendo configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Ter seu local de trabalho invadido por água e lama, ver seus instrumentos de trabalho serem danificados e, como consequência, ser impedido de exercer sua atividade laboral, da qual provém seu sustento, é fato que atinge diretamente seus direitos de personalidade, em especial a dignidade conferida pelo trabalho, fundamento constitucional, conforme art. 1º, inc.
IV da Constituição Federal.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar o ofendido quanto para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
Nesse sentido, considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e a gravidade do dano, entendo como justa e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS a fim de condenar a requerida a: a) ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; b) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Endereço: Rua Sebastião Inácio da Silva, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-570 # Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV ANTONIO PAULINO, 1231, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
19/08/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:54
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA - CPF: *20.***.*86-00 (REQUERENTE).
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24/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 23:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/04/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 11:47
Publicado Decisão - Carta em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5012777-22.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE GUIMARAES OLIVEIRA - ES35440 Advogados do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO A parte requerente fundamenta seu pedido de designação de audiência de instrução de julgamento, a fim de realizar oitiva de testemunha - ID 52237102, dessa forma, verifico a pertinência do pedido defiro e, por consequência, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/04/2025, às 13:00 horas, em formato híbrido, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme link que segue: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*50-08?pwd=pClwQwaJTAlH3yhb0HhgtzUhkbZ8bh.1 ID da reunião: 881 5615 0808 Senha: 09906923 Proceda-se a Serventia o agendamento da audiência no Sistema PJE.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam cientes, ainda, de que a sala deverá ser acessada pelo link disponibilizado no Mandado.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo, com consequente condenação em custas processuais ou mesmo o reconhecimento da revelia.
Ademais, eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, poderá ensejar a condenação nas penas de litigância de má-fé.
Por fim, advirto que, na forma do art. 455, do CPC/2015, às TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos.
A parte compromete-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art.456 do CPC).
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Se necessário, cumpra-se o mandado por plantão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050509140107100000023760352 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23050509140127100000023760685 DECLARAÇÃO-FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de comprovação 23050509140146000000023760686 RG - FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050509140168500000023760688 FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de Identificação 23050509140187300000023760680 LAUDO -FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de comprovação 23050509140218400000023760690 LAUDO 2 -FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de comprovação 23050509140237900000023760691 FOTO 1 Documento de comprovação 23050509140258000000023760693 PEDIDO DE RESSARCIMENTO -FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de comprovação 23050509140271700000023760694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23060621103453300000025181758 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23060621124357100000025181760 Petição (outras) Petição (outras) 23083016455647900000028920121 PROCURAÇÃO 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23083016455667800000028920126 Substabelecimento CESAN - 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23083016455711700000028920127 DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23083016455754100000028920131 CARTA GERAL DE PREPOSTOS - 21-08-2023 Carta de Preposição em PDF 23083016455799600000028920134 Despacho Despacho 23091413511959200000029511441 Certidão Certidão 23092608512392600000030055247 Petição (outras) Petição (outras) 23092611240824800000030063294 Petição (outras) Petição (outras) 23101613434741900000030968459 PETIÇÃO INICIAL - FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Petição (outras) em PDF 23101613434764200000030968492 PROCURAÇÃO - FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101613434791600000030968495 DECLARAÇÃO-FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de comprovação 23101613434814400000030968502 RG - FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de Identificação 23101613434835600000030968960 FOTO 1 Documento de comprovação 23101613434856700000030968965 LAUDO -FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de comprovação 23101613434875200000030968972 LAUDO 2 -FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de comprovação 23101613434899500000030968976 PEDIDO DE RESSARCIMENTO -FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Documento de comprovação 23101613434921000000030968980 VIDEO 2 Documento de comprovação 23101613434947400000030969409 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101615262177000000030964425 ERRO INICIAL Outros documentos 24013115463515400000031017002 Despacho Despacho 24013115463627900000031016999 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013115463627900000031016999 Petição (outras) Petição (outras) 24050312461410600000040486155 PETIÇÃO INICIAL - FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Petição (outras) em PDF 24050312461429300000040487379 Petição (outras) Petição (outras) 24060616310358000000042255149 Contestação Contestação 24060713254872800000042296090 01.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060713254892200000042296097 02.
Termo de Posse - Estatuto - Ata Documento de Identificação 24060713254909200000042296099 03.
Substabelecimento CESAN - ATUALIZADO - 24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060713254941800000042296100 CARTA GERAL DE PREPOSTOS - 23-04 Carta de Preposição em PDF 24060713254955800000042296101 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061114270733300000042471016 Habilitações Habilitações 24082322050980400000046887789 03.
SUBSTABELECIMENTO MARTINEZ - CESAN Documento de comprovação 24082322051000300000046887790 02.
Termo de Posse - Estatuto - Ata - Copia Documento de comprovação 24082322051017100000046887791 01Procuração Martinez - Juizados Especiais CESSAN - Copia Documento de comprovação 24082322051039200000046887792 Réplica Réplica 24091713172291000000048305898 Certidão Certidão 24091813345743100000048394665 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091815094854100000048411793 Decisão Decisão 24091916582712700000048492254 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092020004340500000048605832 Petição (outras) Petição (outras) 24092322534609500000048706302 Petição (outras) Petição (outras) 24100813350472800000049580633 Nome: FRANCISCO EUZEBIO DE SOUZA Endereço: Rua Sebastião Inácio da Silva, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-570 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV ANTONIO PAULINO, 1231, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
12/03/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:40
Audiência Instrução cancelada para 23/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 22:05
Juntada de Petição de habilitações
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11/06/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2024 14:09
Audiência Instrução designada para 23/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:27
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 21:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 21:12
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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