TJES - 5001130-49.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001130-49.2025.8.08.0006 AUTOR: EDUARDA FOLADOR SOARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DIAS LIMA - RO12540 REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração de ID nº 73742558 bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 25/07/2025 -
25/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001130-49.2025.8.08.0006 AUTOR: EDUARDA FOLADOR SOARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DIAS LIMA - RO12540 REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDA FOLADOR SOARES em face de AMERICAN AIRLINES INC., na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Omaha–Filadélfia (EUA), com conexões em Chicago e Saint Louis, em 24/12/2024, e, ao desembarcar nesta última cidade, deparou-se com sua bagagem danificada, o que lhe causou inúmeros dissabores e desconfortos.
Narra ainda que, apesar de ter buscado suporte da companhia aérea, não obteve qualquer tipo de auxílio imediato, como substituição do item danificado ou outra forma de compensação.
Em contestação, ID 68626963, a Requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que não há comprovação do efetivo dano à bagagem e que não se configura, no caso, abalo de ordem moral que justifique a indenização pleiteada.
Ressaltou que eventual fixação de valor a título de indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Superada a fase preliminar, adentro ao mérito da causa.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Cinge-se a controvérsia na existência de danos morais, por avaria em bagagem transportada pela Requerida em viagem aérea.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
Quanto ao elemento conduta, a luz dos fatos constantes, revela-se reprovável o inadimplemento da empresa ré, ao ter deixado de entregar a bagagem autoral, nas mesmas condições em que fora confiada a demandada, tendo a restituído danificada, com diversas partes quebradas.
Ressalto que o ato ilícito em análise não se trata de mero inadimplemento, ao passo que ensejou situação vexatória para a requerente, dificultando o transporte de seus bens pessoais e os expondo, consoante se verifica nas imagens colacionadas ao ID 64358950 e vídeo ao ID 64358952.
Assim, embora não tenha sido confeccionado Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou documento similar no momento do desembarque, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de indenizar, sobretudo porque a demandante logrou êxito em demonstrar, por outros meios de prova, imagens e vídeo, a ocorrência de avarias em sua bagagem.
A ausência do RIB não descaracteriza o dano quando presente acervo probatório a confirmar o prejuízo alegado, sendo esta a hipótese dos autos.
Sobre o tema, seguem julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM – FURTO DE MEDICAMENTOS E PERTENCES PESSOAIS.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB) – DOCUMENTO DISPENSADO.
RECLAMANTE QUE CONSTITUIU O DIREITO – JUNTADA DE PROVAS SUFICIENTES – FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM OS FATOS NARRADOS .
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS EXTRAVIADOS – JUNTADA DE COMPROVANTES E NOTAS FISCAIS .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – DESCASO COM A CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA DA COMPANHIA AÉREA.
PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO .
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001394-28.2021.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.12 .2021) (TJ-PR - RI: 00013942820218160182 Curitiba 0001394-28.2021.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) (Destaquei); Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Bagagem entregue ao consumidor danificada.
Problema não solucionado administrativamente.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral in re ipsa.
Consumidor que se viu obrigado a carregar mala de 10 kg após recebê-la sem uma das rodas, impedindo a sua correta utilização.
Condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00.
Recurso parcialmente procedente. (TJ-SP - RI: 10134320320228260001 São Paulo, Relator: Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) (Destaquei).
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, e ainda, adotando o entendimento jurisprudencial supra como parâmetro indenizatório, fixo o dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a requerida na obrigação de pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 16 de julho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 16 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDA FOLADOR SOARES - CPF: *39.***.*70-28 (AUTOR).
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16/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001130-49.2025.8.08.0006 AUTOR: EDUARDA FOLADOR SOARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DIAS LIMA - RO12540 REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO Defiro o pedido autoral, ID 68725290, de modo que concedo, o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar manifestação acerca da contestação.
Findo o prazo, considerando que as partes não possuem interesse em produzir outras provas, conforme informado em audiência conciliatória, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 30 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/05/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001130-49.2025.8.08.0006 AUTOR: EDUARDA FOLADOR SOARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DIAS LIMA - RO12540 REU: AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 14/05/2025 Hora: 16:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*29-55?pwd=yIXMBzu0PwapuuXQkZsIpRVzKdEXqr.1 ID da reunião: 854 4202 9055 Senha: 55147845 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/03/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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