TJES - 5018376-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:29
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018376-63.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: MARIA THEREZA CORREA FIGUEIREDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 65411824), pelo exequente (ID 65271058), em face da sentença prolatada no ID 63617015.
Para tanto, aduz o recorrente que o decisum atacado está eivado de omissão, posto que, este Juízo extinguiu a presente lide executiva, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, de propriedade da embargada.
Nesse contexto, assevera que a natureza da obrigação referente as cotas condominiais é PROPTER REM, estando as dívidas diretamente atrelada ao imóvel que gerou os inadimplementos, devendo portanto ser reconhecido o aludido bem para fins de penhora.
Nesta esteira, requer a anulação do comando sentencial, a fim de que seja expedido mandado de penhora no valor de R$ 22.328,90 (vinte dois mil, trezentos e vinte oito reais e noventa centavos) do imóvel localizado na Rua São Paulo, nº 0, Bairro: São Patrício – CEP 29.175-030 – Serra (ES), Condomínio Vila La Costa 10- 102.
Pois bem.
Analisando os autos, não se vislumbra, no comando sentencial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, o julgado vergastado, consignou expressamente as razões fáticas e jurídicas da extinção da lide executiva na forma do §4°, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, conforme consignado na sentença objurgada, não se logrou êxito, na penhora eletrônica de quantias, em razão numerário da recorrida identificado junto às instituições que integram o sistema financeiro nacional ser irrisório em relação ao seu débito, de veículos da devedora, bem com na identificação de patrimônio da mencionada litigante, inclusive mediante consulta à Receita Federal do Brasil.
Ademais, restou infrutífera a localização de bens da executada passíveis de constrição, quando do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (ID 53552459).
Assim, insta destacar que, todas as diligências pertinentes já foram levadas a efeito por este Juízo a fim de encontrar bens e valores para satisfação da obrigação, contudo sem êxito.
Logo, vê-se que o recorrente busca, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável pela via processual por ela eleita.
Como é sabido, os Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Intime-se, pois, o litigante, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 08:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5018376-63.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA EXECUTADO: MARIA THEREZA CORREA FIGUEIREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63617015.
SERRA-ES, 9 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
09/03/2025 19:04
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA THEREZA CORREA FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/07/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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