TJES - 5034672-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para PAULO ROBERTO MARCHETTI - CPF: *20.***.*49-17 (REQUERENTE) e VIA EXPRESSA SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARCHETTI em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5034672-63.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI REQUERIDO: VIA EXPRESSA SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, verifico que, embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 55625931), a parte Requerida deixou de comparecer à audiência (ID 62415009).
Assim, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de danos morais e materiais, em que a parte Autora argumenta que as partes celebraram contrato verbal de locação de caminhão, placa FBU7E20, 2014/2014, marca Benz/Acello 815, mas a parte Requerida restou inadimplente.
Analisando os autos, verifico que a parte Autora colacionou documento do veículo (id 53675606), comprovante de transferência da parte Requerida (id’s 53675610 e5 3675612), fotos de conversas no whatsapp (id 53675616) e atualização do débito (id 53675607).
No que tange a ausência de pagamento, verifico que não seria possível exigir da parte autora a prova do fato negativo (de que a obrigação não fora cumprida), devendo tal ônus ser atribuído à parte Requerida, pela redação do artigo 373, inciso II do CPC Nessa senda, o ônus de comprovar o pagamento referente a locação do caminhão ou o motivo de não o ter realizado, recai unicamente sobre a parte Requerida, à mercê do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC.
Contudo, em análise dos autos, verifico que a parte Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, dado ter sido afetada pelos efeitos materiais da revelia.
Portanto, procede o pedido de condenação da Requerida ao pagamento do valor inadimplido atualizado, R$ 20.691,00.
Quanto ao pedido de danos morais, o Colendo STJ possui entendimento assente no sentido de que “o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. 'salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana'” (AgRg no AgRg no Ag 546.608/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 09/05/2012).
In casu, não há nos autos prova de que os fatos narrados na inicial tenham causado ofensa a direito da personalidade da parte Autora, ao ponto de causar transtornos que superam o mero aborrecimento.
Portanto, como se trata de presunção relativa, não é devida indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a importância R$ 20.691,00, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de pagamento, fica autorizada a expedição de alvará em nome da parte Autora ou de seu Patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
13/03/2025 08:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO ROBERTO MARCHETTI - CPF: *20.***.*49-17 (REQUERENTE).
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05/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:24
Processo Inspecionado
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05/02/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 09:54
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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