TJES - 0001387-61.2018.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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14/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1487-80 (REQUERIDO), LUIZ CARLOS PEREIRA - CPF: *85.***.*36-04 (REQUERENTE) e RICARDO CARDOSO BASTOS - CPF: *86.***.*76-93 (REQUERIDO).
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO BASTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001387-61.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA REQUERIDO: RICARDO CARDOSO BASTOS, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 01/03/2018 por LUIZ CARLOS PEREIRA em face de RICARDO CARDOSO BASTOS e da instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A., objetivando, sinteticamente, a condenação solidária dos réus na restituição atualizada dos valores correspondentes aos saques indevidos no importe de R$ 272.778,95 (duzentos e setenta e dois mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), bem como em danos morais na ordem de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) e ainda, a condenação do banco demandado no pagamento em dobro do valor correspondente aos saques indevidos antes quantificados, pleitos estes motivados, segundo a narrativa autoral, no fato de que é convivente com a mãe do primeiro demandado, Lindalva Cardoso Bastos há mais de 35 (trinta e cinco) anos e com ela possui a conta conjunta no banco codemandado, na agência 1609, conta nº 04533-9 e que a Sra.
Lindalva foi diagnosticada com demência, conhecida como mal de Alzheimer, além de ser portadora de hipertensão e diabetes, contudo, o primeiro corréu, aproveitando-se da frágil condição de saúde mental de sua genitora se dirigiu até a agência bancária e lá realizou vários saques que somam a quantia alvo da pretensão de reembolso atualizado, situação esta que causou dificuldades financeiras para mantença das despesas ordinárias e medicamentosas da companheira, motivadoras dos danos reclamados, inclusive de ordem moral.
Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência para reembolso imediato do numerário objeto dos saques, bem como pela concessão de assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais de identificação do casal, comprovante de residência, laudos médicos atestando a incapacidade da companheira Lindalva Cardoso Bastos, documentos de identificação do primeiro demandado, comprovante de inscrição e situação cadastral do banco réu, espelho da conta conjunta e extratos bancários (fls. 24/41).
No provimento judicial de fl. 42 foi deferida a assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada as citações dos réus, efetivadas por via postal, consoante os avisos de recebimento dos correios de fls. 42 e 47.
O primeiro demandado ofertou a contestação de fls. 48/68, oportunidade em que impugnou a assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor.
No mérito, sustentou que o requerido nunca foi companheiro de sua genitora, mas sim seu motorista, residindo na mesma casa por conveniência do trabalho.
Alega, ainda, que o requerente recentemente promoveu ação de reconhecimento de união estável e ante a verificação da incapacidade civil da Sra.Lindalva foi-lhe nomeado curador na pessoa de seu irmão Sérgio Cardoso Bastos.
No que diz respeito à alegação sobre a titularidade da conta bancária, sustentou que antes a mesma era conjunta entre a Lindalva e o filho Sérgio Cardoso Bastos e tal situação foi alterada mediante manipulação do autor que conseguiu transferir para seu nome e no entanto, atualmente, a conta está inoperante como garantia dos direitos de Lindalva, fato este provocado pelo citado filho, enquanto curador da genitora, fatos e provas que, segundo suas antíteses, impõem a improcedência dos pleitos autorais e a condenação do requerente nas penas de litigância improba.
Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de fls. 69/93.
O banco corréu, tempestivamente, também ofertou a defesa de fls.95/99, oportunidade em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito a si imputável, eis que as operações bancárias foram realizadas pela própria cotitular da conta-corrente e mediante uso de cartão magnético e senha e que ao tempo dos aludidos saques a Sra.
Lindalva Cardoso Bastos não era interditada e portanto, gozava de capacidade para os atos da vida civil, o que autoriza, segundo ditas objeções, a rejeição das pretensões autorais.
Referida defesa foi instruída com os documentos de fls. 100/137 e 140/165.
Réplicas tempestivas às fls. 167/184 e 186/224.
Intimadas as partes para dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, conforme despacho de fl. 281, o autor, no arrazoado de fls. 283/284 pugnou pela oitiva da Sra.
Lindalva Cardoso Bastos e intimação do banco réu para juntar documentos assinados pela mesma autorizando os saques, bem como postulou pela realização de perícia médica para apuração do real estado de saúde mental da Sra.
Lindalva Cardoso Bastos.
O segundo réu pugnou por audiência de instrução para depoimento pessoal do autor, conforme petitório de fls. 287.
O primeiro requerido, às fls. 290/292, também pugnou por audiência de instrução para produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas).
No despacho de fl. 294 foi determinada a intimação do requerente para comprovação da hipossuficiência financeira, cuja resposta consta das fls.296/306. Às fls. 308/310, o primeiro requerido pugnou pelo apensamento do feito aos autos de n. 0006425-54.2018.8.08.0021, sob o argumento de litispendência.
No mesmo sentido o petitório do banco corréu às fls.313/316, postulando pela regularização do processo mediante apensamento da ação conexa.
No despacho de fl. 322 foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor às fls. 225 e 279, cujos respectivos arrazoados foram acostados às fls. 327 e 330/344.
O banco, através do petitório e documentos de fls. 349/354, regularizou o mandato.
Constam das fls. 425/431, 440/441, 443/444 e 447/449 documentos estranhos a estes autos, eis que endereçados ao feito conexo n. 0006425-54.2018.8.08.0021, cujo apensamento foi ordenado no despacho de fls.451.
Através da decisão saneadora de id 42346821, este juízo ratificou a assistência judiciária gratuita deferida ao requerente, rejeitando a impugnação, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo demandante e acolheu o pedido de incidência do CDC, declarando invertido o ônus da prova quanto ao banco codemandado e ordenando o desentranhamento das petições e documentos de fls. 425/431, 440/441, 443/444 e 447/449, eis que pertencentes aos autos conexos e apensos nº 0006425-54.2018.8.08.0021.
No que diz respeito à preliminar de impertinência subjetiva passiva deduzida pelo banco, optou este juízo por determinar a apreciação de tal defesa prévia no momento do julgamento do mérito e ao final, foram indeferidos os pedidos de dilação probatória, ante a suficiência do acervo documental já produzido em contraditório pelas partes, concluindo este juízo pela aptidão do feito para julgamento antecipado.
Intimadas da decisão saneadora, concordou o autor com o julgamento imediato do feito, consoante o arrazoado de id 44454701, enquanto os corréus permaneceram silentes.
No id. 46749350, consta a r. decisão já transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento de n. 5006684-17.2024.8.08.0000 interposto pelo banco corréu em face da decisão saneadora, cujo resultado foi no sentido de não conhecimento das razões recursais, ocorrendo, então, a estabilização do provimento interlocutório saneador.
Autos conclusos para julgamento em 20/09/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO: DA ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE DOS SAQUES/TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRÉUS POR DANOS: Restou incontroverso nos autos que o autor e a Sra.
Lindalva, ao tempo da realização dos saques, eram cotitulares da conta conjunta de nº 04533-9, na agência 1609 do Banco corréu, bem como é possível aferir do documento de fls. 40, que foram realizados no ano de 2017 os saques indicados pelo requerente, ou seja, em 11/07/2017 houve o saque/transferência do valor de R$ 221.000,00; no dia 14/07/2017 houve novo saque no valor de 5.000,00 e no dia 17/07/2017, outro no importe de 22.000,00.
Posteriormente, foi efetivado um quarto saque em 14/07/2017, este no valor de R$ 5.180,00, em outra conta bancária de titularidade de Lindalva Cardoso Bastos, agora no Banco do Brasil, agência 0924-5, conta 04853-0, como comprovado às fls. 39, levando a totalização de um montante de saque na ordem R$ 253.180,00.
Pois bem.
De plano, tenho que a questão alusiva a existência ou não de união estável entre o autor e a Sra.
Lindalva, além de fugir absolutamente à competência cível e residual deste juízo, também se apresenta irrelevante para a solução do presente conflito.
No caso, necessário se faz aferir, enquanto questões cruciais para o resultado definitivo e justo desta lide, se os saques foram feitos pela própria Sra.
Lindalva e/ou com seu consentimento e se ao tempo daquelas operações, repita-se, ultimadas no ano de 2017, a Sra.
Lindalva estava juridicamente apta a realizá-las, ou seja, se a Sra.
Lindava era portadora de capacidade civil para a prática das aludidas operações bancárias.
Do Laudo Referenciado, emitido pela instituição bancária corré, exibido às fls.100/102, elaborado pela inspetoria do banco a requerimento do autor por denúncia administrativa quanto ao suposto uso indevido do cartão de débito/crédito de titularidade da Sra.
Lindalva, é possível extrair do aludido documento as seguintes conclusões da inspetoria: que todas as operações de saques realizadas em julho de 2017 foram efetivadas mediante o uso do cartão e que o mesmo era provido de chip e senha, além de inexistir, após a consumação dos saques, qualquer pedido de bloqueio da conta-bancária e/ou do cartão e que as aludidas transações não esgotaram o saldo/limite disponível na conta.
Por fim, consta das fls.102 do aludido laudo, as conclusões finais da inspetoria no seguinte sentido: “As transações questionadas estão dentro do perfil de movimentação da conta, conforme evidenciado a seguir, na medida em que: - Foram efetuadas em locais próximos à residência e/ou ao endereço de trabalho da parte autora - O local em que as transações foram realizadas é utilizado de forma reiterada pela parte autora. - Há transações no mesmo período, validadas com o uso da senha pessoal, as quais não foram contestadas. - Os valores sacados da conta foram transferidos para o mesmo favorecido de outras transações, que a parte autora nunca questionou.
Após análise dos fatos, concluímos se tratar de contestação indevida por parte do reclamante.
A responsabilidade do cliente está evidenciada pelo fato de que a operação foi efetivada com a senha, assegurando que apenas quem estiver de posse do cartão e conhecimento da senha possa transacionar com o cartão.” (sic).
Registre-se, por acréscimo, que além da força persuasiva da aludida prova documental acima analisada de per si, o autor, após regular intimação quanto a decisão saneadora de id 42346821, pugnou, consoante o petitório de id 44454701, pelo julgamento antecipado deste feito, ocasião em se manifestou no seguinte sentido: “Assim, sendo, o Requerente fica no aguardo da conclusão do feito e o julgamento deste juízo.” (sic), evidenciando o desinteresse na produção de qualquer outra prova, olvidando do ônus que lhe é conferido pelo inciso I do Art. 373 do CPC.
Assim, as provas até aqui analisadas, consoante a exaustiva motivação, não evidenciam, minimamente, a ocorrência de fraude/golpe nas operações bancárias perpetradas pelo primeiro réu e nem mesmo, defeito ou vício na prestação dos serviços pelo banco corréu, já que as transações foram feitas mediante uso de cartão provido de senha e chip e não destoaram da regularidade das operações cotidianas feitas pela titular Lindalva, além do que após os saques não houve qualquer pedido de bloqueio do cartão ou da conta-bancária, além do que os numerários foram transferidos para conta de beneficiário já favorecido em transações pretéritas feitas pela Lindalva.
E não é só! Acresça-se, ante a importância, que ao tempo das operações bancárias questionadas pelo autor, repita-se, todas ultimadas em julho de 2017, a Sra.
Lindalva estava em pleno gozo de sua capacidade civil, considerando que o termo de curatela provisória, como se extrai das fls.80, só foi emitido em 01/03/2018, portanto, no ano seguinte aos saques e a sentença de procedência da interdição só foi proferida no ano de 2020, quando então a curatela passou a ser definitiva, como se infere do correspondente termo judicial acostado às fls.364.
A sentença de procedência da interdição da Sra.
Lindalva foi proferida, repita-se, em 02/09/2020, como se extrai do termo de curatela definitiva exibido às fls.364, cujos efeitos, consoante entendimento há muito sufragado pelo c.
STJ, é ex nunc, pois “a sentença da ação de interdição tem natureza constitutiva, com efeitos não retroativos (ex nunc)”, segundo reiterados precedentes pretorianos daquele Sodalício, bem como de outros Tribunais Federativos.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ).
INTERDIÇÃO CIVIL .
EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação . 2.
O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico.
Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3 .
A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.
Precedentes (Súmula 83/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834877 SP 2019/0257017-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO DO RECURSO – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ – VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR – UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – PARCELAS DO EMPRÉSTIMO JÁ QUITADAS – DECLARAÇÃO DE INTERDIÇÃO APROXIMADAMENTE UM ANO APÓS O CONTRATO – EFEITOS EX NUNC – INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INTERDIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR, QUE SE BENEFICIOU DO VALOR A ELE REVERTIDO – CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há falar em revogação do benefício da justiça gratuita sem que a parte impugnante efetivamente comprove a alteração das condições financeiras do beneficiário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a sentença que reconhece a interdição tem natureza constitutiva e, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que proferida, uma vez que não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas sim a constituir uma nova situação jurídica.
O contrato objeto dos autos foi firmado mais de um ano antes da sentença de interdição, de modo que, não aplicados efeitos retroativos à interdição do autor e constatado que o negócio jurídico em questão não lhe prejudicou, posto que o valor integral do empréstimo foi a ele revertido e as parcelas a ele referentes já restam quitadas, resta convalidado o negócio jurídico.(TJ-MS - Apelação Cível: 0802809-36 .2023.8.12.0026 Bataguassu, Relator.: Des .
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRETENSÃO DE QUE OS EFEITOS DA SENTENÇA SEJAM RETROATIVOS ("EX TUNC").
INVIABILIDADE .
EFEITOS "EX NUNC".
ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE QUE PODEM SER ANULADOS, MAS DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .A sentença de interdição, embora não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova ao incapaz e, portanto, opera efeitos "ex nunc", de tal modo que eventual invalidade dos atos anteriormente praticados pelo interdito deverão ser objeto de ação própria.
Precedentes.(TJ-SP - Apelação Cível: 1013222-09.2020 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NOS CONTRACHEQUES DA AUTORA, CUJOS CONTRATOS NÃO SÃO RECONHECIDOS .ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO TEVE OS DEVIDOS CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DA ANTERIOR DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATOS QUE FORAM REALIZADOS NO ANO DE 2007, ANTERIORES, PORTANTO, À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, SALVO EXPRESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO .
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00341577420178190203, Relator.: Des(a) .
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). (grifos meus) Acresça-se, ainda, que não há nos autos prova de que ao tempo dos saques estaria a Sra.
Lindalva com o entendimento e compreensão comprometidos, ônus probatório este, igualmente, de exclusiva incumbência do autor (inciso I do Art. 373 do CPC) e que dele não se desincumbiu de forma convincente e satisfatória, ante a fragilidade e ausência de força persuasiva mínima dos documentos de fls.32/33, produzidos unilateralmente pelo autor.
No mais, quanto a alegação autoral de que parte do numerário objeto dos saques lhe pertencia, apura-se inexistir qualquer fiapo de prova capaz de demonstrar que verdadeiramente o autor tenha contribuído para os valores que estavam na conta corrente.
Ao contrário, as provas são contundentes no sentido de que todo o numerário existente na conta era proveniente da pensão por morte do cônjuge, percebida pela viúva Lindalva, consoante os extratos detalhados exibidos às fls.71/79.
Ademais, o fato da comprovação da cotitularidade entre o autor e a pensionista, por si só, não enseja a conclusão de que parte dos saques se referiam a valores de exclusiva propriedade do demandante.
No que tange o pleito de condenação do autor em litigância de má-fé, como pleiteado pelo primeiro demandado, tenho por rejeitá-lo.
Isto porque, em conformidade com o Art. 80, inciso II, e Art. 81, ambos do CPC, cabível referida condenação ante a comprovação cabal de conduta improba pautada no nítido e consciente propósito de induzir o julgador em erro e obter vantagem ilícita no processo e neste particular, não há nos autos qualquer átimo de prova neste sentido.
Sobre o tema, o c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, na forma do Art. 487, I do CPC.
CONDENO o requerente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo, consoante o teor do § 2º do Art. 85 do CPC, para cada grupo de advogados de ambos os réus, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a razoável qualidade dos trabalhos apresentados, a pouca complexidade da causa, o zelo e mediano tempo despendido pelos profissionais para o desempenho das respectivas defesas e a simplificação decorrente do julgamento antecipado ressalvando, todavia, a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, eis que o demandante está amparado pela AJG, como previsto no § 3º do Art. 98 do CPC.
P.R.I.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJ/ES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
GUARAPARI-ES, 5 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 00:06
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS PEREIRA - CPF: *85.***.*36-04 (REQUERENTE).
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23/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:31
Processo Inspecionado
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20/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:40
Juntada de Decisão
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10/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 02:09
Decorrido prazo de LILIAN GLAUCIA HERCHANI em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:23
Processo Inspecionado
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21/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 18:04
Processo Inspecionado
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20/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 15/03/2023 23:59.
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30/03/2023 07:29
Decorrido prazo de LILIAN GLAUCIA HERCHANI em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2023 21:01
Apensado ao processo 0006425-54.2018.8.08.0021
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21/02/2023 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2023 20:51
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2023 20:50
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2023 20:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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