TJES - 5029514-61.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5029514-61.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANOEL HENZIO NEGREIROS TANAKA SILVEIRA INTERESSADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogados do(a) INTERESSADO: ALINY FERREIRA AGUIAR - ES28641, GABRIEL ABREU FRIZZERA - ES29607 Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 66916745.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
22/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para MANOEL HENZIO NEGREIROS TANAKA SILVEIRA - CPF: *65.***.*50-28 (REQUERENTE) e TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
-
10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MANOEL HENZIO NEGREIROS TANAKA SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029514-61.2023.8.08.0048 REQUERENTE: MANOEL HENZIO NEGREIROS TANAKA SILVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINY FERREIRA AGUIAR - ES28641, GABRIEL ABREU FRIZZERA - ES29607 REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que, em 26/08/2023, celebrou com a ré contrato de compra e venda para a aquisição do veículo FIAT Bravo Sporting Dual, 2012/2013, placa JKF7E35, o qual a empresa assegurou ser de boa procedência.
Aduz que, após a assinatura do contrato, constatou que os pneus se encontravam carecas, assim como faltava parte do reservatório de esguicho de água, cujo fato foi mencionado ao vendedor, que negou o problema nos pneus, afirmando que estavam em perfeitas condições de uso, além de não assegurar o fornecimento da peça faltante.
Destaca, outrossim, que, ao solicitar a contratação de um seguro para o referido bem, foi comunicado pelo vistoriador que o chassi era remarcado, além do capô se encontrar retaliado, motivo pelo qual, em caso de perda total, seria coberto pela seguradora apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor do automóvel de acordo com a tabela FIPE.
Neste tocante, alega que, no momento da celebração da avença, não foi prestada nenhuma informação, pela demandada, acerca da remarcação do chassi, sendo tal fato relevante, ante a depreciação do valor do bem móvel perante o mercado de consumo.
Acrescenta, ainda, que, no dia 28/08/2023, o veículo passou a apresentar defeito no motor, com vazamento de óleo e fumaça, cuja questão foi prontamente relatada à requerida, que providenciou a troca do óleo.
Afirma que, naquela mesma semana, outros problemas surgiram, uma vez que constatou vício no limpador de para-brisa, o que exigiu a sua troca, pelo valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), além de ter acionado eletricista para recarga da bateria do veículo, tendo, naquela ocasião, ciência de que se encontrava vencida, o que lhe custou a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
Assevera que, no dia 01/09/2023, realizou viagem para o Estado da Bahia, evidenciando, durante o trajeto, que os pneus estavam muito ruins, sendo necessária a aquisição de outros, despendendo, para tanto, a importância de R$ 1.864,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), além de R$ 60,00 (sessenta reais) referente a alinhamento e R$ 90,00 (noventa reais) para cambagem.
A par disso, relata que, naquela oportunidade, verificou-se defeito na suspensão, a qual, de igual maneira, precisou ser substituída, pagando, para tanto, o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Salienta que, no retorno ao Espírito Santo, o motor do automóvel “bateu”, enquanto ainda se encontrava na cidade de Itabela-BA, cujo fato foi comunicado ao gerente da suplicada, de prenome Ramirez, que o orientou a procurar uma oficina naquela localidade, onde foi confirmado o problema.
Em razão disso, aponta que precisou se hospedar em uma pousada naquele Município, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e contratar um guincho para levar o automóvel até a oficina indicada pela demandada, localizada em Carapina, nesta Comarca, pela importância de R$ 1.876,00 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais).
Ressalta que, diante dos problemas acima relatados, faltou 02 (dois) dias de trabalho, sendo demitido pelo seu empregador.
Não bastasse isso, sustenta que o veículo ficou por 35 (trinta e cinco) dias na oficina da ré, sendo devolvido no dia 17/10/2023, ainda com a bateria vencida, sendo, então, providenciada a sua troca, pela quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Ademais, menciona que 02 (dois) dias após, em 19/10/2023, novamente o automóvel apresentou vício no motor, o que ensejou a complementação do seu óleo, por R$ 40,00 (quarenta reais).
Por fim, esclarece que após inúmeros contatos com a requerida, não logrou êxito no conserto definitivo dos problemas enfrentados, não obstante a empresa tem há assegurado uma garantia de 01 (hum) ano no motor.
Nessa esteira, requer a condenação da suplicada à obrigação de fazer consubstanciada na realização do reparo de que o automóvel necessita.
Roga, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em R$ 5.569,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais), além de indenização por danos morais, em importância não inferior ao correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
A demandada, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (AR juntado ao ID 37313188), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 37941916), razão pela qual foi decretada a sua revelia por meio da decisão prolatada no ID 40553981.
Por seu turno, verifica-se que o autor, em atenção ao despacho prolatado no ID 50166133, manifestou-se no ID 52166678, ocasião em que pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, constata-se que o suplicante, através do petitório juntado ao ID 62025320, informa que o automóvel foi recolhido ao pátio do Detran, em virtude de ter sido constatado que o chassi foi adulterado, rogando, pois, pela condenação da suplicada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Finalmente, observa-se que a requerida, em respeito ao despacho proferido no ID 56162277, manifestou-se no ID 62902960, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, não se vislumbra a pertinência da realização do aludido ato solene.
Conforme já relatado, a presente ação versa sobre vício em automóvel adquirido pelo autor, cujos problemas podem ser comprovados por meio de prova documental, as quais já foram carreadas a estes autos.
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15, e art. 5º da Lei nº 9.099/95, compete ao juiz a verificação das provas a serem produzidas, podendo indeferir as que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, indefiro o pedido formulado pelo suplicante neste pormenor, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, urge consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o demandante adquiriu, mediante contrato de compra e venda celebrado com a ré, em 26/08/2023, o automóvel FIAT Bravo Sporting Dual, 2012/2013, placa JKF7E35 (ID’s 34348420 e 34348422).
Outrossim, denota-se que, na mesma data da compra, o suplicante adquiriu limpadores de para-brisa dianteiro e traseiro para o automóvel, despendendo, para tanto, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) (ID 34348427).
A par disso, resta evidenciado, através dos vídeos colacionados aos ID’s 34348424, 34348425 e 34348426, que o autor contratou um seguro veicular, vindo a ter ciência, no momento da vistoria, que o chassi do automóvel adquirido era remarcado.
Depreende-se, ainda, da análise conjunta dos documentos colacionados aos ID’s 34348428, 34348429, 34348430, 34348431, 52166682, 52166683, 52172511 e 52172514, que o aludido bem móvel apresentou vício no motor enquanto o requerente se encontrava em viagem à Bahia, necessitando ser transportado por guincho até a oficina indicada pela requerida, sendo adimplido, pela companheira do requerente, Sra.
Grazielle Oliveira Santos, a quantia de R$ 1.876,00 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais), para a realização do serviço.
Ademais, restou evidenciado que o postulante precisou adquirir novos pneus para o veículo, pelo valor de R$ 1.864,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), bem como teve gastos de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e R$ 310,00 (trezentos e dez reais) referente à bateria.
A requerida, por sua vez, diante da sua contumácia, deixou de apresentar provas hábeis a refutar as alegações autorais quanto aos apontados vícios, todos ocorridos no primeiro mês da compra e venda, sendo que o ônus probatório, neste pormenor, era da fornecedora (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Neste contexto, vale ressaltar que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “(...) o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo a durabilidade variável de cada bem).
Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem.” (STJ, 4ª Turma.
REsp 1661913/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 20/10/2020.
Publicação/Fonte DJe 10/02/2021) (ressaltei).
Logo, diante da situação ora enfrentada, forçoso concluir que a requerida é responsável pelos prejuízos causados à consumidora em razão dos defeitos ora demonstrados, nos termos do art. 18 do CDC.
Entretanto, da atenta análise do conjunto probatório apresentado pelo suplicante, observa-se que não restaram demonstradas as despesas referentes a hospedagem em pousada na Bahia em razão do problema no motor, serviços de alinhamento, cambagem, troca da suspensão e óleo do motor, sendo que a prova do pagamento incumbe a quem o alega, ou seja, cabia à consumidor demonstrar tal prejuízo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Nessa toada, incumbe à ré o reembolso somente dos danos materiais devidamente provados, relacionados aos limpadores de para-brisa, bateria, pneus e guincho, que totalizam a importância de R$ 4.279,00 (quatro mil, duzentos e setenta e nove reais).
Já em relação ao pedido de obrigação de fazer, não há elemento probatório que demonstre a permanência dos problemas nos componentes acima mencionados, após a submissão do automóvel ao conserto na oficina da requerida, em setembro/2023.
Registra-se, por oportuno, que o problema de infiltração, apresentado através de vídeo acostado ao ID 39279361, não foi relatado anteriormente, assim como não há provas de que se trata de vício existente à época da compra e venda.
De igual maneira, não restou devidamente comprovado que o recolhimento do automóvel para pátio do Detran está relacionado à adulteração do chassi do bem.
Acerca dos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já manifestado, o requerente adquiriu um automóvel, bem de considerado valor e de grande relevância, o qual apresentou vício em motor e em outros componentes essenciais, logo após a compra, prejudicando inclusive viagem realizada pelo suplicante, precisou custear alguns serviços para o seu pleno funcionamento.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Finalmente, pertinente à alegação de litigância de má-fé da requerida, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual apontado, ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé da empresa suplicada.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 4.279,00 (quatro mil, duzentos e setenta e nove reais), com correção monetária a partir do desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 15 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/03/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/02/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL HENZIO NEGREIROS TANAKA SILVEIRA - CPF: *65.***.*50-28 (REQUERENTE).
-
15/02/2025 14:27
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 05:37
Decorrido prazo de ALINY FERREIRA AGUIAR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de MILTON RAMOS DE ABREU LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:33
Decorrido prazo de GABRIEL ABREU FRIZZERA em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2024 10:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/01/2024 08:53
Juntada de
-
23/01/2024 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL ABREU FRIZZERA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
-
18/12/2023 14:50
Expedição de carta postal - citação.
-
07/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:52
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
24/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007641-73.2025.8.08.0035
Mundo Novo Alimentos LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Firme Nicoletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 09:13
Processo nº 5037152-14.2024.8.08.0048
Juraci Borges
Associacao de Beneficios Sociais Assegur...
Advogado: Lana Karine Grinevald Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 18:44
Processo nº 0002033-50.2019.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Moshe Dayan Rosa
Advogado: Ana Caroline Pereira Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2021 00:00
Processo nº 0009222-43.2008.8.08.0024
Regina Viana Ribas do Costa
Transportes Della Volpe S A Comercio e I...
Advogado: Monica Maria de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 5007636-51.2025.8.08.0035
Ademir Covre Moreira
Rubianne de Oliveira Assis
Advogado: Allisson Brandao Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2025 17:38