TJES - 5035502-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MARIA APARECIDA DOS REIS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*31-22 (REQUERENTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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11/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035502-29.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida os pleitos autorais.
Isso porque, conforme depreende-se da própria narrativa autoral, a parte recebeu uma ligação de suposto funcionário da Requerida, na qual seguiu suas orientações e, somente quando percebeu a situação estranha que estava passando, resolveu entrar em contato com a Requerida buscando o cancelamento, mas que, nesse meio tempo o fraudador realizou compras e empréstimo.
Dessa forma, pelo que se observa da alegação autoral, convenço-me de que a parte Autora, lamentavelmente, acabou sendo vítima de fraude oriunda de atos de terceiros e, em razão disto, não pode a parte Requerida ser responsabilizada, eis que estamos diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que exclui o dever da Requerida em indenizar a parte Autora, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, julgados de caso análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Direito intertemporal.
A sentença atacada foi proferida na vigência das disposições do CPC/73.
Julgamento realizado conforme aquele diploma legal.
Incidência do art. 14 do CPC/15. 2.
Embora a parte autora tenha comprovado o pagamento no mesmo valor da dívida, através de boleto emitido pela instituição bancária, trata-se, ao que tudo indica, boleto gerado de forma fraudulenta.
Por sua vez, não há como responsabilizar a parte ré pelo não cômputo do pagamento em seu sistema, o que se tem como lícita a inscrição da parte autora/apelante nos cadastros restritivos de crédito.
Sentença de improcedência mantida. 3.
Recurso adesivo.
Pedido de majoração dos honorários advocatícios. valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fixação da verba que atende a natureza da causa e o valor a ela atribuído.
Código de processo civil de 1973, norma processual vigente à data da prolação da sentença.
Apelação cível e recurso adesivo desprovidos.
Unânime. (TJRS; AC 0131629-97.2017.8.21.7000; Charqueadas; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 08/08/2018; DJERS 16/08/2018) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
Compra e Venda.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Comércio eletrônico.
Aquisição de aparelho de telefone celular (smartphone) por link promocional fraudulento encaminhado à página de Facebook da Autora dando acesso a falso sítio eletrônico da Loja Ré, com emissão de boleto bancário em Nome do Banco Réu.
Pagamento debitado em conta de pessoa desconhecida.
Fraude caracterizada.
Sentença de Improcedência com relação à Loja Ré e de Parcial Procedência com relação ao Banco Réu, afastada a Indenização por Danos Morais almejada.
Inconformismo da Autora e do Banco Réu.
Não acolhimento.
Descabida a tese de responsabilidade solidária da Loja Ré.
Ausência de qualquer participação no ocorrido, exceto pelo fato de que o fraudador se utilizou do Nome da Empresa para cometer o Ilícito.
Responsabilidade do Banco Réu, nos termos do Enunciado da Súmula de nº 479, do Superior Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de pessoas leigas reconhecerem as sutis adulterações no boleto bancário fraudado.
Ausência de elementos probatórios quanto à alegação da existência de vírus ou falhas no computador da Autora que pudessem ter permitido a ocorrência da Fraude.
Sentença mantida.
Retificação, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL 1001269-98.2016.8.26.0486; Ac. 10778389; Quatá; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 06/09/2017; DJESP 20/09/2017; Pág. 2466) (grifei) Desse modo, tendo em vista a ausência de qualquer participação da Requerida no evento danoso, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
13/03/2025 08:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/02/2025 18:24
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA DOS REIS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*31-22 (REQUERENTE).
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07/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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08/11/2024 11:02
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 16:46
Juntada de
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07/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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