TJES - 5036174-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ANA HELOISA DE CARVALHO - CPF: *67.***.*33-98 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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20/04/2025 16:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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19/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036174-37.2024.8.08.0048 AUTOR: ANA HELOISA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: CARINE CORREA DA SILVA - RJ258427, CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO - RJ258456 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que seu voo, originalmente agendado para sair de Vitória (ES) às 20h10min, destino à Congonhas (SP), em 10 de outubro de 2024, sofreu sucessivos atrasos e reprogramações causados por “problemas logísticos” e restrições de jornada de tripulação, resultando em decolagem efetiva apenas às 01h30min, do dia 11 de outubro de 2024.
Assevera que o voo ainda precisou pousar em Guarulhos (SP), pois o aeroporto de Congonhas já estava fechado e que, durante a espera, a companhia forneceu um voucher de alimentação de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Relata que desembarcou em Guarulhos por volta das 3h da manhã e, utilizando um voucher de táxi fornecido pela companhia, somente chegou ao destino às 5h, totalizando um atraso de mais de sete horas em relação ao previsto. À vista disso, informar que teve seus planos familiares comprometidos, especialmente uma visita ao Parque da Mônica previamente agendada com filhos e parentes dos Estados Unidos.
Outrossim, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (ID 62398919), a ré sustenta que o voo entre Vitória e Congonhas enfrentou atrasos em virtude de diversos fatores, incluindo alterações na malha aérea de origem e/ou destino, bem como problemas causados por um passageiro considerado “disruptivo”.
Assevera que, em razão desses obstáculos de natureza técnica e operacional, foi preciso alterar o horário de embarque, resultando no atraso alegado.
Assim, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 62994403), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos e reitera os termos da exordial.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 63077190).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63077190, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, é incontroverso nos autos o atraso do voo contratado, configurando-se inquestionável a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
A alegação de alteração na malha aérea, invocada pelo réu como justificativa para o descumprimento contratual, constitui hipótese de fortuito interno, ou seja, um evento inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa, que não afasta a responsabilidade civil.
Neste sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “[...] DO MÉRITO.
A eventual ocorrência de problemas na malha aérea não se qualifica como causa excludente do nexo causal.
Típico exemplo de fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade.
Precedentes.
Chegada ao destino com atraso de aproximadamente 12 horas.
Perda de uma diária em resort.
Cansaço intensificado em razão de duas conexões.
Autor que se trata de criança de tenra idade.
Danos morais caracterizados. [...]” (sem destaque no original - TJSP; AC 1000375-80.2020.8.26.0196; Ac. 14198498; Franca; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/11/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3627) “[...] 9.
Quanto ao mérito, o remanejo do voo contratado pela autora é inequívoco, tendo decorrido, consoante informado pela parte ré, em virtude em razão das alterações realizadas na malha aérea, que impediu o correto procedimento de liberação de decolagens. 10.
Tais circunstâncias inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea [...]” (sem destaque no original - JECDF; ACJ 07040.83-42.2020.8.07.0003; Ac. 130.5349; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 01/12/2020; Publ.
PJe 18/12/2020). “Cancelamento de voo.
Trecho Aracaju/Rio de Janeiro.
Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC).
Alegação de readequação da malha aérea que não afasta a responsabilidade da companhia.
Fortuito interno inerente à própria atividade do prestador de serviço.
Risco do empreendimento.
Dano moral configurado.
Valor indenizatório arbitrado que se mostra justo e adequado às circunstâncias do fato, não merecendo redução, nem majoração.
Aplicação do verbete 343, da Súmula do TJRJ.
Honorários recursais majorados em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 11, do CPC).
NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.” (sem destaque no original - TJRJ; APL 0282912-04.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 17/12/2020; Pág. 592) Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa.
Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei.
Outrossim, no caso em análise, o atraso de voo extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, gerando ao passageiro desgaste emocional, frustração, insegurança e prejuízos em compromissos familiares e pessoais previamente programados.
A situação vivenciada, marcada por longa espera e falha na prestação de informações e soluções satisfatórias, configura abalo que não se limita a inconvenientes corriqueiros, afetando diretamente a tranquilidade e o bem-estar do consumidor.
Nesta senda, resta plenamente caracterizado o dano moral, pois a conduta da companhia aérea rompeu a expectativa legítima de um transporte eficiente e confiável, ocasionando ofensa à dignidade do passageiro que deve ser compensada em pecúnia.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por já contemplar a atualização da moeda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de ANA HELOISA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036174-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA HELOISA DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: CARINE CORREA DA SILVA - RJ258427, CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO - RJ258456 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) requerido supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 63179708.
SERRA-ES, 13 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido de ANA HELOISA DE CARVALHO - CPF: *67.***.*33-98 (AUTOR).
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13/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:28
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 10:47
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 11:08
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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