TJES - 5027846-30.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5027846-30.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO SILVA BATTISTI, SUZIANE BORSOLANE FRANCA BATTISTI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vitória, 7 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
07/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 12:31
Publicado Notificação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027846-30.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANO SILVA BATTISTI, SUZIANE BORSOLANE FRANCA BATTISTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por GIULIANO SILVA BATTISTI e SUZIANE BORSOLANE FRANÇA BATTISTI contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho Porto Alegre (POA) x Vitória (VIX), com conexão em Viracopos (VCP), para o dia 11/08/2023, com previsão de chegada ao destino final às 23h55min.
Ocorreu, no entanto, que o voo inicial (AD 4850) sofreu um atraso injustificado de aproximadamente uma hora na decolagem, resultando na perda da conexão programada.
A companhia ré realocou os autores para um novo voo, que partiria apenas após as 06h00min do dia 12/08/2023, com chegada ao destino final com um atraso de aproximadamente 09 horas em relação ao previsto.
Ademais, a conexão foi alterada para o aeroporto de Congonhas (CGH), ao invés de Viracopos (VCP), causando ainda mais transtornos aos passageiros.
Os autores buscaram assistência da companhia ré, mas não receberam explicação plausível para o atraso do voo inicial.
Tampouco foi fornecida declaração de contingência que justificasse o ocorrido.
A empresa disponibilizou hospedagem para os autores, no entanto, o hotel designado não possuía água no momento da chegada, o que apenas foi resolvido por volta das 04h00min do dia 12/08/2023.
Assim, além do desgaste emocional causado pelo atraso e reacomodação forçada, houve um desconforto adicional na hospedagem disponibilizada.
A parte autora sustenta que os transtornos vividos não se limitam a um mero dissabor da vida cotidiana, mas representam uma grave falha na prestação do serviço e desrespeito aos consumidores.
Afirmam que planejavam retornar na data contratada para comparecer a um casamento em 12/08/2023 e tiveram sua programação comprometida, além de sofrerem stress e desgaste emocional.
Adicionalmente, os filhos dos autores, menores de idade, passaram a noite desacompanhados, gerando preocupação e transtorno.
Para reforçar sua alegação, os autores sustentam que a companhia ré infringiu dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no que tange à assistência material e informação clara ao consumidor.
Por fim, requerem indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 para cada autor, em razão do tempo perdido, desgaste emocional e prejuízos imateriais sofridos.
Da contestação Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o atraso do voo não foi resultado de negligência, mas sim de circunstâncias operacionais inevitáveis.
Argumenta, ainda, que prestou a assistência material necessária aos autores, incluindo reacomodação em outro voo e hospedagem, cumprindo, portanto, com suas obrigações legais.
Alega que a situação não configura dano moral, sendo um mero aborrecimento comum nas relações de consumo, especialmente em serviços de transporte aéreo, que são sujeitos a eventuais atrasos e reprogramações.
Sustenta ainda que não houve qualquer dolo ou culpa grave por parte da empresa e que a indenização pretendida é desproporcional aos fatos narrados, não havendo fundamento jurídico para a condenação.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores, sem qualquer condenação por danos morais ou materiais.
Intimados para se manifestarem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a demanda se encontra em estado de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a formação da convicção jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, as empresas aéreas respondem pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço de transporte, salvo se demonstrada alguma das excludentes de responsabilidade elencadas no §3º do referido dispositivo, quais sejam: a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiro.
No caso em apreço, restou incontroverso que os autores adquiriram bilhetes aéreos junto à requerida para o dia 11/08/2023, no trecho Porto Alegre x Vitória, com conexão em São Paulo.
O voo inicial, com previsão de partida às 19h45min e chegada ao destino final às 23h55min, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e resultando na realocação dos autores em novo voo com partida às 06h00 do dia seguinte, acarretando um atraso total de aproximadamente nove horas.
A requerida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a eximi-la da responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC), quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório robusto que evidenciasse causa justificadora para a falha na execução do serviço contratado.
Por outro lado, o dano moral para o caso em tela não é presumido, havendo a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, o que não vejo presente nos autos.
O atraso por si só não é fator gerador de danos morais.
Mas sim, os transtornos dele decorrentes.
Tanto é assim, que cabe à empresa a assistência necessária para o passageiro em casos de infortúnios como o presente.
Para além disso, tenho que a parte requerente afirma, dentre outros argumentos, que perderam um casamento que ocorreria no dia da chegada, os filhos menores ficaram sozinhos em casa e o hotel onde foram acomodados teria ficado sem o fornecimento de água até às 04h da manhã.
No entanto, revolvendo a prova produzida, in caso apenas documental, já que dispensada a prova oral em audiência, não há nenhum indicativo que sirva de início de prova de suas alegações, estas que, se comprovadas, ultrapassariam sim o mero dissabor.
O art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe às companhias aéreas a obrigação de oferecer reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte em casos de cancelamento ou atraso significativo, o que a meu sentir foi cumprido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0092/2025) -
11/03/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido de GIULIANO SILVA BATTISTI - CPF: *34.***.*38-65 (AUTOR) e SUZIANE BORSOLANE FRANCA BATTISTI - CPF: *54.***.*18-30 (AUTOR).
-
11/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SUZIANE BORSOLANE FRANCA BATTISTI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GIULIANO SILVA BATTISTI em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 06:38
Decorrido prazo de GIULIANO SILVA BATTISTI em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:38
Decorrido prazo de SUZIANE BORSOLANE FRANCA BATTISTI em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
28/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:17
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
13/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/11/2023 22:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de SUZIANE BORSOLANE FRANCA BATTISTI em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de GIULIANO SILVA BATTISTI em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de juntada de guia
-
19/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:23
Juntada de
-
06/09/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004339-13.2022.8.08.0012
Condominio Parque Vila Imperial
Denio Sales Vicente
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2022 20:37
Processo nº 5028466-72.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Praia dos Arrecif...
Rodrigo Lima Sottomaior
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 17:04
Processo nº 5021656-53.2024.8.08.0012
Rosemary Alves Pereira
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 09:11
Processo nº 5009179-66.2022.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiana Lelis de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 09:07
Processo nº 5008196-90.2025.8.08.0035
Alfredo Martins Pizzin
Master Prev LTDA
Advogado: Kelen Diniz Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 18:06