TJES - 5003571-31.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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04/09/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 75720306, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/08/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO 1) Ante o teor da sentença de ID 72414904, EXPEÇA-SE alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 72462116; 2) Após, intime-se o Executado para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer; 3) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 4) Intimem-se; 5) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de julho de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:25
Juntada de
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08/07/2025 16:45
Proferida Decisão Saneadora
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08/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO 1) Ante as informações prestadas pelo Exequente (ID 70506639 e ID 70681561), INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença do valor residual devido alegado pelo Exequente (ID 68372514 e decisão de ID 69154678) e para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (cessar os descontos no benefício da Exequente); 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de junho de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
10/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:44
Juntada de
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Proferida sentença extinguindo o feito nos moldes do artigo 924, inciso II do CPC, a parte autora opôs embargos de declaração informando que há quantia remanescente a ser executada, referente aos descontos que persistiram em seu desfavor, pugnando ainda pela transferência dos valores em favor da sua causídica constituída nos autos.
Pois bem, em detida análise dos autos verifico que há razão a embargante, desse modo, intime-se a parte requerida para pagamento do débito remanescente no prazo e sob os moldes legais.
No que refere-se a expedição de alvará, defiro o pedido no sentido que seja realizada em favor da causídica constituída Dra Kenia Silva dos Santos (ID n.º 55174944), observando os dados bancários indicados ao ID n.º 68372514.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:00
Proferida Decisão Saneadora
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19/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da sentença de Id 68351925, bem como para impugnar os Embargos Declaratórios de ID 68372514, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, conforme petição do Exequente de ID 67189541, ficando o Executado ciente que o descumprimento da referida obrigação ensejará a aplicação de multa diária, na forma do art.536, §1o/CPC; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IRANI DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
A Exequente apresentou cumprimento de sentença no ID n° 63833831.
Tendo a Executada, em ID n° 65629301, comprovado o integral cumprimento da obrigação imposta em sentença, apresentando deposito judicial de valores. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRANI DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença referente á obrigação de fazer e à obrigação de pagar de ID 63833831, na forma do art.523/CPC e art.536/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e IRANI DA CONCEICAO SILVA - CPF: *35.***.*06-94 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003571-31.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANI DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Irani da Conceição Silva em desfavor de Banco Pan S/A.
Em síntese a autora narra que recebe benefício previdenciário e constatou a existência de empréstimo consignado ativo, na modalidade cartão de crédito RCC, sob o n.º 788959446-6, alegando desconhecer a referida contratação.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito (RCC), pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente compensação indenizatória.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação no ID n.º 61208404, suscitando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir em razão da necessidade de postular a resolução da situação fática pela via administrativa.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao ID n.º 61928162.
Audiência de conciliação realizada no dia 27/01/2025 (ID n.º 61937840), não alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, tomando em referência a teoria da asserção, verifico que a parte autora alegou na inicial que suportou danos de ordem material e moral decorrente da existência contratual e de débitos, o que, a meu ver, implica em sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Assim rechaço a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão.
Conforme se visualiza dos autos, a contestante sustenta a legitimidade da relação jurídica entre as partes, uma vez que o “contrato” discutido no presente feito possui todos os requisitos legais de validade.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC), pela via digital, de acordo com documento de ID n.º 61208405.
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de empréstimo apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além disso, inobstante o requerido tenha juntado fotografias da autora que supostamente foram capturadas para contratação do serviço, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
Insta salientar que apesar da instituição financeira argumentar que o autor possuía total ciência do produto que estava contratando, bem como utilizou os benefícios provenientes dele, verifica-se que a autora não usou o cartão de crédito disponibilizado, conforme se extrai do documento de ID n.º 61208408.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que o demandado não comprovou que os débitos referentes ao empréstimo foi efetivado de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
Banco que não juntou o contrato em questao.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006564-02.2017.8.14.0012; Ac. 29.854; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 18/07/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686-15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019.
Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID 55174948), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 284,94 (referente aos descontos realizados até a competência de outubro/2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado realizado a partir da competência do mês de novembro de 2024 (ID n.º 55174948), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Nulidade de contrato.
Indenização por danos morais.
Empréstimo bancário fraudulento.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido. (JECPA; RInomCv 0004467-76.2017.8.14.0061; Ac. 30.605; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 07/01/2020).
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e garantir maior celeridade ao feito, entendo que deverá ser abatido da quantia arbitrada a título de danos morais o valor recebido pela autora em razão do empréstimo (R$ 1.550,98).
Subtraindo-se o valor, a autora resta a receber a quantia de R$ 1.449,02 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a nulidade da contratação discutida nos autos, contrato de reserva de cartão consignado sob o n.º 788959446-6, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu de provar que a autora por vontade livre e consciente contratou o empréstimo ora discutido.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição à requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo, no valor total comprovado de R$ 284,94 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos – ID 55174948), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de novembro de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.449,02 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), já abatida a quantia recebida pelo empréstimo, a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:34
Julgado procedente o pedido de IRANI DA CONCEICAO SILVA - CPF: *35.***.*06-94 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
27/01/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2025 06:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:44
Juntada de
-
28/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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