TJES - 5032917-04.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MARINS RATO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MARINS RATO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARINS RATO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES PEREIRA RATO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para FERNANDO MARINS RATO - CPF: *43.***.*50-69 (REQUERENTE), LUCAS GONCALVES PEREIRA RATO - CPF: *47.***.*81-09 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA MARINS RATO - CPF: *70.***.*13-36 (REQUERENTE), RITA DE CASSIA MARINS RATO -
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21/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5032917-04.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARINS RATO, FERNANDO MARINS RATO, LUCAS GONCALVES PEREIRA RATO, RITA DE CASSIA MARINS RATO, RODRIGO MARINS RATO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu(sua) advogado(a) supramencionado(a), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Serra, data de assinatura em sistema. -
02/04/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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01/04/2025 09:10
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de RODRIGO MARINS RATO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARINS RATO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES PEREIRA RATO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de FERNANDO MARINS RATO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARINS RATO em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:04
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5032917-04.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARINS RATO, FERNANDO MARINS RATO, LUCAS GONCALVES PEREIRA RATO, RITA DE CASSIA MARINS RATO, RODRIGO MARINS RATO SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL requerida por LUCAS GONCALVES PEREIRA RATO, MARIA DE FATIMA MARINS RATO, FERNANDO MARINS RATO, RITA DE CASSIA MARINS RATO e RODRIGO MARINS RATO para a regularização da venda da quota parte de bens imóveis feita em vida pelo extinto FERNANDO MENDONÇA MARINS RATO.
Certidão de óbito no ID. 53079247.
Contrato particular de compra e venda no ID. 52898170.
Certidões de matrícula dos imóveis nos IDs. 55398078 e 55398080 apontando o de cujus como proprietário de 20% (vinte por cento) dos bens.
Termo de anuência dos demais proprietários dos imóveis no ID. 62727020.
Eis o relato do necessário. É possível a expedição de alvará judicial para regularização de transferência imobiliária ocorrida antes do óbito do proprietário e não levada à registro.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
BEM ALIENADO EM VIDA PELO FALECIDO.
IMÓVEL QUITADO.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso provido se o bem foi vendido e quitado antes do falecimento do inventariado e não transferido, cabível o pedido de expedição de alvará judicial quando se necessita da regularização da situação do imóvel em contratos de promessa de compra e venda celebrados e cumpridos pelo inventariado, quando em vida.
Ademais, sendo os herdeiros maiores e capazes, os quais apresentaram concordância expressa, descabe trazer esse bem ao inventário, justificando-se a expedição de alvará para regularização da escritura da propriedade. (TJMS; AI 1403389-95.2023.8.12.0000; São Gabriel do Oeste; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 18/04/2023; Pág. 105) Assim, verifico a legitimidade ad causam dos requerentes, o manejo da via processual adequada, bem como a regularidade registral do imóvel.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, autorizando LUCAS GONCALVES PEREIRA RATO - CPF: *47.***.*81-09, MARIA DE FATIMA MARINS RATO - CPF: *70.***.*13-36, FERNANDO MARINS RATO - CPF: *43.***.*50-69, RITA DE CASSIA MARINS RATO - CPF: *72.***.*14-34 e RODRIGO MARINS RATO - CPF: *43.***.*99-06 a procederem com todos os atos necessários para a transferência da quota parte dos bens imóveis de propriedade de FERNANDO MENDONCA MARTINS RATO - CPF: *15.***.*93-15, registrados no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona do Juízo de Serra da Comarca da Capital sob as matrículas n. 40.060 e 40.061.
Condeno os autores ao pagamento das custas finais.
P.R.I.
Transitada em julgado e pagas as custas, certifique-se.
A presente sentença vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada da sentença/alvará por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada diretamente pela parte interessada conforme orientação ao final do documento.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 12:54
Julgado procedente o pedido de FERNANDO MARINS RATO - CPF: *43.***.*50-69 (REQUERENTE), LUCAS GONCALVES PEREIRA RATO - CPF: *47.***.*81-09 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA MARINS RATO - CPF: *70.***.*13-36 (REQUERENTE), RITA DE CASSIA MARINS RATO - CPF: 772.
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08/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/11/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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