TJES - 0001173-97.2019.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001173-97.2019.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO CANI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, aparentemente, o feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, em prestigiamento ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Na oportunidade, deverá a ré se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado às fls. 195 e ss., diante do falecimento do autor, ficando cientificado, desde já, que o seu silência implicará no deferimento do pedido.
Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 21:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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