TJES - 5028384-11.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), VALMIR COSTA - CPF: *61.***.*15-53 (REQUERENTE)
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19/02/2025 12:47
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5028384-11.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Valmir Costa, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 117.465,39 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 67.238,36 (sessenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) em favor da parte autora (id 50707122).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53034125).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 61297524 e 54826873). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 67.238,36 (sessenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) em favor de Valmir Costa, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/02/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:44
Julgado procedente o pedido de VALMIR COSTA - CPF: *61.***.*15-53 (REQUERENTE).
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15/01/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:00
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO NIKEL em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 03:40
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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09/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2023 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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