TJES - 0010729-41.2009.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0010729-41.2009.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DOS SANTOS, ENEIDA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SPECTRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada por ROBERTO DOS SANTOS e ENEIDA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de SPECTRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA , qualificados nos autos.
Narra a parte autora que promoveu o cumprimento de sentença em face da empresa executada, visando a satisfação do seu crédito.
Todavia, a executada quedou-se inerte quanto ao cumprimento das obrigações, razão pela qual se iniciaram os atos de constrição patrimonial, não sendo encontrados ativos financeiros e bens em titularidade da empresa executada.
Ante o exposto requereu a concessão de tutela urgência, autorizando o emprego imediato dos sistemas judiciais para a tentativa de localização de patrimônio dos sócios da empresa executada.
O pedido formulado pelos demandantes corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de três requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
No âmbito do segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Quanto ao terceiro requisito, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, ainda, avaliar a reversibilidade dos efeitos da medida pleiteada, em atenção ao §3º do artigo 300 do Novo CPC, que dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Inicialmente, merece ser destacado que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está elencada nos Códigos Civil e de Processo Civil, sendo o referido instituto aplicável quando os bens dos sócios, por abuso da personalidade jurídica, respondem por atos praticados pela empresa, observado o disposto no art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, para a concessão da tutela provisória, no presente caso, além dos elementos essenciais do art. 300, devem ser observados os elementos que ensejam o abuso da personalidade jurídica, quais sejam: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Ao analisar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.
Isso porque, não resta satisfatoriamente demonstrado que a empresa executada incorreu nas ilegalidades previstas no art. 50 do Código Civil.
Em suma, não vislumbrando a plausabilidade do alegado e sendo a antecipação da tutela medida excepcional, torna-se prudente possibilitar a manifestação da parte contrária para que este Juízo colha maiores subsídios para formar sua opinião.
Diante disso e com fulcro no artigo 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a suspensão da execução, conforme disposto no art. 134 § 3º do CPC.
Intime-se a parte suscitante para, no prazo de 15 quinze) dias, emendar a inicial, com a qualificação completa do polo passivo do incidente de desconsideração os sócios da empresa executada, assim como os endereços para fins de citação.
Cumprido, expeça-se mandado de citação para manifestação e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 135 do CPC.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 21 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
11/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0010729-41.2009.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DOS SANTOS, ENEIDA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SPECTRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada por ROBERTO DOS SANTOS e ENEIDA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de SPECTRO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA , qualificados nos autos.
Narra a parte autora que promoveu o cumprimento de sentença em face da empresa executada, visando a satisfação do seu crédito.
Todavia, a executada quedou-se inerte quanto ao cumprimento das obrigações, razão pela qual se iniciaram os atos de constrição patrimonial, não sendo encontrados ativos financeiros e bens em titularidade da empresa executada.
Ante o exposto requereu a concessão de tutela urgência, autorizando o emprego imediato dos sistemas judiciais para a tentativa de localização de patrimônio dos sócios da empresa executada.
O pedido formulado pelos demandantes corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de três requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
No âmbito do segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Quanto ao terceiro requisito, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, ainda, avaliar a reversibilidade dos efeitos da medida pleiteada, em atenção ao §3º do artigo 300 do Novo CPC, que dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Inicialmente, merece ser destacado que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está elencada nos Códigos Civil e de Processo Civil, sendo o referido instituto aplicável quando os bens dos sócios, por abuso da personalidade jurídica, respondem por atos praticados pela empresa, observado o disposto no art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, para a concessão da tutela provisória, no presente caso, além dos elementos essenciais do art. 300, devem ser observados os elementos que ensejam o abuso da personalidade jurídica, quais sejam: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Ao analisar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.
Isso porque, não resta satisfatoriamente demonstrado que a empresa executada incorreu nas ilegalidades previstas no art. 50 do Código Civil.
Em suma, não vislumbrando a plausabilidade do alegado e sendo a antecipação da tutela medida excepcional, torna-se prudente possibilitar a manifestação da parte contrária para que este Juízo colha maiores subsídios para formar sua opinião.
Diante disso e com fulcro no artigo 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior.
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a suspensão da execução, conforme disposto no art. 134 § 3º do CPC.
Intime-se a parte suscitante para, no prazo de 15 quinze) dias, emendar a inicial, com a qualificação completa do polo passivo do incidente de desconsideração os sócios da empresa executada, assim como os endereços para fins de citação.
Cumprido, expeça-se mandado de citação para manifestação e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 135 do CPC.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 21 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
01/03/2025 23:24
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:28
Juntada de Decisão
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12/03/2024 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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