TJES - 0016643-45.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para AGUIA PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-99 (REQUERIDO), DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNP
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 19/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AGUIA PEDRAS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:12
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0016643-45.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: AGUIA PEDRAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de “ação demolitória c/c antecipação de tutela” ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES em face de Águias Pedras Ltda, pretendendo, em síntese, a demolição da obra realizada, na faixa de domínio, às margens da rodovia BR/ES - 489, KM 0,8.
Contestação de fls. 57/69.
E réplica às fls. 71/75.
Manifestação do Ministério Público à fl. 77. À fl. 79 o DER/ES aduziu não ter provas a produzir. Às fls. 82/83 consta informação da requerida de que o muro objeto da pretensão autoral de demolição foi removido. À vista disso foi determinada a intimação do autor “para manifestar-se quanto à eventual perda superveniente do interesse processual (...)” com a ressalva de que “(...) o silêncio será interpretado como anuência à extinção anômala do feito” conforme fl. 87.
No ID 35388708 a requerida juntou fotos comprovando a efetiva demolição e, no ID 47997779, o autor requereu a extinção do feito ante a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, diante da expressa ausência do interesse processual superveniente, extingo este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas.
P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/03/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de AGUIA PEDRAS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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