TJES - 0021139-10.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE CORREA DIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY BLOCO B em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0021139-10.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: ALICE CORREA DIAS, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY BLOCO B Advogado do(a) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, CECILIA ZANE SANTOS - ES10776, LUCIANA SCHUWARTZ DEPS - ES25402, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA em face da sentença de Id n.º 31557919, que declarou extinta sem resolução do mérito a ação ajuizada em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY e ALICE CORREA DIAS.
O embargante sustenta ter havido omissão quanto aos pedidos formulados na inicial e carência de fundamentação.
A embargada Alice ofereceu contrarrazões, em que argumentou a inexistência de vícios. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso em apreço, não se vislumbram quaisquer dos vícios alegados.
A sentença impugnada fundamentou adequadamente a perda superveniente do interesse de agir, evidenciando com clareza as razões que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a decisão expôs os elementos fáticos e jurídicos que demonstraram a ausência de uma das condições da ação, fazendo inclusive referência a julgados de outros tribunais sobre o tema.
Destaco que a preliminar acolhida fora devidamente suscitada em sede de contestação, tendo o embargante oportunidade ampla de se manifestar a respeito, tanto na réplica quanto em outros momentos processuais, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa.
Esclareço ainda ao embargado que a perda do interesse de agir implica a extinção do processo sem resolução do mérito; logo, os pedidos formulados na exordial não são apreciados, justamente por faltar condição essencial ao regular exercício do direito de ação.
Por fim, as alegações relativas à definição da fração ideal da unidade do embargado não guardam pertinência com a pretensão de invalidação da assembleia condominial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
11/03/2025 09:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 14:49
Processo Inspecionado
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:15
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY BLOCO B em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de LUCIANA SCHUWARTZ DEPS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de CECILIA ZANE SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE MIRANDA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ALICE CORREA DIAS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA PORTUGAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY BLOCO B em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:09
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY BLOCO B em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:00
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:30
Decorrido prazo de ALICE CORREA DIAS em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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