TJES - 0000179-96.2020.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e IVANI FONSECA - CPF: *75.***.*83-92 (REQUERIDO).
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000179-96.2020.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: IVANI FONSECA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665, WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS - ES19356 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, objetivando a consolidação da propriedade de veículo.
Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 32.
Foi certificado pelo oficial de justiça, a fls. 38, que deixou de proceder à busca e apreensão do bem, pois foi informado pelo localizador Adeir Almeida que o débito foi quitado.
O autor requereu a desistência da ação, no ID 63805090, alegando desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos, que foram assim relatados.
Passo aos fundamentos de minha DECISÃO.
Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado.
A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro.
Trata-se da desistência do prosseguimento do processo que é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.
Gagno Juiz de Direito -
10/03/2025 18:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:46
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:53
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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19/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 04:05
Decorrido prazo de WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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