TJES - 0006057-90.2009.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para EDUARDO PETERSEN GUIDI - CPF: *02.***.*13-60 (INTERESSADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), MARIA HELENA DEZAN GUIDI (INTERESSADO) e MINERACAO GUIDI LTDA (INTERESSADO).
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MINERACAO GUIDI LTDA em 07/05/2025 23:59.
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14/03/2025 11:30
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0006057-90.2009.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINERACAO GUIDI LTDA, EDUARDO PETERSEN GUIDI, MARIA HELENA DEZAN GUIDI Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado Henrique da Cunha Tavares em face do Estado do Espírito Santo, pretendendo a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Na petição de ID 52741464 o Estado informou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV por intermédio de depósito judicial.
Assim, diante da satisfação do débito executado, extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência para o credor, observados os dados apontados na peça de ID 53912999.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/03/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:33
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINERACAO GUIDI LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MINERACAO GUIDI LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:37
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 19:44
Processo Inspecionado
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05/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2009
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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