TJES - 5000244-44.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000244-44.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RUTE CASSIANO INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de junho de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
30/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:49
Juntada de
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000244-44.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RUTE CASSIANO INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RUTE CASSIANO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
O Executado concordou com a utilização do valor penhorado para a quitação do débito, conforme manifestação de ID 71313604. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 471362698.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000244-44.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RUTE CASSIANO INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio em anexo.
Constato que a ordem de bloqueio foi cumprida integralmente.
INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo legal (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 08:12
Proferida Decisão Saneadora
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05/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 11:45
Processo Reativado
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU) e RUTE CASSIANO - CPF: *77.***.*99-04 (AUTOR).
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RUTE CASSIANO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de RUTE CASSIANO - CPF: *77.***.*99-04 (AUTOR).
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08/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:11
Processo Inspecionado
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17/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/03/2025 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000244-44.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE CASSIANO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito, com Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Equiparação do Contrato de Cartão de Crédito ao de Empréstimo, proposta por RUTE CASIANO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 62489890.
Inicialmente sustenta a autora ser pessoa humilde, recebe pelo INSS um benefício previdenciário e que recentemente constatou que desde o mês 06/2020 foi incluso pela Requerida descontos referentes a empréstimo bancário, contrato sob nº 62.489.890, no valor de e R$ 78,70 (setenta e oito reais e setenta centavos).
Por fim, aduz que não o solicitou e/ou utilizou cartão de crédito da empresa requerida, desconhecendo ainda os detalhes da contratação objeto da lide, razões pelas quais propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência e nulidade da contratação objeto da lide, reconhecendo a incidência do vício de consentimento da violação ao princípio da transparência e da informação; pela restituição em dobro dos valores descontados e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos indevidos no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a demandante demonstrou a existência de contrato vinculado ao demandado (ID n.º 62490455), entretanto, não apresentou histórico de crédito/debito afim de comprovar que está sendo descontado mensalmente do seu benefício previdenciário.
Desse modo, tenho que, o conjunto probatório dos autos não se encontra suficiente para respaldar a tutela pleiteada, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Igualmente, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que a parte autora não se desincumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos sólidos a fim de demonstrar a existência dos elementos previstos no artigo 300 do CPC, indispensáveis para concessão de tutela de urgência.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT0).
Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/02/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a RUTE CASSIANO - CPF: *77.***.*99-04 (AUTOR)
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06/02/2025 13:16
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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