TJES - 5000612-15.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:10
Publicado Intimação eletrônica em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimo para ciência da data da perícia, devendo informar aos patrocinados e assistentes. -
04/09/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000612-15.2023.8.08.0011 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDREA CELGA COLNAGO PERITO: RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR REU: CARLOS EDUARDO COLNAGO Advogados do(a) AUTOR: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776, Advogado do(a) REU: RENATA FARDIN SOSSAI - ES15771 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, intima-se o perito nomeado, Dr.
Rui de Sousa Andrade Júnior, para que informe se foi realizada a perícia na data informada do Id. 68554973.
Em caso negativo, deverá o perito agendar nova data e comunicar nos autos.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de agosto de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA/ ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/08/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000612-15.2023.8.08.0011 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDREA CELGA COLNAGO REU: CARLOS EDUARDO COLNAGO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REU: RENATA FARDIN SOSSAI - ES15771 DESPACHO Tendo em vista o pleito da autora e a relevância da prova técnica, designo prova pericial contábil.
Nomeio como perito o Sr.
Rui de Sousa Andrade Júnior, cujo contato é de conhecimento da serventia, e fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo.
Ressalto, por oportuno, que a requerente está amparada pela gratuidade.
Logo, a perícia deverá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e do Ato Normativo Conjunto 008/2021 do egrégio TJES.
Via de consequência, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica.
E, na tabela do CNJ, consta o valor de R$ 370,00 para perícias de natureza contábil, conforme normas ABNT respectivas, podendo o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Por essa razão, levando em conta a supracitada disposição, a existência de uma atualização realizada pelo próprio TJES por meio da Contadoria da Comarca de Iúna e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 2.673,10, o que corresponde a 5 vezes o montante atualizado de R$ 534,62.
Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem e/ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Intime-se o profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para a realização do ato, do que deverão as partes ser intimadas oportunamente.
O perito deverá, ainda, apresentar os documentos e as seguintes informações: a) cópia da cédula de identidade do profissional; b) cópia do CPF do profissional; c) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) CND do Município local da prestação do serviço, com autenticidade; g) CND Trabalhista, com autenticidade conferida; h) telefone, e-mail e dados bancários do prestador do serviço.
Aceito o encargo: 1. oficie-se à Secretaria Judiciária do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento; 2. intimem-se autora e réu acerca do dia, da hora e do local em que serão realizados os trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão dizer se ainda têm interesse na prova oral.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREA CELGA COLNAGO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000612-15.2023.8.08.0011 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDREA CELGA COLNAGO REU: CARLOS EDUARDO COLNAGO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REU: RENATA FARDIN SOSSAI - ES15771 DECISÃO Vistos Cuida-se de “ação de exigir contas c/c pedido liminar” proposta por ANDREA CELGA COLNAGO em face de CARLOS EDUARDO COLNAGO.
Afirma a autora que se divorciou do requerido em 2021 e que ficou estabelecida a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio.
Diz que, desde a separação de fato, o requerido administrou todo o patrimônio, alugando-o e auferindo renda, tendo notícias de alienação dos bens móveis.
Relata que na sentença do processo nº 0024133-75.2018.8.08.0011 foi decretada a partilha na proporção de 50% dos bens.
Em razão desses fatos, requer que o demandado preste as contas dos bens.
Despacho ID 21008446, indeferindo o pedido liminar.
Contestação ID 21008446.
Sustenta que arca com toda a despesa de água, energia, IPTU e eventuais manutenções no imóvel utilizado pela autora.
Alega, ainda, que paga as despesas dos imóveis situados em Marataízes/ES e em Vila Velha/ES.
Quanto os bens móveis, aduz que o automóvel Bugre foi vendido por R$12.500,00, sendo repassado à autora o valor de R$ 6.000,00, ao passo que a motocicleta Yamaha foi vendida pelo valor de R$ 18.000,00.
Aduz que lancha de nome Albsolut foi vendida ao outro sócio pelo valor de R$ 32.500,00.
Assevera que, na época, o valor não foi dividido com a autora, pois ambos haviam combinado que os produtos das vendas seriam destinados ao pagamento das despesas com a faculdade da filha.
Relata que a carreta/reboque deteriorou-se pelo tempo, estando com o chassi podre e inutilizável, pendente de baixa no Detran, gerando apenas despesa e nenhum rendimento.
Consigna que o Jetsky está em seu poder, não tendo sido vendido nem alugado, também não gerando receita nem despesa no período.
Alega que já desembolsou mais de R$ 850.000,00 com seus filhos e arcou com esses valores sem qualquer participação da autora.
Pugna, preliminarmente, que seja corrigido, de ofício, o valor atribuído à causa.
Requer, ao final, a homologação das contas.
Réplica ID 30563109.
Despacho ID 35460300, determinando a intimação do demandado para apresentar os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados pela requerente, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC.
Manifestação do réu ID 37658486.
Termo de audiência de conciliação ID 42524320.
Despacho ID 42524320, determinando a intimação da requerente para se manifestar acerca do expediente ID 37658486 e dos documentos que o acompanham.
Manifestação autoral no ID 51440356. É o relatório.
Decido.
Quanto ao valor da causa, é preciso destacar que, conforme orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, na impossibilidade de imediata quantificação do proveito econômico pretendido parte, admite-se a atribuição de quantia provisória, passível de posterior adequação ao que apurado em sentença ou em sua liquidação: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
VALOR DA CAUSA.
ARTS. 258 E 259 DO CPC.
QUANTUM PROVISÓRIO.
ADEQUAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARTS. 102 E 103 DA LEI N. 9.610/1998.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
AFERIÇÃO DO JULGADOR.
PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. […] 2.
O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com a conteúdo econômico a ser auferido na demanda, consoante disposto nos arts. 258 e 259 do CPC.
Todavia, na impossibilidade de sua imediata mensuração, é lícito ao autor estimar quantum provisório, passível de posterior adequação à quantia efetivamente apurada em liquidação de sentença. […] (STJ; REsp 1.475.462; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 20/11/2014) Tenho que esse é o caso dos autos, dada a dificuldade de se saber, de antemão, a que numerário se chegará com a prestação de contas.
Ademais, tenho que seria ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que permitiriam identificar o montante que representa o benefício econômico buscado na demanda, de modo a justificar a sua alteração.
E isso não ocorreu no caso ora em julgamento, já que o requerido limita-se a dizer que a autora, ao atribuir valor à causa, ignorava a norma legal, mas sem qualquer indicação da quantia que entendia correta.
Por essa razão, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Superada a questão e conforme fiz consignar no ID 35460300, "a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases distintas: na primeira, julga-se a existência da obrigação de prestá-las e, na outra, procede-se ao exame das contas e apura-se eventual existência de débito ou crédito entre os litigantes".
In casu, dada a apresentação das contas, pelo réu, na contestação, sem qualquer insurgência quanto ao dever de prestá-las, o feito deve seguir com o seu exame.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito e em consonância com o que preceitua o art. 550, §§ 2º e 5º do CPC, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a produção de provas: 1. se o requerido arcou com todas as despesas dos bens imóveis comuns às partes e, sendo o caso, o respectivo montante; 2. se a autora usufrui dos bens imóveis; 3. se a receita da locação do imóvel de Vila Velha/ES foi repassado à requerente e aos filhos; 4. se o valor da venda dos bens móveis foram repassados à demandante e aos filhos; 5. se houve um acordo entre os litigantes para que os bens comuns, caso necessário, fossem vendidos para garantir a formação acadêmica dos filhos.
Caberá à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo de incumbência do demandado comprovar os que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:57
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COLNAGO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2023 13:00
Expedição de carta postal - citação.
-
30/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000476-16.2022.8.08.0023
Transportadora Jolivan LTDA
Felipe Fagner Santos
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 16:30
Processo nº 5000883-58.2022.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Sabrina Alves Buecker 13264703700
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2022 15:53
Processo nº 5003888-09.2024.8.08.0047
Larissa Lopes Hofamam
Linhares Todos Sorrisos Clinicas Odontol...
Advogado: Thais Pamela da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 14:11
Processo nº 5002481-04.2023.8.08.0014
Balarini Retifica LTDA - EPP
Vanielton Costa Brumatti
Advogado: Gilberto Bergamini Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 16:20
Processo nº 5008634-86.2024.8.08.0024
Bianca Pavan Ferreira Machado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 13:12