TJES - 5000877-04.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000877-04.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MURILO MARCHI CAMPANHOLE, DENICE SOUZA CAMPANHOLE MARCHI, INOCENCIO JOSE MARCHI Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245 DECISÃO O exequente, através do petitório ID 52522450, apresentou pedido genérico para expedição de ofício aos órgãos públicos, bem como requereu a utilização de vários convênios disponíveis ao Juízo.
Contudo, não apresentou nenhuma justificativa acerca do cabimento e adequação das medidas pretendidas.
Como se sabe, o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do débito, não pode ele adotar uma conduta processual passiva, transferindo ao Poder Judiciário toda a carga para localização de bens do executado, ao passo que não se utiliza de outros meios disponíveis para tanto.
Ressalte-se que, tratando-se de instituição financeira, presume-se que detenha os meios necessários para realizar as consultas e obter os dados de que necessita junto aos órgãos competentes.
Para além disso, a apresentação de pedido genérico, sem a mínima comprovação de que aquelas medidas poderão atingir o fim que se destina, que é a localização de bens da executada, não tem cabimento.
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que é ônus do credor diligenciar para localizar bens do devedor, não podendo fazer uso indiscriminado dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário, ao ponto de sobrecarregar o juízo e perpetuar a tramitação indefinida do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, já foram deferidas buscas através do SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Sniper, todas sem êxito.
Assim, para que fossem adotadas novamente, deveria o exequente trazer aos autos comprovação de que houve alteração das condições fáticas e financeiras dos executados, o que não o fez. À vista disso, indefiro provisoriamente os requerimentos ID 36756191.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000877-04.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MURILO MARCHI CAMPANHOLE, DENICE SOUZA CAMPANHOLE MARCHI, INOCENCIO JOSE MARCHI Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245 DESPACHO Visto em inspeção.
Intime-se a parte exequente para esclarecer se a quantia recebida no curso da execução (ID 51815820) foi deduzida na última planilha de cálculo e, em caso negativo, seja promovida a devida adequação.
Prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz de Direito -
12/03/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 22:29
Processo Inspecionado
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11/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:16
Decorrido prazo de MURILO BONACOSSA DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:52
Decorrido prazo de MURILO BONACOSSA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:22
Decorrido prazo de MURILO MARCHI CAMPANHOLE em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de MURILO BONACOSSA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:20
Expedição de Mandado - intimação.
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22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/11/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
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25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MURILO BONACOSSA DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MURILO BONACOSSA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:00
Decorrido prazo de DENICE SOUZA CAMPANHOLE MARCHI em 07/06/2023 23:59.
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31/08/2023 14:59
Decorrido prazo de MURILO MARCHI CAMPANHOLE em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:24
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:51
Decisão proferida
-
08/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
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07/08/2022 22:16
Decorrido prazo de INOCENCIO JOSE MARCHI em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 11:26
Juntada de Petição de juntada de guia
-
13/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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