TJES - 5003304-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para JOSE ROBERTO NEVES DA SILVA - CPF: *45.***.*55-80 (PACIENTE).
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NEVES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NEVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003304-49.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE ROBERTO NEVES DA SILVA COATOR: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Advogados do(a) PACIENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, WESLEY SANTOS GUEDES - ES34352 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrada em favor de JOSÉ ROBERTO NEVES DA SILVA, face o possível constrangimento ilegal cometido pela MM.
JUÍZA DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA - 05/03/2025, apontada como autoridade coatora, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0000518-45.2025.8.08.0024, atualmente distribuído para o juízo da 6ª Vara Criminal de Vitória.
Consta na inicial do presente writ (id. 12506650), que o paciente, inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo, se encontra custodiado por força da decisão proferida em sede de audiência de custódia (05/03/2025), nos autos do processo antes mencionado, após ter sido preso em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 129, caput e 129, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal.
Na referida audiência, a magistrada a quo concedeu liberdade provisória ao paciente, contudo esta teria sido condicionada ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, sendo que tal quantia ainda não foi recolhida.
Desse modo, ao reforçar também as condições pessoais do paciente - pai, primário e residência fixa - pugna, liminarmente, pela expedição do competente alvará de soltura sem a necessidade do pagamento de fiança, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Decisão proferida em 07/02/2025 (id. 12523339), deferindo parcialmente o pedido liminar apenas para reduzir a fiança arbitrada, fixando-a no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, mantendo-se, por conseguinte, as demais medidas cautelares estabelecidas em sede de audiência de custódia.
No id. 12549913, o Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/ES 25.533, “informou que impetrou o HABEAS CORPUS Nº 986841 – ES, no plantão judiciário, sendo CONCEDIDA A ORDEM DE OFICIO, determinando a dispensa do pagamento da fiança e concessão IMEDIATA DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE MEDIANTE AS MEDIDAS CAUTELARES JÁ ARBITRADAS pelo Juízo de piso”. É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a documentação carreada ao bojo dos autos, tem-se que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, um dos impetrantes, qual seja, o Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/ES 25.533, “informou que impetrou o HABEAS CORPUS Nº 986841 – ES, no plantão judiciário, sendo CONCEDIDA A ORDEM DE OFICIO, determinando a dispensa do pagamento da fiança e concessão IMEDIATA DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE MEDIANTE AS MEDIDAS CAUTELARES JÁ ARBITRADAS pelo Juízo de piso” (no id. 12549913).
E não é só.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, constatei que, em 11/03/2025, ou seja, em data posterior a presente impetração, o Magistrado da 6ª Vara Criminal de Vitória, de igual forma, proferiu decisão concedendo liberdade provisória ao ora paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares já fixadas na audiência de custódia.
Dessa forma, diante da liberdade provisória concedida ao paciente, bem como da expedição de alvará de soltura em seu favor, entende-se que ocorreu a perda do objeto do presente mandamus liberatório, a partir do que preceitua o artigo 659, do Código de Processo Penal, ou seja, se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Sendo assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto no inciso XI, do artigo 74, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...].
Ante o exposto, na forma autorizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intimem-se os impetrantes.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 12 de março de 2025 DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
12/03/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:04
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE ROBERTO NEVES DA SILVA - CPF: *45.***.*55-80 (PACIENTE).
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10/03/2025 22:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2025 15:41
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003304-49.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE ROBERTO NEVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WESLEY SANTOS GUEDES COATOR: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrada em favor de JOSÉ ROBERTO NEVES DA SILVA, face o possível constrangimento ilegal cometido pela MM.
JUÍZA DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA - 05/03/2025, apontada como autoridade coatora, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0000518-45.2025.8.08.0024.
Consta na inicial do presente writ (id. 12506650) que o paciente, inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo, se encontra custodiado por força da decisão proferida em sede de audiência de custódia (05/03/2025), nos autos do processo antes mencionado, após ter sido preso em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 129, caput, e 129, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal.
Na referida audiência, a magistrada a quo concedeu liberdade provisória ao paciente, contudo, essa teria sido condicionada ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, sendo que tal quantia ainda não foi recolhida.
Nesse contexto, afirma o impetrante que “se passaram três dias desde o arbitramento da fiança e o paciente continua preso na PSME I (Penitenciária de Segurança Média I), por não possuir condições financeiras de arcar com o valor da fiança”, conforme declaração redigida de próprio punho (id. 12506658).
No ponto, sustenta que no “ano de 2024, o advogado somente assumiu o patrocínio de uma causa, bem como no ano de 2025 o que realmente comprova que o advogado, ora paciente, não pode arcar com o valor da fiança dado o seu estado de miserabilidade”.
Desse modo, ao reforçar também as condições pessoais do paciente - pai, primário e residência fixa - pugna, liminarmente, pela expedição do competente alvará de soltura sem a necessidade do pagamento de fiança, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando ‘houver grave risco de violência’ ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum libertatis, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Pois bem.
Sabe-se que a fiança, por constituir medida tipicamente cautelar, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, deve ser fixada em patamar razoável e proporcional à natureza da infração, às condições pessoais e financeiras do acusado, bem como às circunstâncias indicativas de sua periculosidade.
Nessa perspectiva, importante mencionar a Recomendação Conjunta TJES nº 01/2015, que permite a dispensa do pagamento do valor estipulado, quando ultrapassados 05 (cinco) dias sem que haja o pagamento pelo preso.
Senão, vejamos: Art. 1º.
Recomendar aos Juízes que, em caso de decisão que conceder, reduzir ou mantiver fiança (arts. 325, I e II, do CPP) em análise de prisões flagranciais, a partir da devolução do mandado de intimação da referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias sem o recolhimento do valor arbitrado, analisem a hipótese de aplicação da presunção de hipossuficiência pelo decurso temporal, expedindo, se for o caso, alvará de soltura com a dispensa do pagamento, nos termos dos artigos 325, §1º, I c/c 350, caput, do CPP.
Além da mencionada Recomendação, a jurisprudência desta egrégia Corte, vem entendendo que, “decorrido mais de 72 horas do arbitramento da fiança e não tendo o paciente condição financeira para arcar com o pagamento, por força do art. 350, do Código de Processo Penal, não pode permanecer segregado provisoriamente, sendo imperiosa a concessão da liberdade provisória sem fiança com a manutenção das medidas cautelares alternativas já fixadas na decisão liminar”. (TJES; HC 5006962-23.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Elizabeth Lordes; Julg. 27/01/2022).
Ocorre que, no caso concreto, nem sequer o prazo de 72 (horas) desde o arbitramento da fiança encontra-se integralmente escoado, na medida em que a decisão impugnada (id. 12506657) foi proferida no dia 05 de março do corrente, razão pela qual entendo pela inviabilidade de deferir, por ora, o pleito liminar nos termos em que foi requerido pelo impetrante, qual seja, no sentido de conceder liberdade provisória ao paciente sem a fixação de fiança.
De toda sorte, considerando as particularidades descritas pelo paciente (advogado) em sua declaração redigida de próprio punho (id. 12506658), no tocante aos reduzidos rendimentos por ele auferidos, por não possuir vínculo empregatício, bem como por estar “ciente das penalidades em razão de declaração falsa”, em um juízo de ponderação, a partir do alcance cognitivo proporcionado nesta fase embrionária, e mesmo não sendo (de modo presumido) totalmente hipossuficiente a ponto de dispensar o recolhimento integral da fiança, entendo ser cabível a sua redução.
Destarte, atento à gravidade da conduta delituosa por ele empregada, à natureza da infração, às condições pessoais e financeiras do acusado, bem como às circunstâncias indicativas de sua periculosidade, conforme permissivo insculpido no inciso II, do § 1º, do artigo 325, e no artigo 350, ambos do Código de Processo Penal, reduzo a fiança estabelecida em primeiro grau, para fixá-la no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, mantendo as demais medidas cautelares arbitradas na decisão primeva.
Em idêntica orientação: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
FIANÇA.
REDUÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A fiança pode ser reduzida ou mesmo dispensada pelo Juiz, nos termos do art. 325, § 1º, do CPP, em razão da situação econômica do preso, na forma do art. 350 do mesmo estatuto. 2.
Não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente apenas em razão do não recolhimento de quantia, especialmente quando estão ausentes os requisitos legais e são fixadas outras medidas cautelares que mostram-se idôneas para garantir a aplicação da lei, a investigação processual e coibir a prática de outras infrações. 3.
Pelos elementos constantes dos autos, embora o paciente não possua recursos econômicos para efetuar o pagamento da fiança no montante arbitrado, já que ainda se encontra custodiado mesmo após seis dias de sua prisão, as circunstâncias que entornam o caso concreto não conduzem à assunção de sua hipossuficiência que permita a dispensa da fiança, sendo imperiosa sua redução. 4.
Ordem parcialmente concedida. (TJES; HC 5000599-83.2022.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rachel Durão Correia Lima; Julg. 19/05/2022).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR apenas para reduzir a fiança arbitrada na decisão ora impugnada, fixando-a no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, mantendo-se, por conseguinte, as demais medidas cautelares estabelecidas em sede de audiência de custódia.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, a partir da distribuição do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000518-45.2025.8.08.0024, oficie-se, com urgência, à unidade judiciária de origem, dando ciência do inteiro teor da presente decisão, bem como requisitando as informações necessárias.
Após a juntada das informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para o oferecimento do judicioso parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 7 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
07/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:08
Expedição de decisão.
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07/03/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/03/2025 12:40
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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07/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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