TJES - 5000207-13.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000207-13.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA ARCANJO REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, JESSICA RAMOS DE SOUZA, DANILO HOFFMAN TRAVEZANI JUNIOR *82.***.*71-85 Advogados do(a) REQUERENTE: FRANKLIM BARBOZA DA SILVA - ES27993, MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, se manifestar acerca da petição de ID 65040434, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluso.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
09/07/2025 08:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000207-13.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA ARCANJO REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, JESSICA RAMOS DE SOUZA, DANILO HOFFMAN TRAVEZANI JUNIOR *82.***.*71-85 Advogados do(a) REQUERENTE: FRANKLIM BARBOZA DA SILVA - ES27993, MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO - SP391746 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais aforada por ANA PAULA DA SILVA ARCANJO em face de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, JESSICA RAMOS DE SOUZA e DANILO HOFFMAN TRAVEZANI JUNIOR *82.***.*71-85.
Decisão liminar parcialmente deferida (ID 22966296).
Citados, somente a ré Obras Sociais apresentou contestação em ID 49998768.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que os réus Jéssica Ramos De Souza e Danilo Hoffman Travezani Junior *82.***.*71-85, apesar de citados (ID’s 37419929 e 37419941), não apresentaram suas defesas no prazo legal, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Passo à análise das preliminares levantadas pelo réu OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ.
I – Da justiça gratuita da requerida: Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida, posto que, como se sabe, para o seu deferimento não basta a simples declaração de hipossuficiência financeira, deve a pessoa jurídica demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa sua atividade econômica.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Na espécie, entretanto, constata-se que a requerida não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica.
O pleito, porém, poderá ser novamente apreciado em sentença, se forem apresentados novos elementos probatórios.
II - Da impugnação ao valor da causa: Como é de sabença, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC). É certo, ademais, que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Frisa-se, ainda, que, segundo entendimento do STJ, “O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018)”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.219.759/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
No caso, considerando que a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica/dívida, cujo valor total não foi identificado na exordial, com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso, bem como indenização por danos morais, no importe de R$39.360,00, tem-se que o valor da causa, ao menos por ora, se afigura correto.
Com isso, afasto a impugnação.
III - Da inépcia da inicial: A preliminar não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
IV - Da inversão do ônus da prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a autora realizou o pagamento integral da dívida cobrada pela ré, de modo a autorizar a expedição de certificado de conclusão de curso; b) a autora cumpriu todos os requisitos para a obtenção do certificado; c) a autora sofreu danos morais.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:33
Proferida Decisão Saneadora
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17/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA ARCANJO em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DANILO HOFFMAN TRAVEZANI JUNIOR *82.***.*71-85 em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:49
Decorrido prazo de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELA CASTEL CAMARGO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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20/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:50
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELA CASTEL CAMARGO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA PUGLIA FRANCISCO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:10
Expedição de Mandado - citação.
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Mandado - citação.
-
16/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de LOHANA DE LIMA CALCAGNO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCELA CASTEL CAMARGO em 23/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELA CASTEL CAMARGO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA PUGLIA FRANCISCO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LOHANA DE LIMA CALCAGNO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/05/2023 16:52
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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03/05/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2023 14:05
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2023 14:05
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 18:58
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 18:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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