TJES - 5017260-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PECANHA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017260-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO CAMPOS PECANHA JUNIOR AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE MORA.
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão pleiteada pelo ora agravado.
II.
Questão em discussão Saber se a estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado configura, por si só, abusividade, a fim de afastar a mora.
E se a constituição em mora exige prova do recebimento da notificação extrajudicial, quando esta for enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir A mera estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação da vantagem excessiva do credor, cuja análise depende de maior dilação probatória, incabível nesta via.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.132, reconhece a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora, independentemente da efetiva entrega ao destinatário ou a terceiros.
A ausência de confirmação da entrega, inclusive em caso de retorno do AR com menção a erro de numeração, não elide a constituição em mora, quando o envio se deu ao endereço contratualmente estabelecido.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A fixação de taxas de juros superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem excessiva. 2. É suficiente, para fins de constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ. ” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017260-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO CAMPOS PECANHA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECIR MARINHO DA SILVA - MG203939 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A VOTO Após detida análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Explico.
Quanto à alegada abusividade dos juros, a mera estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação da vantagem excessiva do credor, cuja análise depende de maior dilação probatória, incabível nesta via.
Além disso, o afastamento da mora está condicionado à demonstração inequívoca de abusividade ou nulidade contratual, o que não se verifica, de plano, nos documentos apresentados.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1.132, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou tese jurídica no sentido de que ser dispensada a prova do recebimento da notificação, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, quando enviada ao endereço indicado no contrato.
Assim restou redigida a tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A propósito, cito julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “DESCONHECIDO” – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRECIONADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – OCORRÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – TEMA REPETITIVO 1132/STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do c.
Superior Tribunal de Justiça e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; 2.
Recentemente, em 09/08/2023, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1132/STJ – REsp 1.951.888/RS) 3.
Assim, a instituição apelante comprovou a constituição do apelado em mora, pois a notificação por carta com aviso de recebimento (AR) foi direcionada ao endereço constante no contrato.
O fato de o referido AR ter retornado com a observação “desconhecido” não impede a constituição em mora, já que, para tanto, é dispensada a prova do recebimento da notificação, conforme o Tema Repetitivo 1.132 acima indicado; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL 0019982-56.2020.8.08.0048 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Data: 18/Oct/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SÚMULA 72 DO STJ.
PARA COMPROVAÇÃO DA MORA É SUFICIENTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TEMA 1.132 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nos termos da súmula n. 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2) Tema 1.132 STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3) Se a parte descumpre sua obrigação de indicar o endereço correto no ato da contratação ou de mantê-lo atualizado durante a vigência do negócio jurídico, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa negligência. 4) Recurso conhecido e provido, para anular o édito sentencial e, por impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, do CPC, determinar o regular prosseguimento do feito na origem. (TJES, AC 5008221-53.2022.8.08.0021, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, julgado em 17/09/2023) Logo, o fato de o AR ter retornado com a observação “não existe o número” não impede a constituição em mora, já que, para tanto, é dispensada a prova do recebimento da notificação, conforme o Tema 1.132, bastando apenas o envio da notificação para o endereço informado no momento da contratação.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. - 
                                            
06/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 21:20
Conhecido o recurso de RONALDO CAMPOS PECANHA JUNIOR - CPF: *22.***.*71-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PECANHA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017260-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO CAMPOS PECANHA JUNIOR AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECIR MARINHO DA SILVA - MG203939 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A DESPACHO Intime-se o agravante para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
Desembargador(a) - 
                                            
10/03/2025 17:38
Expedição de despacho.
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06/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:32
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/02/2025 14:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/02/2025 23:59.
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contraminuta
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04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 14:59
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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31/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/10/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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