TJES - 0019612-62.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSILDA LOPES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Unificada Avenida Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, VITÓRIA - ES Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0019612-62.2014.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS ADVOGADOS DO RÉU: ELIETE BONI BITTENCOURT, OAB/ES 5.003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO, OAB/ES 6.500 e RAFAEL FIRME DA SILVA, OAB/ES 37.734 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência e manifestação, conforme termo de audiência de ID 68304599.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/05/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Publicado Despacho - Mandado em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 15:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:26
Juntada de Intimação Diário
-
23/04/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE JESUS GREGORIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0019612-62.2014.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS Advogado do(a) REU: FELIPE THOMAZ KLEIN - ES35508 Advogados do(a) REU: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimem-se as testemunhas FÁBIO MACHADO, RENATO DE MELLO RODRIGUES e MARCELO DE ALMEIDA SILVA nos endereços e telefones fornecidos pelo Ministério Público, para comparecimento presencial à audiência designada para o dia 06/05/2025, às 14:30 horas: A) FÁBIO MACHADO - Rua Belo Horizonte II, Condomínio Vila da Costa, nº 260, bloco 03, apto 504, Jardim Limoeiro, Serra/ES.
B) RENATO DE MELLO RODRIGUES - Rua Emanuel, nº 89, apto 116, Residencial Coqueiral, Vila Velha/ES C) MARCELO DE ALMEIDA SILVA - Rua João Juliani, nº 31, Bloco B, apto 403, Honório Fraga, Colatina/ES; - Av.
Solon Borges, nº 55 ou nº 65, apto 102, Solon Borges, Vitória/ES; - Rua Astrides Correa, nº 340, Pitanga, Serra/ES; - Telefone: 27 995298289.
Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
22/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
AO JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL VITÓRIA-ES FELIPE THOMAZ KLEIN, advogado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 35.508, Seccional Espírito Santo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência manifestar ciência quanto a nomeação para advogado dativo (Decisão ID - 63322463).
Outrossim, quanto a fixação de honorário dativo em momento futuro, este advogado solicita a reconsideração de tal decisão por estar em desacordo com o Provimento 07/2023 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que acrescentou o inciso VII, no § 2º, do artigo 140, Tomo I do Código de Normas que passou a ter a seguinte redação: Art. 140.
Será documentada por termo a audiência em que se der a gravação audiovisual ouapenas de áudio. § 1º O termo mencionado no caput deste artigo deverá ser assinado pelo Juiz e pelospresentes à audiência, em caso de autos físicos, e apenas pelo Magistrado, caso se trate deautos eletrônicos até que o sistema permita a assinatura digital conjunta ou, colhida aassinatura de todos os presentes ao ato na forma impressa do termo de audiência, esteserá posteriormente digitalizado e inserido no sistema de processamento eletrônico. § 2º O termo de audiência deverá constar as seguintes informações: I – local, data e horário de realização da audiência; II – nome do juiz; III – número dos autos; IV – identificação das partes e, conforme o caso, seus representantes, declinando apresença ou ausência para o ato.
De igual maneira, se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública; V – resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentosgravados, a ordem em que foram tomados; VI – as deliberações do Juiz.
VII – expedição de certidão de atuação do advogado dativo, conforme art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PJE n. 001/2021, em caso de nomeação para o ato da audiência.
Termos em que, pede deferimento.
Felipe Thomaz Klein OAB/ES 35.508 -
15/04/2025 10:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 10:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 10:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOÃO FLÁVIO DA SILVA DE PAIVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:53
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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10/04/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ROSILDA LOPES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:20
Juntada de Intimação Diário
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0019612-62.2014.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS Advogado do(a) REU: FELIPE THOMAZ KLEIN - ES35508 Advogados do(a) REU: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 DESPACHO Considerando que, nesta data, foi informado pela Defensoria Pública Geral acerca da designação do Dr.
Alexandre Corsini Pagani para a atuação nas audiências da 1ª Defensoria Pública Criminal de Vitória, no período de 01/04/2025 a 30/06/2025, REVOGO a nomeação do(a) Defensor(a) Dativo(a) anteriormente realizada nestes autos.
Intime-se o Defensor Público, Dr.
Alexandre Corsini Pagani, acerca da audiência designada.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) acerca da revogação de sua nomeação nestes autos, dispensando-lhe do comparecimento ao ato designado.
Diligencie-se pela realização da audiência.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
02/04/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:53
Juntada de Intimação eletrônica
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0019612-62.2014.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS Advogado do(a) REU: FELIPE THOMAZ KLEIN - ES35508 Advogados do(a) REU: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 DESPACHO Considerando que, nesta data, foi informado pela Defensoria Pública Geral acerca da designação do Dr.
Alexandre Corsini Pagani para a atuação nas audiências da 1ª Defensoria Pública Criminal de Vitória, no período de 01/04/2025 a 30/06/2025, REVOGO a nomeação do(a) Defensor(a) Dativo(a) anteriormente realizada nestes autos.
Intime-se o Defensor Público, Dr.
Alexandre Corsini Pagani, acerca da audiência designada.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) acerca da revogação de sua nomeação nestes autos, dispensando-lhe do comparecimento ao ato designado.
Diligencie-se pela realização da audiência.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
15/03/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:58
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 13:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Intimação Diário
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0019612-62.2014.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) REU: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA e JOSÉ ROBERTO SANTOS DE JESUS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III, V e VII, c/c art. 14, II (duas vezes) do Código Penal, além do artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 05/06/2014.
A denúncia foi apresentada no dia 27/10/2022 e recebida no dia 13/11/2023 (fls. 302).
O acusado JOSÉ ROBERTO SANTOS DE JESUS, foi devidamente citado, constituiu Advogado, que apresentou Resposta à Acusação, que não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses dos artigos 397 e 415, ambos do CPP.
Já o acusado EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA não foi localizado nos endereços constantes dos autos para citação pessoal, sendo citado pela via editalícia.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, quanto ao acusado EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, contudo, deixou de requer a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no artigo supramencionado, o que impossibilita a avaliação por parte deste Juízo, a teor do artigo 311 do Código de Processo Penal.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL e DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO AO ACUSADO EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA: O artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de citação editalícia, em que o réu não é localizado e não constitui advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretada a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do mesmo Código.
No presente caso, o acusado EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA não reside no(s) endereço(s) fornecido(s) aos autos, bem como não constituiu advogado para a sua defesa.
Dessa forma, determino a SUSPENSÃO do andamento do feito e do prazo prescricional quanto ao réu EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, conforme estabelecido pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo constar no Sistema EJUD que este feito permanece suspenso até o dia 16/02/2035 e que será alcançado pela prescrição em 12/11/2043.
DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que não houve requerimento expresso do órgão ministerial, deixo de analisar o cabimento do decreto prisional, nos termos dos artigos 312 c/c 366, ambos do Código de Processo Penal.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUANTO AO ACUSADO EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA: No que concerne a produção antecipada das provas, entendo como necessário, visto que existem provas consideradas urgentes, imprescindíveis e imediatas, cujo atraso implicaria sua perda.
A antecipação das provas constitui uma medida de natureza cautelar, que deve ser adotada mediante a apreciação de certos pressupostos, a fim de assegurar os elementos probatórios contra a ação do tempo.
Em atenta análise a Súmula 455 do STJ, entendo necessária a produção antecipada de provas por ser o caso de provas consideradas urgentes, imprescindíveis e imediatas, cujo atraso implicaria sua perda, visto ainda se tratar de um crime de homicídio tentado ocorrido no ano de 2014, há dez anos atrás, passando a elencar os motivos de forma fundamentada e concreta.
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa ao resguardo da efetividade da prestação jurisdicional, restrita apenas às provas consideradas urgentes, cuja motivação deve ser concreta, não se admitindo a mera alusão ao decurso do tempo A produção antecipada de prova oral é necessária em razão da possibilidade de as testemunhas, após sete anos e meio da ocorrência do delito, não se comprometerem com a verdade dos fatos, temendo por suas vidas e de seus familiares, ou mesmo pelo esquecimento de detalhes em razão do lapso temporal havido.
Neste sentido: 0022778-09.2016.8.08.0000 - Classe: Habeas Corpus - Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Data do Julgamento: 14/09/2016 - EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGOS 211 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO C⁄C O ARTIGO 29, TODOS DO CPB – 1) DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA A SÚMULA 455 DO STJ – NULIDADE DA DECISÃO – DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO: INOCORRÊNCIA. 2) ORDEM DENEGADA. 1) Estando a decisão que deferiu a produção antecipada de provas em total consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF⁄88 e artigo 366, do CPP, não há que se falar em ausência de fundamentação, muito menos em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da Súmula nº 455 do STJ. 2) Ordem denegada.
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Eminente Relator.
Assim, determino a produção antecipada de provas quanto ao acusado EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, nos termos do artigo 366 do CPP.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Conforme mencionado anteriormente, a Resposta à Acusação apresentada pela Defesa de JOSÉ ROBERTO não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 397 e 415, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, mantenho a Decisão que recebeu a denúncia.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 06/05/2025, às 14:30 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu JOSÉ ROBERTO e as testemunhas arroladas na inicial, para comparecimento presencial em Juízo, servindo esta decisão como mandado.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Diante da determinação de antecipação de provas para o acusado EDUESLEY, se faz necessário a nomeação da Defensoria Pública nos autos em tela.
O acusado EDUESLEY seria assistido pelo núcleo da 1ª Defensoria Criminal do Júri de Vitória, cuja titularidade pertence à Drª.
Sattva Batista Goltara, a qual se encontra em licença médica para tratamento da própria saúde desde o dia 12/06/2023.
Importante registrar que desde o afastamento da Drª Sattva, foi designado Defensor Público para atuar apenas em atendimentos e manifestações processuais, sendo necessária a nomeação de advogados dativos para realizarem audiências e sessões de julgamento, diante da impossibilidade de cancelamento dos atos em virtude da ausência de Defensor Público.
Assim, NOMEIO o DR.
FELIPE THOMAZ KLEIN - OAB/ES 35.508, para que atue como defensor dativo do acusado EDUESLEY, somente por ocasião da(s) audiência(s) a serem designadas, cujos honorários serão arbitrados na Sentença.
Intime-se o causídico para que se manifeste quanto a aceitação do múnus, bem como da data da realização da audiência.
Cumpra-se, servindo como mandado.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:27
Juntada de Intimação Diário
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0019612-62.2014.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) REU: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA e JOSÉ ROBERTO SANTOS DE JESUS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III, V e VII, c/c art. 14, II (duas vezes) do Código Penal, além do artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 05/06/2014.
A denúncia foi apresentada no dia 27/10/2022 e recebida no dia 13/11/2023 (fls. 302).
O acusado JOSÉ ROBERTO SANTOS DE JESUS, foi devidamente citado, constituiu Advogado, que apresentou Resposta à Acusação, que não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses dos artigos 397 e 415, ambos do CPP.
Já o acusado EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA não foi localizado nos endereços constantes dos autos para citação pessoal, sendo citado pela via editalícia.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, quanto ao acusado EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, contudo, deixou de requer a decretação da prisão preventiva, conforme previsto no artigo supramencionado, o que impossibilita a avaliação por parte deste Juízo, a teor do artigo 311 do Código de Processo Penal.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL e DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO AO ACUSADO EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA: O artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de citação editalícia, em que o réu não é localizado e não constitui advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretada a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do mesmo Código.
No presente caso, o acusado EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA não reside no(s) endereço(s) fornecido(s) aos autos, bem como não constituiu advogado para a sua defesa.
Dessa forma, determino a SUSPENSÃO do andamento do feito e do prazo prescricional quanto ao réu EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, conforme estabelecido pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo constar no Sistema EJUD que este feito permanece suspenso até o dia 16/02/2035 e que será alcançado pela prescrição em 12/11/2043.
DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que não houve requerimento expresso do órgão ministerial, deixo de analisar o cabimento do decreto prisional, nos termos dos artigos 312 c/c 366, ambos do Código de Processo Penal.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUANTO AO ACUSADO EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA: No que concerne a produção antecipada das provas, entendo como necessário, visto que existem provas consideradas urgentes, imprescindíveis e imediatas, cujo atraso implicaria sua perda.
A antecipação das provas constitui uma medida de natureza cautelar, que deve ser adotada mediante a apreciação de certos pressupostos, a fim de assegurar os elementos probatórios contra a ação do tempo.
Em atenta análise a Súmula 455 do STJ, entendo necessária a produção antecipada de provas por ser o caso de provas consideradas urgentes, imprescindíveis e imediatas, cujo atraso implicaria sua perda, visto ainda se tratar de um crime de homicídio tentado ocorrido no ano de 2014, há dez anos atrás, passando a elencar os motivos de forma fundamentada e concreta.
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa ao resguardo da efetividade da prestação jurisdicional, restrita apenas às provas consideradas urgentes, cuja motivação deve ser concreta, não se admitindo a mera alusão ao decurso do tempo A produção antecipada de prova oral é necessária em razão da possibilidade de as testemunhas, após sete anos e meio da ocorrência do delito, não se comprometerem com a verdade dos fatos, temendo por suas vidas e de seus familiares, ou mesmo pelo esquecimento de detalhes em razão do lapso temporal havido.
Neste sentido: 0022778-09.2016.8.08.0000 - Classe: Habeas Corpus - Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Data do Julgamento: 14/09/2016 - EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGOS 211 E 347, PARÁGRAFO ÚNICO C⁄C O ARTIGO 29, TODOS DO CPB – 1) DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA A SÚMULA 455 DO STJ – NULIDADE DA DECISÃO – DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO: INOCORRÊNCIA. 2) ORDEM DENEGADA. 1) Estando a decisão que deferiu a produção antecipada de provas em total consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF⁄88 e artigo 366, do CPP, não há que se falar em ausência de fundamentação, muito menos em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da Súmula nº 455 do STJ. 2) Ordem denegada.
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Eminente Relator.
Assim, determino a produção antecipada de provas quanto ao acusado EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA, nos termos do artigo 366 do CPP.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Conforme mencionado anteriormente, a Resposta à Acusação apresentada pela Defesa de JOSÉ ROBERTO não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 397 e 415, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, mantenho a Decisão que recebeu a denúncia.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 06/05/2025, às 14:30 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu JOSÉ ROBERTO e as testemunhas arroladas na inicial, para comparecimento presencial em Juízo, servindo esta decisão como mandado.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Diante da determinação de antecipação de provas para o acusado EDUESLEY, se faz necessário a nomeação da Defensoria Pública nos autos em tela.
O acusado EDUESLEY seria assistido pelo núcleo da 1ª Defensoria Criminal do Júri de Vitória, cuja titularidade pertence à Drª.
Sattva Batista Goltara, a qual se encontra em licença médica para tratamento da própria saúde desde o dia 12/06/2023.
Importante registrar que desde o afastamento da Drª Sattva, foi designado Defensor Público para atuar apenas em atendimentos e manifestações processuais, sendo necessária a nomeação de advogados dativos para realizarem audiências e sessões de julgamento, diante da impossibilidade de cancelamento dos atos em virtude da ausência de Defensor Público.
Assim, NOMEIO o DR.
FELIPE THOMAZ KLEIN - OAB/ES 35.508, para que atue como defensor dativo do acusado EDUESLEY, somente por ocasião da(s) audiência(s) a serem designadas, cujos honorários serão arbitrados na Sentença.
Intime-se o causídico para que se manifeste quanto a aceitação do múnus, bem como da data da realização da audiência.
Cumpra-se, servindo como mandado.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
10/03/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
18/02/2025 15:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EDUESLEY OTACILIO DE SOUZA BARBOSA (REU)
-
10/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:55
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
08/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/03/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:10
Juntada de Certidão - Citação
-
22/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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