TJES - 0015378-27.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:22
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0015378-27.2020.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de Embargos à Execução opostos por GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Nos autos, verifica-se que a parte embargante foi regularmente intimada para constituir novo advogado, tendo em vista a necessidade de representação nos autos.
Contudo, a intimação enviada ao endereço constante dos autos retornou com a informação "mudou-se".
Diante dessa situação, aplica-se ao caso o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Parágrafo único.
Presume-se válida a correspondência dirigida ao endereço constante dos autos, cabendo à parte comunicar ao juízo qualquer modificação de endereço ocorrida durante o processo." Além disso, o artigo 77, inciso V, do mesmo diploma legal, determina que é dever das partes manter atualizado seu endereço no curso do processo.
Dessa forma, a falta de comunicação de novo endereço é um fator que não pode ser atribuído ao Judiciário, mas sim à própria parte, que tem o dever de acompanhar a tramitação processual e atender aos atos determinados pelo Juízo.
A respeito do tema, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO.
Ação de exigir contas.
Extinção do processo por abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida.
Endereço não atualizado.
Carta registrada devolvida.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE.
Deve ser oportunizado às partes o direito de participar ativamente no procedimento de tomada da decisão judicial. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. É cabível a extinção do processo quando o exequente muda de endereço sem informar ao juízo e a intimação é tida como válida.
Não é obrigatória a intimação do advogado, vez que a determinação legal é clara e nela inexiste tal previsão, sendo essa a tese firmada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJMG; APCV 5007141-41.2017.8.13.0231; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Pedro Aleixo; Julg. 28/11/2024; DJEMG 02/12/2024) A inércia da parte embargante em regularizar sua representação processual dentro do prazo concedido atrai a incidência do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de: I - se o processo estiver na instância originária, ser extinto se a providência couber ao autor;" DISPOSITIVO Diante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:30
Expedição de carta postal - intimação.
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15/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:58
Decorrido prazo de RODSON ANDRE PERIM em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 22:37
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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