TJES - 5012513-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5004956-04.2025.8.08.0000
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24/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012513-04.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCELLO LIBERATO DE MACEDO MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum iniciada sob o rito da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e ajuizada por MARCELLO LIBERATO MACEDO MONTEIRO em desfavor do IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, nesta demanda vê-se que o Autor está impugnado o documento acostado no ID 40438421, o qual se refere ao esboço do cálculo do benefício de sua aposentadoria, com fim de pleitear proventos integrais, na função de Delegado de Polícia na Categoria Especial, bem como a aplicação da isenção do imposto de renda, o seu pagamento retroativo à 2014 e a condenação ao pagamento de danos morais sofridos.
No ID 50918424, o IPAJM juntou aos autos sua contestação.
Réplica no ID 52684248.
No ID 64685930, foi realizado o saneamento do feito, momento em foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e acolhido a questão de ilegitimidade passiva do IPAJM, especificamente, quanto ao pedido de restituição do imposto de renda, pois como se sabe o Ente Público destinatário do tributo é Estado do Espírito Santo.
No ID 65188714, o autor pugnou pela inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo desta demanda No ID 66390973, o autor informou que interpôs agravo de instrumento, em face da decisão supracitada.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal deste momento processual, cinge em aferir se o autor pode incluir o Estado do Espírito Santo no polo passivo desta demanda, após o saneamento do feito.
O saneamento da lide, previsto no artigo 357 do CPC, é o momento em que o juiz organiza o processo, delimitando os pontos controvertidos, decidindo sobre as provas a serem produzidas e, eventualmente, extinguindo algumas pretensões ou partes da demanda.
Sabe-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º do CPC).
Analisando os autos, observo que o juiz já proferiu a decisão de saneamento, razão pela qual, entendo que no caso em tela ocorreu a estabilização da demanda.
Em outras palavras, o princípio da estabilização da lide veda a inclusão de litigantes no polo passivo da demanda após a decisão saneadora, seja com ou sem o consentimento do réu, de acordo com o artigo 329 do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido do ID 65188714, no que se refere a inclusão do Estado do Espírito Santo neste feito.
A seguir, considerando o petitório do ID 66390973, em que o autor informou que interpôs agravo de instrumento, em face da decisão saneadora acostada no ID 64685930, mantenho a citada decisão pelos seus fundamentos jurídicos lá expostos.
Desse modo, por ora, cumpra-se na íntegra a decisão saneadora do ID 64685930.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:50
Proferida Decisão Saneadora
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15/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:36
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012513-04.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCELLO LIBERATO DE MACEDO MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum iniciada sob o rito da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e ajuizada por MARCELLO LIBERATO MACEDO MONTEIRO em desfavor do IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
A parte Requerente relata os seguintes fatos: QUE em 21/01/2011 deu entrada, junto ao IPAJM pedido de caracterização de doença ocupacional das adversidades sofridas durante sua atividade laborativa como Delegado da Corregedoria da Polícia Civil ES; QUE iniciou tratamento psiquiátrico e medicamentoso, que perdura até os dias de hoje; QUE o pedido de caracterização foi deferido para todos os afastamentos e demais relacionamentos com a mesma doença/acidente; QUE na sequência do primeiro afastamento, outros se deram pelo mesmo CID; QUE o IPAJM se negou a reconhecer os subsequentes afastamentos como decorrentes de doença ocupacional da mesma natureza; QUE em 19/02/2014, os médicos do IPAJM emitiram declaração de incapacidade labutaria total e definitiva; QUE o IPAJM providenciou a publicação DIOES, dando conta do seu afastamento definitivo por incapacidade total e definitiva para o seu exercício de cargo; QUE foi registrado que deveria ser imediatamente afastado das suas atividades e aguardar a homologação da sua aposentadoria, sem que fosse reconhecida sua doença ocupacional; QUE ingressou com ação judicial de nº 0002824-07.2013.8.08.0024, tendo como pedido o reconhecimento do nexo causal da sua doença com as suas atividades realizadas na Corregedoria da Polícia Civil; QUE em sede liminar, foi deferido o impedimento do IPAJM de finalizar o procedimento de aposentaria, sem que houvesse o reconhecimento da respectiva doença ocupacional; QUE em sentença foi reconhecido o nexo causal da doença (transtorno de adaptação) com suas atividades laborais; QUE em sede de recurso a sentença foi mantida em sua íntegra, transito em julgado, em 04/08/2023 apresentou pedido administrativo junto ao IPAJM para que efetivasse a finalização do procedimento da aposentadoria, uma vez que as demais condições já tinham sido preenchidas; QUE foi declarado total e definitivamente incapaz de executar suas atividades para cargo, tanto pelo IPAJM (2014), quanto pelo laudo pericial judicial; QUE foi determinado administrativamente a continuação aos procedimentos necessários para sua aposentadoria; QUE o IPAJM condicionou a concessão da aposentadoria ao término da licença médica (19/12/2023), sugerindo que fosse submetido a realização de uma nova avaliação; QUE o autor ingressou com nova ação judicial de nº 503110278.2023.8.08.0024, a qual concedeu decisão liminar, com a finalidade de suspender a realização de perícia médica administrativa como condição para a aposentadoria do impetrante; QUE ao dar prosseguimento ao processo de sua aposentadoria o IPAJM esboçou a forma de cálculo, a qual o Autor rechaça nesta demanda.
Portanto, como se vê nesta demanda o Autor está impugnado o documento acostado no ID 40438421, o qual se refere ao esboço do cálculo do benefício de sua aposentadoria, com fim de pleitear proventos integrais, na função de Delegado de Polícia na Categoria Especial, bem como a aplicação da isenção do imposto de renda.
Assim, liminarmente, requereu em sede de tutela cautelar antecedente, o seguinte: “1) imediatamente, estabeleça como provento do Requerente o valor tal como estabelece o artigo 30 da LC 282/2004, c/c o artigo 28, I, 29 e 31 da LC 657/2012, fixando-se provento com base no valor correlato à função de Delegado de Polícia Categoria Especial (categoria ocupada pelo Autor desde 2012), com o posicionamento na última referência da tabela de subsídio, e isto de forma integral, abstendo-se ainda de reter qualquer valor a título de IR.
Consequentemente, ainda requer a concessão de liminar para que seja determinado ao Requerido que, após readequado o valor como acima delineado, seja imediatamente paga toda a diferença apontada, estando aí incluído também o valor indevidamente retido a título de IR, sob pena de multa diária fixada por este Juízo e demais cominações legais para o caso de descumprimento; 2) Reitera o autor, na forma do artigo 303, caput, do CPC, que seu pedido de tutela final será a condenação do Requerido a retificar (rever) a aposentação concedida ao Autor, com a condenação de valores pregressos, retroativos à 2014; a condenação do Requerido para o pagamento do indébito relativo ao IR indevidamente descontado desde 2014; e a condenação do Requerido no pagamento de danos morais sofridos. 3) Outrossim, se reserva o Autor no direito de aditar a petição inicial na forma do § 1.º, inciso I, não sendo de interesse da parte autora a audiência de conciliação, na forma do art. 334, bem como informa ainda, na forma do § 5.º do Art. 303, que pretende valer-se do benefício em requerer, inicialmente, o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, diante da gravidade, nocividade e urgência das consequências apontadas pelo ardiloso ato praticado pelo Requerido quando, ao arrepio da Lei, finalizou o processo de aposentação do Autor.” (ipsis litteris) A petição inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 40479814, as custas processuais foram pagas.
No ID 40501564, determinei que o Autor retificasse o valor da causa, levando-se em conta o proveito econômico da presente demanda.
No ID 40635890, o Autor emendou a inicial para fazer contar como valor da causa o importe de R$ 341.381,28 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
No ID 41025827, a parte Autora juntou a guia de pagamento das custas processuais complementares.
No ID 41112617, foi indeferido o pedido liminar.
Conforme ID 42015785 e anexo, pelo requerente, foi interposto Agravo de Instrumento nº 5005151-23.2024.8.08.0000 contra a decisão liminar de ID 41112617, tendo sido parcialmente provido para “determinar que o agravado proceda à reformulação dos cálculos de aposentadoria do autor, observada a integralidade e o reposicionamento do servidor na última referência da tabela de referência de classe, na forma dos arts. 29, 30 e 31 da LC 657/12; bem como que cesse, imediatamente, os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – vedada, em qualquer caso, a produção de efeitos pretéritos” (ipsis litteris).
No ID 48158000 e anexos, o IPAJM comprovou o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento nº 5005151-23.2024.8.08.0000.
No ID 50918424, o IPAJM apresentou contestação, na qual defende, como questão preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide quanto a pedido de restituição do imposto de renda.
Além disso, previamente, militou pela ausência de interesse de agir.
No ID 52684248, foi apresentada réplica, rechaçando-se as questões preliminares e ratificando a pretensão inicial.
No ID 56969957 e anexos, novamente, o IPAJM comprovou o cumprimento da decisão do Agravo de Instrumento nº 5005151-23.2024.8.08.0000.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste momento processual, é necessário analisar as questões prévias, levantadas pelas partes.
Primeiramente, o IPAJM defende a ausência de interesse processual ante a inexistência de requerimento administrativo de isenção de imposto de renda e de revisão de proventos junto ao IPAJM.
A meu ver, esses requerimentos prévios são dispensáveis, para configuração do interesse de agir no caso concreto.
Isso porque a prévia provocação da esfera administrativa somente é exigida, como requisito à judicialização, nos seguintes casos: (i) Habeas Data; (ii) Lides desportivas e (iii) Ação de concessão de aposentadoria.
Como se observa, este caso concreto não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses, razão pela qual a inexistência de prévia provocação administrativa não macula o processo em questão.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse de agir.
Em seguida, o IPAJM defende sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição de IRRF sobre a aposentadoria do requerente.
Para tanto, argumenta que não seria destinatário do IRRF sobre os proventos de aposentadoria de seus pensionistas, mas, sim, o Estado do Espírito Santo.
Por esta razão, advoga que essa parte da pretensão deve ser extinta sem resolução de mérito, já que o Estado do Espírito Santo não está no polo passivo.
Sobre essa temática, é importante mencionar que a pretensão ressarcitória de IRRF deve, sim, recair somente sobre o Estado do Espírito Santo.
Isso porque, nos termos 157, I, da CRFB, pertence aos Estados o produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas respectivas fundações.
Portanto, conclui-se que a pertinência do IPAJM, no polo passivo, está em não mais realizar a glosa dessa verba na remuneração do requerente, caso vencedor.
No entanto, a Autarquia Previdenciária, nos termos do artigo 157, I, CRFB, não tem legitimidade para ser alvo da pretensão de ressarcimento de IRRF sobre proventos de aposentadoria dos seus pensionistas.
Dessa forma, sendo mero intermediário entre os contribuintes e o Ente Público destinatário do tributo (Estado do Espírito Santo), é patente a ausência de pertinência do IPAJM no polo passivo deste litígio, quanto ao pedido de restituição do IRRF.
Portanto, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM quanto a pedido de restituição do imposto de renda.
Desse modo, quanto a esse pedido de restituição pretérita dos descontos de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do requerente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI, CPC/15.
Na continuação, fixo, como ponto controvertido desta demanda, sobre o qual deverá recair a atividade probatória, a seguinte controvérsia: saber se a parte requerente possui diagnóstico de alguma das moléstias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a ponto de atrair o benefício fiscal previsto na respectiva norma, quanto a IRRF sobre proventos de aposentadoria, bem como a ponto de garantir o recalculo dos proventos de aposentadoria, nos termos previstos na petição inicial.
Assim, fixados os pontos controvertidos, sendo as partes legítimas, tendo sido regularmente citadas e estando devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para que, em dez dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:17
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 22:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELLO LIBERATO DE MACEDO MONTEIRO - CPF: *01.***.*14-90 (REQUERENTE).
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09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/04/2024 23:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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