TJES - 0000200-42.2019.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ELIOMARIO MACIEL - CPF: *08.***.*90-73 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIOMARIO MACIEL em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000200-42.2019.8.08.0034 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIOMARIO MACIEL REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc ELIOMARIO MACIEL, qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em razão de ter sofrido dano corporal decorrente de acidente de trânsito, requereu o pagamento do seguro DPVAT, porém a seguradora ré não pagou a indenização securitária correspondente a extensão de sua invalidez permanente.
Pleiteou, assim, complementação da cobertura securitária DPVAT, com correção a partir do sinistro e juros moratórios a partir da citação (fls. 2-17).
Juntou documentos à inicial (fls. 18-46).
Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando não reconhecimento ao direito alegado por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, fixação de correção monetária a partir do ingresso da demanda e juros a partir da citação (fls. 50-70).
Juntou documentos (fls. 71-88).
Réplica às fls. 91-95.
Decisão saneadora que rejeitou a preliminar e determinou a realização da prova pericial (fls. 97).
As parte apresentaram seus quesitos.
Laudo pericial (id. 40380906).
Instadas por este Juízo, apenas a parte ré se manifestou sobre o laudo pericial (id. 41071005). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado por desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
Indiscutivelmente, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados os automotores de via terrestre, tem direito a receber a indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme às regras da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
No caso dos autos, a controvérsia do litígio delimitou-se uma só questão: se o pagamento da cobertura securitária DPVAT em favor da parte autora correspondeu a extensão dos seus respectivos danos pessoais.
Neste enfoque, o laudo pericial do Serviço Médico Legal (id. 40380906), foi inconclusivo no que tange aos quesitos principais para elucidar a matéria litigiosa controvertida, diante da ausência de exames complementares específicos essenciais a elucidação da existência e extensão dos danos físicos alegados.
Ressalto por importante, que mesmo tendo a parte autora se omitido de manifestar-se sobre o laudo pericial (id. 40380946), a parte autora não se manifestou ou demonstrou justa causa e/ou diligenciou para impulsionar o feito, incorrendo na preclusão do ato processual (art. 223 do CPC), e, por consequência, deixou de demonstrar o direito alegado.
Assim, incorreu na incidência dos arts. 231 e 232, CC/02 e, por consectário, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do preceptivo do art. 373, I, CPC.
Arremato, que não há nos autos elementos capazes de levar este Juízo à conclusão diversa de parte autora não tem direito de receber indenização securitária DPVAT complementar.
Arremato, que não há nos autos elementos capazes de levar este Juízo à conclusão diversa de parte autora não tem direito de receber indenização securitária DPVAT complementar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), com ressalva da suspensão da exequibilidade legal das referidas despesas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 09:33
Processo Inspecionado
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01/03/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido de ELIOMARIO MACIEL - CPF: *08.***.*90-73 (REQUERENTE).
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30/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIOMARIO MACIEL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:46
Juntada de Laudo Pericial
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15/02/2024 15:57
Juntada de Informações
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30/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIOMARIO MACIEL em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 06:41
Decorrido prazo de ELIOMARIO MACIEL em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 06:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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