TJES - 5023051-40.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023051-40.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA, MONIQUE SANTOS AREAS INTERESSADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS DESPACHO/CARTA/MANDADO Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado constituído (art. 513, § 2º, inc.
I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC, e terá início, independente de intimação, novo prazo de 15 dias para que apresente, querendo, a impugnação de que trata o art. 525 do CPC.
Advirta-a, ainda, de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada de débito se requerer a prática de atos constritivos, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Cumpra-se como mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18321379 Petição Inicial Petição Inicial 22100419494830500000017616652 18321387 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22100419494852600000017617160 18321388 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 22100419494876300000017617161 18321389 CNH Documento de Identificação 22100419494900600000017617162 18321390 5.Comprovante de residencia Documento de comprovação 22100419494950800000017617163 18321391 Certidão de Obito Documento de comprovação 22100419494992200000017617164 18321392 Sentença Documento de comprovação 22100419495019700000017617165 18321393 Doc execução Documento de comprovação 22100419495048900000017617166 21394557 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020710261164800000020555025 25220466 Despacho Despacho 23051616111333000000024198614 25273564 Petição (outras) Petição (outras) 23051708153816100000024247805 25273565 contracheque Documento de comprovação 23051708153833600000024248706 26814763 Decisão Decisão 23062116360420000000025716073 26863455 Certidão Certidão 23062209114667000000025762310 26814763 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062116360420000000025716073 28492877 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23072423345338700000027320027 28492878 ACORDO_27x Documento de comprovação 23072423345371700000027320028 28492879 5.1 DECISÃO inventário n. 0013371-63.2015.8.08.0048 Documento de comprovação 23072423345401200000027320029 30333031 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 23090210441928400000029062353 31541660 Despacho Despacho 23092911371034200000030206360 33798707 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111312100142700000032338290 33933899 Manifestação Petição (outras) 23111511502892900000032466480 40055176 Petição (outras) Petição (outras) 24032013514820800000038227456 40055191 Substabelecimento (1) Documento de Identificação 24032013514842300000038227471 42577197 Sentença Sentença 24050613552672100000040447842 42577197 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050613552672100000040447842 43837626 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052722554964500000041767859 43837627 Inadimplentes - JARDIM DOS EUCALIPTOS Documento de comprovação 24052722554990300000041767860 47521594 Contrarrazões Contrarrazões 24072911153266700000045201160 48540549 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081312491566100000046149760 50916292 Decisão Decisão 24092214424890400000048354609 50916292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092214424890400000048354609 53576289 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24102913014140000000050824399 53576292 ATUALIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Documento de comprovação 24102913014159200000050824401 57000303 Pedido de Providências Pedido de Providências 25010207091176300000053979156 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 50916292 Intimação - Diário Intimação - Diário 24092214424890400000048354609 62743234 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25020714503486900000055737255 62749726 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25020715030887200000055743248 65676417 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032417555964800000058305382 65676422 ATUALIZAÇÃO Documento de comprovação 25032417555981000000058305387 -
05/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023051-40.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDILSON MARCOLINO NOGUEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos, no id 43837626, por Condomínio Conjunto Residencial Jardim dos Eucaliptos contra a sentença do id 42431779, aduzindo omissão por não ter sido analisado seu interesse na designação de audiência de conciliação e suas alegações de que Edilson foi incluído na ação executiva como representante do espólio.
Outrossim, requereu a gratuidade da justiça.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
In casu, o vício alegado não existe.
A uma, porque o desinteresse de uma das partes na conciliação já dispensa a realização do ato, como aconteceu no caso em análise.
A duas, porque os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ilegitimidade de Edilson estão evidenciados, sendo analisadas as questões suscitadas pelo Condomínio, notadamente a responsabilidade de Edilson na condição de herdeiro, tese que não prevaleceu.
Deveras, ao questionar essa conclusão, é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, uma vez que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, pois destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, os quais não estão presentes.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 22 de setembro de 2024.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/02/2025 15:04
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 07/02/2025 para CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS - CNPJ: 18.***.***/0001-47 (EMBARGADO) e EDILSON MARCOLINO NOGUEIRA - CPF: *72.***.*66-59 (EMBARGANTE).
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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02/01/2025 07:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS em 23/10/2024 23:59.
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22/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de EDILSON MARCOLINO NOGUEIRA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:55
Julgado procedente o pedido de EDILSON MARCOLINO NOGUEIRA - CPF: *72.***.*66-59 (EMBARGANTE).
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06/05/2024 13:55
Processo Inspecionado
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20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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02/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 23:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/06/2023 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON MARCOLINO NOGUEIRA - CPF: *72.***.*66-59 (EMBARGANTE).
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23/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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