TJES - 0001433-66.2021.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 33574050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0001433-66.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : PHABLO JORDAO GOMES S E N T E N Ç A OFÍCIO / MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PHABLO JORDAO GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941, com incidência da Lei Federal 11.340/2006.
Em síntese, narra a denúncia que (pág. 2/3 – ID 32539660): [...] no dia 26 de fevereiro de 2O2l, durante a noite, no lar conjugal, em Colatina/ES, o ora denunciado PHABLO discutiu com a vítima JESSICA CRISTINA RIBEIRO COSTA por ela ter visto mensagens em seu celular, tendo o denunciado xingado a vítima e ainda praticado vias de fato, desferindo um tapa em suas costas.
Infere-se dos autos que JESSICA e PHABLo convivem em união estável, já tendo protagonizado outros eventos de violência doméstica.
No dia em questão, o ora denunciado e a vítima discutiram por causa de mensagens da ex-namorada de PHABLO em seu telefone, tendo este desferido um tapa nas costas de JESSICA. [...] A denúncia foi instruída com o inquérito policial de ID 32539660, iniciado mediante auto de prisão em flagrante, onde constam, em síntese, declarações e BU 44417388.
Após a realização da audiência de custódia, o acusado foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança (págs. 91/101 – ID 32539660) Tramitou requerimento de medidas protetivas de urgência (autos nº 0001434-51.2021.8.08.0014), que restou deferido.
Posteriormente, as medidas foram revogadas a pedido da vítima.
Voltando aos autos principais, a denúncia foi recebida em 20 de setembro 2023 (pág. 6 do ID 32539660).
Citado pessoalmente (ID 52994085), o acusado apresentou resposta à acusação em ID 53505025, através de suas Advogadas constituídas.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado, tudo na forma audiovisual.
Na ocasião o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado, argumentando que o depoimento da testemunha NIVIA corrobora com o depoimento prestado por JESSICA na esfera policial, e que a contravenção penal de vias de fato não exige laudo de lesão corporal.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas.
Argumentou que a palavra da vítima, que não compareceu em Juízo, não pode ser o único embasamento para a condenação, e que há contradições em seus depoimentos.
Desqualificou o depoimento da testemunha NIVIA por ser amiga da vítima e o depoimento do policial, porque não presenciou os fatos, mas deles soube por intermédio da vítima.
Apontou a ausência de exame de corpo de delito e a retratação da vítima como fatores que favorecem a absolvição (ID 76176853). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941 assim prevê: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Passo, inicialmente, à análise das provas produzidas em Juízo.
A testemunha NIVIA ESTEFANY CARLOS CARDOSO, ao ser ouvida em Juízo, declarou que à época dos fatos, era vizinha das partes.
Em relação aos fatos, disse que neste dia, a vítima tinha discutido com o acusado em razão de umas mensagens no aparelho celular.
Informou que após o desentendimento, JESSICA foi para a residência da declarante junto com a bebê dela.
Em determinado momento retornaram até a casa da vítima para buscar roupas para trocar a neném.
Disse que nesse momento o acusado foi atrás da vítima, discutiram e ele desferiu um tapa nas costas dela, logo em seguida, o acusado trancou a declarante e a vítima dentro do quarto.
A declarante disse que acredita que ficaram uns 10 minutos trancadas dentro do quarto até o acusado destrancar a porta.
Por fim, afirmou que as agressões verbais eram frequentes entre o casal.
A testemunha PM JULIO CESAR GAMA, ao ser ouvida em Juízo, declarou que não presenciou os fatos, quando chegaram no local a vítima estava na casa de NIVIA.
Declarou que soube que a vítima viu algumas mensagens enviada pela ex-namorado do PHABLO no celular dele, motivo pelo qual começaram a discutir, tendo o acusado proferido diversos xingamentos e um tapa nas costas da vítima.
Acrescentou que os populares ficaram revoltados com a situação e queriam “pegar” o acusado, sendo necessário acionar o reforço.
Por fim, disse que ouviu dizer que o acusado já agrediu a ofendida outras vezes.
O acusado, PHABLO JORDAO GOMES, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, declarou que teve um relacionamento com a vítima por cerca de 2 anos.
Negou que tenha agredido a vítima bem como que trancou a vítima e NIVIA no quarto.
O acusado afirmou que na época discutiram por causa de mensagens que chegaram no celular do interrogando e proferiu xingamentos em desfavor da vítima.
Pois bem.
A materialidade da contravenção de vias de fato e sua respectiva autoria delitiva encontram-se solidamente demonstradas por um conjunto probatório harmônico e convergente, que vai desde os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial até as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Na fase policial, a vítima, JESSICA CRISTINA RIBEIRO COSTA, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, afirmando que, após questionar o acusado sobre mensagens trocadas com uma ex-namorada, ele se tornou agressivo, ofendeu-a com diversos xingamentos e, ao lhe virar as costas, desferiu-lhe um tapa.
Sua narrativa inicial foi corroborada pela testemunha presencial, NIVIA, que à época confirmou ter presenciado as agressões.
De forma ainda mais contundente, o próprio acusado, PHABLO JORDÃO GOMES, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, confessou a prática delitiva.
Admitiu que durante a discussão com a vítima proferiu palavras ofensivas e que, em determinado momento, “PERDEU A CABEÇA E DESFERIU UM TAPA NAS COSTAS DE JESSICA”.
Tal confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, possui especial valor probatório, pois foi prestada de forma espontânea, logo após os fatos, e encontra-se em perfeita consonância com os demais elementos de prova.
Sob o contraditório judicial, a prova da autoria foi inequivocamente confirmada pelo depoimento firme e coerente da testemunha NIVIA ESTEFANY CARLOS CARDOSO.
Ela, que era vizinha do casal à época, relatou ter presenciado diretamente o ocorrido, confirmando que, após uma discussão em razão de mensagens de celular, o acusado foi atrás da vítima e “desferiu um tapa em suas costas”.
A testemunha ainda acrescentou um detalhe que agrava a percepção da violência do ato: o acusado, logo após a agressão, trancou tanto ela quanto a vítima dentro de um quarto por aproximadamente dez minutos, o que demonstra o estado de descontrole e a intenção de subjugar a ofendida.
O policial militar JULIO CESAR GAMA, que atendeu à ocorrência, embora não tenha presenciado a agressão em si, corroborou em Juízo as circunstâncias que envolveram o fato.
Confirmou ter sido acionado em razão de um desentendimento no qual o acusado havia agredido a companheira, e relatou que os populares no local estavam tão revoltados com a atitude do réu que foi necessário acionar reforço policial para garantir a integridade física do mesmo, o que evidencia a gravidade e a repercussão do ato praticado.
Dessa forma, a prova judicial não deixa margem para dúvidas.
A confissão extrajudicial do réu, o depoimento detalhado da vítima na fase policial e, principalmente, o testemunho ocular e assertivo de NIVIA ESTEFANY em Juízo, formam um alicerce probatório robusto e suficiente para a condenação.
Dessa forma, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a condenação de PHABLO pelo delito de vias de fato, praticado em face de sua ex-companheira JESSICA.
Quanto à ausência da vítima em audiência e sua retratação na fase inquisitorial, é cediço na jurisprudência pátria que tal fato, muito comum em casos de violência doméstica e familiar, não conduz automaticamente à absolvição.
Inicialmente, a contravenção penal de vias de fato, quando praticada no contexto da Lei nº 11.340/2006, é de ação penal pública incondicionada.
Tal entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424, tornando irrelevante a representação ou a retratação da vítima para a persecução penal.
A titularidade da ação é do Estado, que tem o dever de proteger a mulher em situação de vulnerabilidade.
Ademais, a retratação da ofendida é frequentemente influenciada pelo complexo “ciclo da violência doméstica”, marcado por fases de tensão, agressão e reconciliação, bem como por dependência emocional e/ou financeira, e pelo temor de represálias.
Portanto, seu depoimento inicial, prestado no calor dos acontecimentos e amparado por outras provas, como no caso em tela, ostenta maior força probatória.
A ausência da vítima em Juízo não apaga as provas já constituídas nos autos, notadamente o depoimento da testemunha ocular que confirmou integralmente a versão inicial.
Por fim, a ausência de exame de corpo de delito é irrelevante para a configuração da contravenção de vias de fato.
O tipo do art. 21 da Lei de Contravenções Penais é subsidiário ao crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), caracterizando-se justamente por atos de violência contra a pessoa que não resultam em lesões corporais aparentes.
Exigir o laudo pericial para tal infração seria tornar letra morta o dispositivo legal.
Um tapa, um empurrão ou um safanão são exemplos clássicos de vias de fato que, embora não deixem vestígios, configuram a contravenção.
As teses defensivas, por sua vez, mostraram-se insuficientes para abalar a certeza que emana dos autos.
Diante do exposto, o conjunto de provas é coeso, robusto e aponta, sem qualquer dúvida razoável, para a responsabilidade do acusado PHABLO JORDAO GOMES pela prática da contravenção penal que lhe foi imputada.
ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Milita em favor do denunciado a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea.
Isso porque, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, ”d”, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”.1 (destaquei) É neste sentido, aliás, a súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 545.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Friso, nesse ponto, que o art. 61 do Código Penal prevê que “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime...”, e não a(s) contravenção(ões) penal(is). É neste sentido, inclusive, o magistério do renomado doutrinador Damásio de Jesus2.
Não há causas de diminuição ou aumento da reprimenda a serem consideradas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado, PHABLO JORDAO GOMES, qualificado nos autos, nas iras do art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941 com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006.
Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade normal à espécie.
Os antecedentes criminais são imaculados.
Nada consta em relação à conduta social do acusado.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime, precedentes causais de caráter psicológico da ação, não são desfavoráveis.
As circunstâncias, que se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos, não são relevantes.
As consequências extrapenais, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não são relevantes.
O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 21 do Decreto-lei 3.688/41, FIXO A PENA-BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código penal.
Todavia, deixo de aplicá-la em observância à Súmula 231 Do STJ, que veda a redução da pena, abaixo do mínimo legal, razão pela qual, mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, a tornando DEFINITIVA ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou aumento da reprimenda.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a aplicação do benefício constante no art. 44 do Código Penal em observância ao teor da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça3, considerando tratar-se de crime praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei Federal 11.340/2006.
Deixo de aplicar a suspensão da pena prevista no art. 77 do Código Penal, por ser medida flagrantemente mais gravosa ao acusado.
Concedo ao acusado o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade considerando a pena e o regime impostos nesta sentença.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se o art. 336 do Código de Processo Penal em relação às custas processuais e à reparação dos danos à vítima.
Havendo valor remanescente, autorizo sua devolução ao acusado.
Nos termos da Lei 11.690/08, que modificou o art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, entendo adequada a fixação de valor mínimo para indenização pelos danos morais sofridos pela vítima4.
No meu entender, restou plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do acusado causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial de JESSICA.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.5 Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofridos pela mesma em razão da ocorrência dos fatos narrados.
Não há danos materiais a serem compensados.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; IV) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; V) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 STJ - AgRg no AREsp 766.334/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. 2 JESUS, Damásio de.
Código Penal anotado. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 236. 3 STJ, Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) 5GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. -
04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 18:46
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:30, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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15/08/2025 14:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 16:45
Juntada de
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22/04/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:30, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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11/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
L0 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0001433-66.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : PHABLO JORDAO GOMES D E S P A C H O / M A N D A D O I – Ciente da manifestação ministerial ID 54989578; II - No caso, além de incabível o oferecimento dos benefícios despenalizadores dispostos em lei, considerando que a infração penal foi supostamente praticada nos moldes da Lei Maria da Penha, também tenho por inaplicável o disposto no art. 397 do CPP, por não restarem configuradas as hipóteses ali previstas; III - A Defesa pleiteou a rejeição da denúncia, alegando a ausência de justa causa para a ação penal.
Contudo, entendo que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, considerando que o próprio réu confessou a prática da infração penal em sede policial (ID 32539660 - pág. 13). É importante mencionar, ainda, que a peça inicial exprime somente uma opinio delicti, isto é, fundada suspeita na prática do crime, sendo temerária a sua rejeição quando os requisitos para recebimento da mesma estão presentes.
Embora a vítima tenha manifestado o interesse de se retratar criminalmente (ID 32539660 - pág. 86), como alegou o D.
Advogado, trata-se de infração penal que se procede independentemente de representação da ofendida. É necessária, portanto, a finalização da colheita probatória para que a conclusão de falta de justa causa possa seja validada, não sendo este o momento adequado para tanto; IV – Assim, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13/8/2025, às 14h30min; V – Providenciem-se as intimações de praxe.
Requisite-se, caso seja necessário; VI – Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*65-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis.
A parte poderá ainda acessar a sala virtual escaneando o seguinte QRcode: VII – Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; VIII – Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; IX - O presente despacho servirá como mandado; X - Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
06/03/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:57
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2024 15:58
Nomeado defensor dativo
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19/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
-
19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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