TJES - 5000238-56.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMARITANA LACERDA PASSOS DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JUSSARA LACERDA PASSOS TONON em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO FERRAZ em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SALVADOR SÁ FREIRE DUTRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SOMA URBANISMO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de POLIANA CORREIA PASSOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO ESTEVÃO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINEIA CORREIA PASSOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ARLINDO CORREIA PASSOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALDO CORREIA PASSOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR PASSOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de AILTON CORREIA PASSOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000238-56.2021.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ZUIRA CORREIA PASSOS REQUERIDO: NICOLAU CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL TEODORO ARAUJO JUNIOR - ES21514 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Zuira Correia Passos, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial, de Id. n.º 5718244 e 8110014, acompanhada dos documentos anexos, narra, em síntese, que: i) é legítima possuidora de uma área de terra, medindo 39.565,41 m² (trinta e nove mil quinhentos e sessenta e cinco metros e quarenta e um centímetros quadrados), situada à Avenida Amocim Leite, sob o n.º 250, bairro Aviação, São Mateus-ES; ii) mantém posse sobre a área há mais de 62 anos, sendo exercida de forma mansa e pacífica, com animus domini, sem oposição, tendo ali estabelecido moradia; iii) a referida área não possui registro no CRI, bem como a área é conhecida como sítio boa vista ou sítio aviação; iv) fazem jus à presente concessão à presente ação.
Despacho ao Id. n.º 5730323, que determinou a intimação autoral para apresentar as documentações necessárias da presente demanda.
Petição autoral ao Id. n.º 6220302, que solicitou a dilatação do prazo.
Despacho ao Id. n.º 6292163, que concedeu o pedido retro.
Emenda a inicial, com documentos em anexos ao Id. n.º 8110014.
Despacho ao Id. n.º que: i) deferiu os benefícios da AJG em favor da autora; ii) determinou a cadastramento dos interessados, herdeiros do falecido Pedro Evangelista Passos (cônjuge da autora); iii) determinou a citação dos confrontantes e interessados; iv) determinou a publicação do edital para eventuais interessados, bem como a citação dos órgãos da Fazenda Pública e vista ao IRMP.
Contestação, com documentos em anexos ao Id. n.º 9888076.
Aponta a Soma Urbanismo S/A, em linhas gerais, que a proprietária do imóvel confrontante a área usucapiendo é a empresa Soma-Freitas Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e respeitados os limites confrontantes e áreas trazidos na matrícula n.º 28.349, a contestante não se opõe ao regular processamento do feito.
Publicado edital de citação aos interessados ausentes e desconhecidos, Id. n.º 10384477.
Foram devidamente citados/intimados, o Sr.
Ailton Correia Passos (Id. n.º 9174738), Julio Cesar Passos (Id. n.º 9177640), Aldo Correia Passos (Id. n.º 9174742), Arlindo Correia Passos (Id. n.º 9174733), Paulo Francisco Estevão (Id. n.º 9174740), Diego Ferraz (Id. n.º 32166131), Herminio Passamani Junior (Id. n.º 25824023), Soma Urbanismo LTDA (Id. n.º 8988105), Espolio de Salvador Sá Freire Dutra (Id. n.º 9174736) na pessoa de Wallace Fontes Dultra (inventariante), a Srª Marineia Correia Passos (Id. n.º 9174727), Poliana Correia Passos (Id. n.º 9174728), Jussara Lacerda Passos Tonon (Id. n.º 43119366), Samaritana Lacerda Passos de Jesus (Id. n.º 43497772) e Rosianne Dalla Bernardina Passamani (expediente n.º 8635985).
Contestação, com documentos em anexos ao Id. n.º 26859058.
Aponta Hermínio Passamani Júnior e Rosianne Dalla Bernadina Passamani, em linhas gerais, que a área total dos autores na realidade é de 38.845,26 m² (trinta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados), devendo ser retificado para que a área do contestante fique preservada.
Petição autoral, com documento em anexo ao Id. n.º 28436735, onde a autora concorda com a metragem exposta na petição retro, onde totaliza a área de 38.845,26 m² (trinta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados).
Os órgão de representação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal manifestaram desinteresse no presente feito, conforme Id's n.º 31896142, 35090326 e 44797427.
Manifestação do MPES ao Id. n.º 29889705.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 55361197.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 69249087, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 69249089.
Manifestação do IRMP ao Id. n.º 69783374, que manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pela parte requerente encontra fundamento material no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”, bem como procedimento judicial que demonstre realizada a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do artigo 246, parágrafo 3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
O usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade imóvel, exigindo, para tanto, a posse ininterrupta e pacífica durante 15 (quinze) anos (art. 1.238, do CC) e o ânimo de dono (animus domini).
Ainda, caso o possuidor utilize-se do imóvel como moradia habitual, o prazo necessário de demonstração de posse mansa e pacífica diminui para o período de 10 (dez) anos.
O usucapião extraordinária não carece de justo título ou de boa fé, sendo, exigível, a posse com ânimo de dono, sem violência e oposição (pacífica), com duração mínima de 15 anos, reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, a prova documental e testemunhal comprova o exercício da posse de maneira exclusiva, pacífica e pública, com ânimo de dono por um período superior a quinze anos.
Foi apresentada contestação por Hermínio Passamani Júnior e Rosianne Dalla Bernadina Passamani, na qual informam que a área objeto do usucapião corresponde a 38.845,26 m² (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e seis centésimos de metro quadrado), requerendo a correção da metragem constante nos autos (Id. n.º 26859058).
Em face disso, a parte autora procedeu à devida retificação, concordando com a metragem apresentada pelas partes adversas (Id. n.º 28436735).
Ademais, não houve apresentação de oposição à presente demanda por quaisquer outras partes.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de São Mateus, tendo todos manifestado desinteresse no bem imóvel objeto desta ação (Id’s n.º 31896142, 35090326 e 44797427).
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o pedido de usucapião, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade da autora Zuira Correia Passos sobre um terreno situado à Avenida Amocim Leite (esquina com Avenida Jairo Mendonça Bahia), sob o n.º 250, bairro Aviação, São Mateus-ES, medindo área total de 38.845,26 m² (trinta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados).
Deve a Serventia Extrajudicial expedir nova matrícula do usucapião, constando o nome dos autores como atuais proprietários do imóvel descrito no referido documento público.
Ficam homologados a planta do imóvel e memorial descritivo de Id. n.º 28436737.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais finais/remanescentes, por serem as autoras beneficiárias da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido de ZUIRA CORREIA PASSOS - CPF: *42.***.*45-08 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:45, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
20/05/2025 18:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMARITANA LACERDA PASSOS DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JUSSARA LACERDA PASSOS TONON em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO FERRAZ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SALVADOR SÁ FREIRE DUTRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SOMA URBANISMO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de POLIANA CORREIA PASSOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO ESTEVÃO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINEIA CORREIA PASSOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ARLINDO CORREIA PASSOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALDO CORREIA PASSOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR PASSOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AILTON CORREIA PASSOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000238-56.2021.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ZUIRA CORREIA PASSOS REQUERIDO: NICOLAU CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL TEODORO ARAUJO JUNIOR - ES21514 D E S P A C H O Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no Id n.º 53284285.
Designo audiência de instrução para o dia 20 de maio de 2025, às 15:45 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes/interessados e o MPES para ciência e comparecimento.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão os advogados/MPES, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/03/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:45, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
28/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:20
Decorrido prazo de SOMA URBANISMO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
08/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:53
Decorrido prazo de SAMARITANA LACERDA PASSOS DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JUSSARA LACERDA PASSOS TONON em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:09
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DIEGO FERRAZ em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:23
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2023 08:23
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2023 01:39
Decorrido prazo de SAMARITANA LACERDA PASSOS DE JESUS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:19
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 11:19
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 11:19
Expedição de citação eletrônica.
-
23/08/2023 11:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:38
Expedição de Mandado - citação.
-
28/04/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 08:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
13/02/2023 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
13/02/2023 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
19/01/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:41
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2022 13:56
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA em 08/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 12:31
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2022 14:08
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 24/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 07:24
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 21/01/2022 23:59.
-
16/11/2021 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 12:27
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO ESTEVÃO em 18/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:27
Decorrido prazo de ALDO CORREIA PASSOS em 18/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SALVADOR SÁ FREIRE DUTRA em 18/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR PASSOS em 18/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:26
Decorrido prazo de ARLINDO CORREIA PASSOS em 18/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:54
Decorrido prazo de MARINEIA CORREIA PASSOS em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:57
Decorrido prazo de SOMA URBANISMO LTDA em 06/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 06:34
Decorrido prazo de POLIANA CORREIA PASSOS em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 03:28
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 31/05/2021 23:59.
-
21/07/2021 03:52
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 31/05/2021 23:59.
-
21/07/2021 03:48
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 31/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:41
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 11/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 08:08
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 11/05/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:35
Decorrido prazo de ZUIRA CORREIA PASSOS em 04/03/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2021 17:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/01/2021 15:05
Processo Inspecionado
-
29/01/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000428-58.2025.8.08.0021
Elias Pereira Emacon Material de Constru...
Municipio de Guarapari
Advogado: Sandro Ronaldo Rizzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 14:24
Processo nº 0024168-15.2011.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Natalha Cristina de Oliveira Fonseca Gol...
Advogado: Nayara Oliveira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:37
Processo nº 0000863-55.2022.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Pablo Montenegro da Silva
Advogado: Maxson Luiz da Conceicao Motta Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2022 00:00
Processo nº 5028322-59.2024.8.08.0048
Theotonio Xavier Galdino
Decolar. com LTDA.
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:04
Processo nº 5011247-88.2024.8.08.0021
Nelson Goncalves Passos Junior
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Glaucia Nascimento Silva Fabri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 18:56