TJES - 5008291-56.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5008291-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BONELA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 69517005, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida, uma vez que o documento de ID 64629807, não possui qualquer irregularidade, por se tratar de comprovante de residência emitido em nome da genitora da parte autora, ID 64629807, tratando-se, portanto, de documento hábil a comprovar a residência daquela e a fixação da competência territorial do Juízo a quo.
Além disso, a exigência de comprovante de residência em nome próprio revela grande formalismo que não se harmoniza com os princípios informadores da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DE TERCEIRO .
POSSIBILIDADE.
O artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, listando, dentre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
No caso, a simples indicação do domicílio ou residência da autora já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação por meio de documento atualizado em nome próprio, o que se avulta formalismo excessivo e desnecessário, importando em violação ao acesso da parte à justiça.
APELO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50447267620218090174, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COLAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (ÁGUA, LUZ OU TELEFONE) EM NOME DA AUTORA .
ACIONANTE QUE INFORMOU NÃO POSSUIR TAIS DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTA DE ÁGUA EM NOME DO GENITOR.
EXTINÇÃO AFASTADA SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV- CF) .
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA IMATURA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE INSTRUA E JULGUE O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO ART . 1.013, § 3º, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por ausência de comprovante de residência (IPTU, conta de energia elétrica, água, telefonia) em nome da parte autora. 2 .
A autora apresenta conta de água (EMBASA) em nome do genitor com endereço da Comarca de Camaçari. 3.
Tal documento mostra-se hábil a comprovar a residência da parte autora e a fixação da competência territorial do Juízo a quo, sendo que, entendimento em contrário poderia restar por inviabilizar o exercício do Direito de Ação, o qual é previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV) . 4.
Ademais, a exigência de comprovante de residência em nome próprio denota formalismo exacerbado que não se coaduna com os princípios informadores da Lei 9.099/95.
Sentença extintiva que se anula . 5.
A acionada ainda não apresentou defesa, revelando-se a imaturidade da causa, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para instrução.
Inaplicabilidade do art. 1 .013, § 3º, I do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE SE ANULA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO” PARA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art . 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15 .
São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0206032-58.2019 .8.05.0001; 0046923-37.2021 .8.05.0001; 0001656-08.2020 .8.05.0250 Feitas essas considerações, DECIDO.
Em que pese o respeito pelo Ilustre Magistrado da origem, a hipótese é de provimento, in totum, do recurso inominado interposto pela parte acionante .
O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por ausência de comprovante de residência (IPTU, conta de energia elétrica, água, telefonia) em nome da parte autora.
A autora apresenta conta de água (EMBASA) em nome do genitor com endereço da Comarca de Camaçari .
Tal documento mostra-se hábil a comprovar a residência da parte autora e a fixação da competência territorial do Juízo a quo, sendo que, entendimento em contrário poderia restar por inviabilizar o exercício do Direito de Ação, o qual é previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Ademais, a exigência de comprovante de residência em nome próprio denota formalismo exacerbado que não se coaduna com os princípios informadores da Lei 9.099/95 .
Sentença extintiva que se anula.
A jurisprudência pátria pontifica: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA PELO JUÍZO A QUO.
AFASTADA .
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
BEM DISPONIBILIZADO NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE PARA ALIENAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE PELA REMESSA DE E-MAIL DE COMPRA PELO FRAUDADOR.
VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET .
NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES DA VENDA REALIZADA.
PRODUTO ENVIADO AO COMPRADOR (FRAUDADOR).
AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO PREVISTA NO TERMO DE USO DA PLATAFORMA .
CULPA DO VENDEDOR.
FRAUDE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Recurso Inominado.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. 2 .
Pretensão recursal é o reconhecimento da competência territorial e procedência dos pedidos. 3.
Juntada de comprovante de endereço após a solicitação judicial.
Indeferimento da inicial por deficiência na peça documental .
Documento em nome de outra pessoa.
Ausência de faculdade para a manifestação do réu.
Alegada irregularidade não propicia, por si só, a extinção do feito.
Superação .
Garantia do acesso à justiça. 4.
Aplicação da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3 .º, I, do CPC. 5.
Ausência de cautela do recorrente para envio da mercadoria, pois não verificou a existência de pagamento na plataforma da recorrida. 6 .
Cautelas de envio, pagamento e de prevenção a fraude previstas e amplamente divulgada no termo de uso da plataforma. 7.
Confirmação de envio e pagamento realizada por e-mail diverso do endereço utilizado pela plataforma digital, fraude caracterizada.
Cautela de confirmação do pagamento no sítio eletrônico da recorrida prevista no termo de uso da plataforma . 8.
Conduta desidiosa imputável exclusivamente ao recorrente. 9.
Sentença anulada 10 .
Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer a competência territorial do Juizado Especial Cível de Cáceres para julgar o mérito da demanda, desconstituindo a sentença proferida pelo juízo a quo; e b) julgar os pedidos da inicial improcedentes. (TJ-MT - RI: 10001296020188110006 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/09/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ¿ PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA ¿ PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO ¿ CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA ¿ AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ¿ INSCRIÇÃO INDEVIDA ¿ ATO ILÍCITO CARACTERIZADO ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ DANO IN RE IPSA ¿ VALOR RAZOÁVEL ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ RECURSO DESPROVIDO.
Tendo havido a juntada de comprovante de endereço acompanhado de declaração de residência devidamente assinada, tais documentos são suficientes para comprovar o local em que a promovente reside, não havendo que se falar em incompetência territorial.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado .
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral ¿in re ipsa¿.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-MT 10011715720218110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2021) A acionada não apresentou defesa, revelando-se a imaturidade da causa, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para instrução e julgamento do feito.
Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I do CPC .
Deste modo, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA e, de ofício, DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo este proceder com a regular instrução e julgamento da presente demanda.
Sem custas e honorários, eis que vencedora a recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00119460220218050039 CAMAÇARI, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/03/2023) 2.3 – MÉRITO Afirma a Requerente que adquiriu passagens aéreas junto a Requerida, com itinerário Vitória – São Paulo – Santiago/Chile, com ida em 31/12/2024 e retorno em 07/01/2025.
A viagem de ida, em 31/12/2024, tinha como previsão de saída às 07:10 e chegada às 15:00 do mesmo dia, no entanto, o voo de segundo trecho, São Paulo – Santiago, sofreu atraso, passando a saída ser prevista para às 15:50, embora afirme a existência de voo com saída mais cedo e, após longa espera, a Requerida somente forneceu um voucher de alimentação “(...) no valor de R$ 55,00, de uso restrito a restaurantes credenciados, valor totalmente insuficiente para cobrir as necessidades da família durante o longo período de espera”.
Aduz ainda que em virtude do ocorrido, perdeu a reserva do veículo previamente realizada, e por isso, “(...) ao chegar ao destino, a AUTORA se deparou com a indisponibilidade do veículo inicialmente contratado e teve que arcar com a locação de outro automóvel, disponível apenas a um custo significativamente superior ao acordado anteriormente”, bem como “(...) foi obrigada a realizar compras no aeroporto, onde os preços são notoriamente elevados, para suprir necessidades básicas que poderiam ter sido atendidas em condições normais e com custos significativamente menores (...)”.
Diante disso, pleiteia reparação de danos materiais na quantia de R$ 5.501,89 e danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação a Requerida LATAM (ID 69453265), sustenta que “(...) o voo contratado pela parte autora, sofreu atraso, devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação (...)”, o que configura caso fortuito/força maior, tendo prestado a assistência devida, não havendo danos a serem reparados.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06.
Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos.
Com efeito, constato que o atraso do voo relatado na inicial é fato incontroverso.
A controvérsia recai na regularidade da conduta da Requerida e se há possibilidade de responsabilização da ré por este fato.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, ademais, o atraso de voo por necessidade de manutenção na aeronave, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, seguem julgados: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS, IMPLICANDO EM DESCONFORTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010974620228260002 SP 1001097-46.2022.8.26.0002, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Ainda, o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
No caso dos autos, a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Ainda, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem.
No caso dos autos, a parte autora afirma que a Requerida somente forneceu um voucher de alimentação no valor de R$ 55,00 e de uso restrito a restaurantes credenciados, alegando ser insuficiente considerando os valores praticados nos aeroportos.
Com efeito, verifica-se que o voo original, São Paulo – Santiago, tinha previsão de chegada no destino final às 15:00 do dia 31/12/2024 (ID 64629809), e em razão do atraso, somente chegou à Santiago às 19:45 do mesmo dia, conforme informação extraída do site da ANAC[1].
Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
No caso dos autos, a Requerente, em virtude do atraso ao destino final, perdeu a reserva de veículo previamente realizada, tendo que realizar uma nova reserva, desembolsando valores mais altos, conforme se verifica dos documentos de IDs 64629814, 64629813, 64629815, 64629816 e 64629817, contudo, entendo que merece acolhimento em parte o pedido autoral acerca dos novos valores desembolsados, uma vez que se constata que a parte autora foi reembolsada da quantia de R$ 749,84(ID 64629815), e ainda, a nova reserva realizada foi para 05 diárias, sendo que a primeira foi para apenas 04 dias.
Assim, entendo que é devido o valor tão somente da diferença entre a reserva original e a nova reserva realizada, considerando nesse caso, o valor proporcional a 04 diárias.
Portanto, tendo em vista o valor total pago na nova reserva, R$ 4.705,88 (ID 64629818), considerando a conversão realizada no site do Banco Central[2], com base no câmbio vigente na data das despesas, ante a ausência de outro critério objetivo temporal para conversão da moeda, 04 (quatro) diárias correspondem a R$ 3.764,72, é devida a diferença de R$ 3.014,88 (três mil e quatorze reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor pago a mais pela Requerente.
Com relação às despesas de alimentação reclamadas pela autora, ID 64629817, estas ocorreram após a sua chegada no destino contratado com a empresa ré, qual seja, Santiago, de maneira que, ainda que defeituoso, em razão do atraso na chegada ao destino final contratado, o serviço da Requerida foi prestado pela ré, tampouco, demonstrou a Requerente se tratar de despesa extraordinária, não havendo, portanto, responsabilidade desta com relação a tal despesa da parte autora.
Quanto ao pleito de danos morais, consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente diante do ocorrido, somente chegou ao seu destino final aproximadamente 05 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, situação suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como na manutenção da sua frota e no trato com o passageiro, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a LATAM LINHAS AEREAS S.A. a pagar a ROBERTA BONELA DE SOUSA o valor de:\ a.
R$ 3.014,88 (três mil e quatorze reais e oitenta e oito centavos) a titulo de danos materiais, com correção monetária, desde a data do evento danoso, 07/01/2025 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga [1] https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA [2] https://www.bcb.gov.br/conversao SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5008291-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64629805 Petição Inicial Petição Inicial 25030921414989700000057370158 64629806 2.
ID Documento de Identificação 25030921415022200000057370159 64629807 3.
Comp. de residência Documento de comprovação 25030921415045000000057370160 64629808 4.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030921415064700000057370161 64629809 5.
Passagens - LATAM Informações 25030921415086400000057370162 64629810 6.
Declaracao de contingencia Informações 25030921415101300000057370163 64629811 7.
Fila no AERO Informações 25030921415117500000057370164 64629812 8.
Voucher restrito para alimentação Informações 25030921415138600000057370165 64629813 9.
Tempo de Limite de Reserva Informações 25030921415154700000057370166 64629814 10.
Primeira reserva do carro - voucher28TT3PQ Informações 25030921415169000000057370167 64629815 11.
Reserva de veículo cancelada Informações 25030921415180600000057370168 64629816 12.
Segunda reserva do carro - voucher85CT6PE Informações 25030921415194200000057370169 64629817 13.
Comprovantes de gastos Informações 25030921415207000000057370170 64629818 14.
Notas Informações 25030921415224400000057370171 64687970 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031017003877000000057423080 64687997 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031017031419600000057423906 64687998 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031017031437200000057423907 65688679 Petição (outras) Petição (outras) 25032423560319000000058316387 65688680 kit latam novo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032423560337800000058316388 69453264 CONTESTAÇÃO Contestação 25052310123847700000061659417 69453265 1_PETICAO_1885715 Petição (outras) em PDF 25052310123857400000061659418 69501560 Carta de Preposição Carta de Preposição 25052609104623300000061702106 69559977 Réplica Réplica 25052616114259000000061754484 69517005 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052619565568300000061716468 69564956 5008291-56.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052619565584000000061758523 69661406 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052716041691300000061845312 72124808 Decisão Decisão 25070214582567800000063726665 72124808 Decisão Decisão 25070214582567800000063726665 -
17/07/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTA BONELA DE SOUSA - CPF: *09.***.*03-79 (REQUERENTE).
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5008291-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BONELA DE SOUSA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Realizada audiência de conciliação após apresentação de defesa e manifestação autoral acerca daquela, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/07/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:56
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 09:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5008291-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BONELA DE SOUSA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5008291-56.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ROBERTA BONELA DE SOUSA Advogado: Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(a): Dr(a) LATAM AIRLINES GROUP S/A(33.***.***/0001-78); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): b) INTIMAÇÃO da Requerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 26/05/2025 Hora: 15:15 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 10 de março de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
10/03/2025 17:03
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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