TJES - 5000207-89.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 09:43
Processo Inspecionado
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18/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000207-89.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENTO MAXIMIANO PIMENTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Bento Maximiano Pimenta contra o Banco C6 Consignado S.A.
O Requerente alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto ao Requerido , e que sofre descontos indevidos de R$ 51,10 mensais em sua aposentadoria.
Pede a suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 3.168,20, incluindo R$ 1.584,10 já descontados) , e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Solicita justiça gratuita e prioridade na tramitação por ser idoso.
O Requerido afirma que o Requerente contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 2.135,26 em 30/11/2020, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010014492048, com 84 parcelas de R$ 51,10.
O valor de R$ 2.067,15 foi liberado na conta do Requerente.
O Requerido destaca que o contrato foi assinado pelo Requerente e que as assinaturas são idênticas às dos documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência.
O Requerido requer a juntada de procuração ad judicia e comprovante de residência atualizados, sob pena de extinção do processo.
Impugna o pedido de tutela de urgência por ausência de requisitos.
O Requerido alega que não houve contato prévio do Requerente para resolver a questão antes da ação.
Defende a regularidade da contratação, com mecanismos de autenticação e manifestação de vontade do consumidor.
Argumenta que o Requerente demorou a ajuizar a ação (365 dias após a liberação do crédito e 16 parcelas descontadas) , e possui perfil habitual de contratar empréstimos consignados.
Nega a existência de dano material, pois o contrato foi regular e o crédito foi liberado.
Solicita que, em caso de condenação, a restituição seja simples, sem má-fé.
Nega a existência de dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito , e que o pedido é genérico e o valor das parcelas é baixo.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que a eventual condenação em danos morais seja razoável e proporcional , e em danos materiais na forma simples.
Solicita que o Requerente devolva os valores creditados ou que sejam compensados.
Pede a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar extratos da conta do Requerente.
Saneador id 39172766 AIJ 46025111.
Alegações finais nos ida 52447703 e 66209192. É o relatório.
Passo a Decidir.
Trata-se de ação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em demanda de consumo.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se amolda ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Dito isto, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Ultrapassadas as questões preliminares no saneador, passo ao mérito da demanda.
Pretende o autor que seja declarada a inexistência do débito, pois segundo este, não realizou nenhuma contratação com o Banco demandado.
Apesar do requerido acostar prova documental, o autor em sua réplica reitera que não realizou o aludido contrato com o requerido.
Ouvido em juízo durante a audiência de instrução e julgamento, o autor não reconheceu nenhuma das assinaturas apostas nos contratos questionados.
Por outro lado, reconheceu a autenticidade da assinatura do instrumento procuratório da autora.
Desta forma, se o autor não reconhece a higidez do contrato, cabe a instituição fazer a prova da autenticidade da assinatura aposta no documento.
Explico.
Uma vez que o consumidor afirma que o documento produzido pelo requerido não é verdadeiro, cabe a este comprovar a veracidade da assinatura aposta pelo consumidor no mesmo.
Nos termos do artigo 429 , II da lei processual vigente “ Incumbe o ônus da prova quando(...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema colaciono ementa que corrobora este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PROVA DA AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
A prova da autenticidade da assinatura constante do contrato é ônus da parte que produziu o documento, na forma do artigo 429, II, do CPC.
Uma vez impugnada a assinatura, e faltando aos autos prova de que o contrato condutor dos descontos impugnados foi mesmo firmado pela autora, a instituição financeira demandada, a quem incumbe o encargo probatório à luz do CDC e do artigo 373, II, do CPC, deve responder pelos danos morais disto resultantes, segundo quantificação estabelecida em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os juros de mora em caso de dano oriundo de relação extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. (TJMG; APCV 0427171-25.2014.8.13.0231; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca; Julg. 25/08/2022; DJEMG 30/08/2022)’ Apesar da disponibilidade de alguns valores, fato comprovado no extrato acostado pelo autor aos autos, o demandado em momento algum conseguiu comprovar a contratação por parte do consumidor.
Desta forma, mesmo ciente de seu ônus para comprovar a regularidade da contratação, a demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual acolho a tese de não contratação do serviço.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora não pactuou o contrato.
Explico: Tal tipo de contrato não é feito diretamente com a instituição financeira, mas com um correspondente seu.
Provavelmente, no intuito de bater metas e receber suas comissões procurou a relação anterior que a autora tinha com o correspondente e simulou novo contrato de mútuo.
A fraude perpetrada pelo seu colaborador não exime a instituição financeira da sua responsabilidade civil.
Mesmo que não seja um funcionário da demandada, o dever de segurança nas relações financeiras é inerente a atividade, consubstanciando-se fortuito interno.
Sobre o tema: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÔNUS DA PROVA INVERTIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO MÁ-FÉ CONSTATADA DANOS MORAIS IN RE IPSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, é possível presumir que a Autora foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco, de modo que a recusa deste em apresentar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, aponta para a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica e do débito discutido. 2- Deve ser igualmente mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco não alega fraude perpetrada por terceiros, sustentando a legitimidade do contrato, mas se recusando a oferecer elementos de prova a sustentar tal posicionamento. 3- A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Apelação Cível nº 047070046686). 4- Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 5- Merece prosperar apenas o argumento de que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, se mostram exorbitantes, haja vista que o caso em tela não demandou maiores esforços do causídico e, em que pese o zelo empreendido, entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença transcorreu pouco mais de 1 ano, ademais de a causa ser de fácil deslinde e tramitar na mesma Comarca onde estabelecido o escritório de advocacia que patrocina a Autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180054758, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 03/11/2021)” Considerando que a parte autora não requereu os contratos de mútuo, não havendo indício probatório nesse sentido, declaro inexistentes as relações jurídicas impugnadas, com a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente da conta da autora.
Isto porque o artigo 42, parágrafo único da lei 8078/90 preceitua que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo que a fraude cometida configura engano justificável a legitimar a devolução simples dos valores.
A realização de um contrato simulado com o desconto de parcelas na conta de uma pessoa com poucos rendimentos, afeta sua subsistência e, por isso, ofende seu direito a personalidade, devendo haver reparação pelo fato.
Logo, considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais) a esse título para o autor, visto que os descontos foram ínfimos e o fato da demandada ter sofrido sucessivos prejuízos em suposta relação com a autora.
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e (1) declaro inexistente o contrato objeto da inicial devendo a requerida ressarcir ao autor de forma simples os valores retirados em sua conta, corrigidos pelo INPC da data dos descontos, juros contados da citação, aplicação da Selic sem incidência do INPC a partir deste momento. (1.1)Para tanto, deverá haver a compensação dos valores já depositados na conta do consumidor, importância esta devidamente atualizada; (2) condeno a em questão requerida ao pagamento indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo prejuízo moral acarretado, importância, correção e juros pela taca Selic a contar da data desta sentença, restando excepcionada a súmula 54 do STJ pelos motivos expostos.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a Empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se o devedor para que promovam o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas).
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome do devedor em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido de BENTO MAXIMIANO PIMENTA - CPF: *21.***.*73-87 (REQUERENTE).
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09/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000207-89.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENTO MAXIMIANO PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte REQUERENTE: BENTO MAXIMIANO PIMENTA, por seu advogado, para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias.
Pancas/ES, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/07/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
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19/07/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
14/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BENTO MAXIMIANO PIMENTA em 17/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BENTO MAXIMIANO PIMENTA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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