TJES - 5041404-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041404-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDELICE DE SOUSA OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: VALDELICE DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Bela Vista, 64, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-090 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, Andar 9 Ed Jatoba, Condomínio Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-060 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALDELICE DE SOUSA OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A autora alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida com o propósito de participar de uma cerimônia de casamento.
Relata que, embora tenha embarcado e chegado ao destino na data prevista, em 23/11/2024, sua bagagem despachada não foi entregue juntamente com sua chegada às 02h:10min, sendo entregue apenas no dia seguinte, 24/11/2024, às 17h.
No entanto, esclarece que a cerimônia de casamento para a qual viajava estava marcada para ocorrer no mesmo dia 24, às 18h, o que comprometeu significativamente sua preparação e participação no evento, além de ter ficado sem seus pertences e roupas limpas por mais de 39h.
Não obstante, informa que passou pelo mesmo problema no voo de volta, onde desembarcou no dia 28/11/2025 e sua mala somente foi entregue no dia seguinte.
Diante disto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Contestação da requerida em ID nº 66371658, a qual alega que a bagagem foi entregue dentro de prazo inferior ao previsto na legislação aplicável, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na prestação do serviço.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer dano à parte autora, uma vez que a bagagem foi devidamente restituída, em perfeitas condições e sem apresentar avarias.
Diante disso, sustenta a ausência de prejuízo indenizável e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Manifestação da parte autora em ID nº 67554778. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Pois bem.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre a Ré e a parte autora, não existindo dúvida sobre o assunto em debate.
Em análise dos autos, constata-se que é fato incontroverso - confessado pela ré em contestação, que a mala da autora somente foi entregue um dia após sua chegada, o que demonstra a falha na prestação dos serviços da requerida.
Assim, em se tratando de má prestação de serviços decorrentes de relação de consumo, sem comprovação de força maior, não há como afastar a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do CDC que prevê expressamente: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.” A responsabilidade no caso é objetiva, não se exigindo prova do ato ilícito, podendo somente ser afastada por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado pela requerida, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.
Em relação ao danos materiais, observa-se que a autora juntou aos autos os comprovantes de aquisição de itens de uso pessoal, conforme documentos identificados nos IDs nº 55871999 e nº 55872001, totalizando o valor de R$ 54,98 (cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Diante da necessidade de tais aquisições em razão do atraso na entrega da bagagem, mostra-se devida a restituição do referido montante, a título de ressarcimento por danos materiais suportados pela autora.
Em relação aos danos morais, pontua-se que restou configurada a defeituosa prestação de serviços, e, por consequência, a ocorrência do dano moral, eis que o extravio de bagagem ultrapassa o mero aborrecimento da vida diária.
A requerida é responsável pelo transporte adequado e seguro de seus passageiros e suas bagagens.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro e sua bagagem para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
No caso vertente, a companhia aérea não produziu qualquer prova apta a infirmar as alegações da parte autora, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a legitimar a exclusão de sua responsabilidade.
Assim, a conduta da requerida gerou na parte autora transtornos de ordem moral, que não configuram meros dissabores, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo.
Nesse caso, a quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 54,98 (cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120417523474900000052930733 01- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120417523518700000052930736 03- RG Valdelice Documento de Identificação 24120417523549100000052930738 04- comprov residência Valdelice Documento de comprovação 24120417523584600000052930740 05- email reclamação Documento de comprovação 24120417523613700000052930741 07- Mala despachada Documento de comprovação 24120417523651900000052930745 08- Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB Documento de comprovação 24120417523681600000052930749 09- bilhetes Documento de comprovação 24120417523713300000052930751 10- despesa Documento de comprovação 24120417523746900000052930754 10.1 despesa Documento de comprovação 24120417523789800000052931456 11- reserva hotel Documento de comprovação 24120417523827400000052931459 12- ticket bagagem Documento de comprovação 24120417523856100000052931460 13- boletim de extravio Documento de comprovação 24120417523884700000052931465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815160425600000053769960 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121914091321300000053844052 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917423570200000054106240 AR- AZUL Aviso de Recebimento (AR) 25010917423425800000054106245 Despacho Despacho 25020714291932100000055593927 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714291932100000055593927 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022817244206700000057089034 Contestação Contestação 25040216454481000000058925143 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040216454508500000058925146 Carta de Preposição Carta de Preposição 25040704084582300000059132431 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042313084458700000059975592 Substabelecimento - Valdelice Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042313084479900000059975594 Réplica Réplica 25042313093238000000059975598 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042518300129800000060179339 -
13/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido de VALDELICE DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*58-15 (AUTOR).
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25/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 04:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5041404-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDELICE DE SOUSA OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:24
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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