TJES - 0027670-79.2014.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LORENCO BADHI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BADHI em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:15
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0027670-79.2014.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA FERREIRA BADHI, LORENCO BADHIREQUERIDO: IMOBILIARIA BOA TERRA LTDA, MARCIA RODRIGUES, PEDRO LAZARO DE SOUZA, MARCELO BRAGANCA D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID n° 32969438, que julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID n° 40712007), alega que os honorários sucumbenciais devem ser rateados entre a DPES e o advogado particularmente posteriormente constituído pela parte autora. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
Do compulsar dos autos, entendo que o presente recurso merece acolhimento, pois a autora, inicialmente, ajuizou a presente demanda assistida pela DPES e, posteriormente, constituiu advogado particular nos autos.
Nesse contexto, a verba sucumbencial deve ser rateada entre tais patronos.
No caso em comento, observo que a DPES atuou até a apresentação de réplica, enquanto o Dr.
Leandro Cunha Badhi, OAB/ES n° 29.243 (procuração de fl. 134), passou a atuar a partir da produção de prova oral.
Nesse sentido, considerando o trabalho desempenhado pelos patronos, determino a repartição dos honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento da seguinte forma: I) 60% (sessenta por cento) para DPES e II) 40% (quarenta por cento) para o Dr.
Dr.
Leandro Cunha Badhi. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
RETIFIQUE-SE a atuação, cadastrando o patrono da parte autora (procuração de fl. 134) INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/02/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:01
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:27
Julgado procedente o pedido de MARIA FERREIRA BADHI - CPF: *24.***.*48-32 (REQUERENTE) e LORENCO BADHI - CPF: *52.***.*69-49 (REQUERENTE).
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16/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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