TJES - 0002075-07.2014.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para THIAGO MIRANDA BEZERRA - CPF: *04.***.*99-64 (EXECUTADO).
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:47
Publicado Edital - Intimação em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 0002075-07.2014.8.08.0007 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: THIAGO MIRANDA BEZERRA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado o executado THIAGO MIRANDA BEZERRA, titular do CPF nº *04.***.*99-64 , atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença ID 61450638, abaixo transcrita.
Trata de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em face de THIAGO MIRANDA BEZERRA, ambos qualificados nos autos. À fl. 52, determinou-se a citação do executado pela via editalicia.
O executado foi citado (fl. 63). À fls. 67/69, exequente requereu diligências via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em face do executado.
Ao ID 24697851, foi certificado a conversão do processo físico em trâmite no Sistema eJud para o sistema PJe.
Ao ID 40277080, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o novo entendimento consubstanciado na Resolução do CNJ nº 547/2024, publicada em 22/02/2024, nos autos do processo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como na tese firmada no Tema 1184 do STF, com o julgamento do RE 1.355.208, que permitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual.
Apesar de devidamente intimado (ID 46403719), o exequente restou inerte.
Então vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
A seguir, decido.
Conforme relatado, trata-se de execução fiscal, no bojo da qual o executado foi citado e não pagou a dívida.
Em razão disso, o exequente pugnou pela pesquisa por bens do executado, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Como se sabe, o CNJ aprovou a Resolução nº 547/2024, publicada em 22/02/2024, nos autos do processo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – sendo essa a hipótese dos autos.
A propósito, confira-se o que dispõe o artigo 1° da referida Resolução, vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Verifico que o presente caso se enquadra na hipótese do §1º supracolacionado, pois o valor da dívida, quando do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” É importante destacar que o problema do grande acervo de execuções fiscais cuja dívida é inferior aos custos do andamento de um processo para o Judiciário foi um dos motivadores do referido entendimento, visto que isso não coaduna com os princípios proporcionalidade, razoabilidade e eficiência se proceder com “gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor”, quando se tem meios administrativos para tanto (RE 1.355.208).
No caso desta Serventia, a classe judicial execução fiscal representa um quarto do acervo (conforme dados do Painel de Gestão do TJES subtraídos em 25/07/2024).
Logo, a extinção da presente execução por ausência de interesse processual é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 39 da Lei 6.830/80.
Sem honorários sucumbenciais, eis que a parte executada não constituiu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRE GUASTI MOTTA Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Ademais, o executado poderá recorrer da sentença, no prazo de 15 dias.
BAIXO GUANDU-ES, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/03/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 14:15
Processo Inspecionado
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28/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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