TJES - 5010976-23.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010976-23.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
T.
F.
REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
LINHARES-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 22:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010976-23.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
T.
F.
REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A.
C.
T.
F., representada por seu genitor ILIESCO FERREIRA DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
TRAB.
MÉDICO LTDA. e SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., alegando que teve seu plano de saúde suspenso sem prévia comunicação, apesar de estar adimplente e com a cobertura vigente.
Sustentou que a negativa de atendimento lhe causou grande transtorno e constrangimento, pois possuía exames médicos previamente agendados e não tinha condições financeiras para arcar com os custos particulares.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a violação do dever de informação, a prática abusiva da suspensão unilateral do plano de saúde, e o dano moral decorrente da negativa de atendimento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata do plano de saúde e, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00.
A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, em sua contestação, alegou que o contrato coletivo por adesão foi rescindido em 02/09/2022, com aviso prévio à administradora SEMPRE SAÚDE, a qual teria o dever de informar os beneficiários.
Argumentou que não houve negativa de atendimento de sua parte, pois não possuía mais relação contratual com a autora, e que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusivamente da administradora do plano.
Alegou, ainda, inexistência de dano moral, sustentando que se tratava de um mero transtorno contratual.
A SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. foi declarada revel após transcurso do prazo contestatório. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (i) A requerida Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de atravessar grave crise financeira, destacando a existência de passivo elevado e diversas ações judiciais em seu desfavor.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas naturais ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou continuidade de suas atividades.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, reconhece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tal concessão não se dá de forma automática, exigindo a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, ainda que a requerida tenha apresentado documentos e alegado dificuldades econômicas, verifica-se que se trata de uma operadora de plano de saúde em atividade, com faturamento mensal elevado e receitas provenientes das contraprestações dos beneficiários.
Ademais, a simples existência de passivos financeiros não constitui elemento suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, devendo haver demonstração concreta de que o pagamento de custas judiciais comprometeria a continuidade de sua atividade empresarial.
O patrimônio líquido negativo, por si só, não é suficiente para justificar o deferimento da benesse, sobretudo quando a empresa segue operando, contratando serviços e gerenciando grande volume de recursos.
A mera alegada crise financeira de uma empresa não enseja, por si só, a concessão da gratuidade, especialmente quando sua atividade econômica ainda se encontra em funcionamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. (ii) Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O ponto central da controvérsia é decidir se a suspensão do plano de saúde sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço e se enseja indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao contratante de planos de saúde proteção contra práticas abusivas (art. 6º, VI e X) e impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço (art. 14).
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece que a rescisão unilateral do contrato deve ser precedida de notificação prévia ao beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II.
No caso dos autos, restou comprovado que o contrato coletivo por adesão firmado entre a Unimed Vertente do Caparaó e a Sempre Saúde foi rescindido em 02/09/2022, em razão da inadimplência multimilionária da administradora de benefícios.
A Unimed Vertente do Caparaó demonstrou que a rescisão ocorreu de maneira motivada, cumprindo os ditames legais e as normas da ANS, sendo reconhecida como válida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Dessa forma, a exigência de manutenção da cobertura pela Unimed Vertente do Caparaó torna-se juridicamente impossível, pois a rescisão encerrou o vínculo contratual e afastou a obrigatoriedade da operadora em fornecer atendimento aos beneficiários do plano coletivo por adesão.
Contudo, a ausência de comunicação prévia da rescisão ao consumidor configura grave falha na prestação do serviço, pois privou a autora de buscar alternativas para manter sua assistência à saúde.
Embora a Unimed Vertente do Caparaó tenha informado que notificou a Sempre Saúde sobre a rescisão, essa comunicação não foi repassada à consumidora, violando o dever de informação e transparência previstos no CDC.
A responsabilidade das requeridas é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, pois ambas integravam a cadeia de fornecimento do serviço.
A negativa injustificada de atendimento médico extrapola um mero aborrecimento contratual, especialmente quando envolve um serviço essencial à saúde e ao bem-estar do consumidor.
O plano de saúde tem natureza contratual de adesão e função social, e a expectativa legítima do beneficiário é de que a cobertura seja garantida conforme contratado, especialmente quando não há pendências financeiras ou carências a serem cumpridas.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora teve consultas e exames previamente agendados negados sem qualquer aviso prévio, mesmo estando adimplente e com o contrato vigente até o momento da suspensão.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 6º, VI e X, e 14, prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, impondo-lhes o dever de transparência e informação adequada.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
INADIMPLÊNCIA DO SINDICATO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1. É indevida, ainda que se trate de plano de saúde coletivo, a suspensão unilateral do contrato de plano de saúde, fundada em inadimplemento, sem a prévia notificação do beneficiário, configurando, assim, ato ilícito gerador de lesão extrapatrimonial sujeita a reparação, consoante art.13, parágrafo único, II da Lei 9656/98. 2.
A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo, reputando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral sofrido em virtude da suspensão dos serviços de saúde. 3.
Recurso provido.
Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertidos. (TJES; Data: 06/Jul/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0004264-87.2016.8.08.0006; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
A conduta das rés gerou transtornos significativos para a parte autora, privando-a de serviços médicos essenciais, gerando aflição e angústia desnecessárias.
Ressalte-se que a autora é menor de idade, fator que agrava a repercussão do dano, pois sua vulnerabilidade é ainda maior no contexto da negativa indevida de assistência médica.
Em resumo, (a) a tutela de urgência deve ser revogada em razão da rescisão contratual; (b) houve falha na prestação do serviço pela falta de comunicação ao consumidor, ensejando a condenação solidária das requeridas; (c) a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida, diante da comprovação da rescisão contratual entre as rés. b) CONDENAR solidariamente as requeridas UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP.
TRAB.
MÉDICO LTDA. e SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO as rés Unimed Vertente do Caparaó Coop.
Trab.
Médico Ltda. e Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios Ltda. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistas ao MPES.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido de A. C. T. F. - CPF: *83.***.*81-58 (AUTOR).
-
24/02/2025 18:17
Processo Inspecionado
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25/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 21:53
Proferida Decisão Saneadora
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11/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:59
Juntada de Ofício
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05/09/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2022 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2022 17:59
Expedição de carta postal - citação.
-
06/12/2022 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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