TJES - 0001390-66.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DRB - DISTRIBUIDORA RURAL DO BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001390-66.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRB - DISTRIBUIDORA RURAL DO BRASIL LTDA REQUERIDO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação de restituição de valores" proposta por DRB - DISTRIBUIDORA RURAL DO BRASIL LTDA em face de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A demandante informou que no ano de 2009 firmou com a requerida três contratos de adesão ao grupo de consórcio "1373 - IMÓVEL G 2061", através das cotas 030, 355 e 337, para aquisição de um imóvel.
Narrou que no ano de 2010 solicitou a troca do bem objeto e migrou para o grupo "1363 - IMÓVEL G 2061", de modo que seu saldo devedor perante à demandada diminuiu, tendo em vista que o novo grupo aderido pela autora possui carta de crédito inferior ao anteriormente contratado.
Explicou que ficou inadimplente quanto à nova adesão, o que acarretou sua exclusão do grupo.
Aduziu que desembolsou à requerida a quantia de R$ 38.375,38 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e que o contrato de adesão ao consórcio possui cláusula referente à restituição das parcelas ao consorciado excluído quando do encerramento do grupo, porém tal devolução ainda não foi realizada.
Por fim, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a restituição do valor de R$ 38.375,38 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente às parcelas pagas antes de sua exclusão do consórcio, devidamente atualizado e com incidência de juros; d) protestou provar o alegado por todos os meios de prova e f) a condenação da demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 15/44.
O despacho de f. 46 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da acionada.
Sobreveio contestação da parte requerida às ff. 77/100.
A ré aduziu que as cotas da autora foram contempladas na condição de consorciada excluída nas datas de 26/11/2013 (cota 337), 26/03/2015 (cota 355) e 28/12/2015 (cota 030).
Entretanto, não obteve êxito em contatar a postulante nos endereços informados por ela no ato da contratação.
Suscitou que tentou contato com a requerente através do e-mail [email protected] e mediante correspondência para o endereço Rua Professor Edgard de Souza, nº 255, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha - ES, CEP: 29.110-110 e número de telefone 27 3289-5243.
Por este motivo, pleiteou que os juros moratórios passem a incidir somente após a citação.
Afirmou que o grupo 2061, do qual a litigante fazia parte, aderiu à Lei de Consórcio (L. 11.795/2008) e que tal legislação prevê, em seu art. 22, §2º e art. 30 que o consorciado excluído fará jus ao valor pago caso seja contemplado em assembleia.
Salientou que não há disposição legal quanto ao momento da devolução, mas tão somente que, caso contemplado, o consorciado excluído passa a fazer jus ao que pagou ao fundo comum do grupo.
Alegou que do montante a ser restituído à parte autora deverão ser abatidas as taxas que não integram o fundo comum do grupo, tais como taxa de administração, taxa de adesão, seguro e cláusula penal compensatória.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à postulante, sob o argumento de que esta não comprovou sua hipossuficiência.
Sobreveio réplica da autora às ff. 182/190 impugnando as alegações contidas na contestação, especialmente no que se refere à cláusula penal.
Destacou que é abusiva a incidência de cláusula penal se cobrada juntamente à taxa de administração, uma vez que os dois encargos possuem natureza compensatória.
Acrescentou que é indevida a cobrança de cláusula penal compensatória se não há comprovação dos prejuízos suportados pelo grupo em razão da desistência do consumidor.
O despacho de f. 192 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
A autora peticionou às ff. 194/197 manifestando pelo julgamento antecipado da lide.
A demandada, às ff. 199/201, informou as matérias que entende por controvertidas, mas não requereu produção de provas.
No despacho f. 204 determinou-se a intimação da parte autora para anexar documentos que comprovem a concessão da gratuidade de justiça.
A decisão ID. 48207205 revogou a gratuidade de justiça antes concedida à autora e determinou sua intimação para recolhimento das custas.
Ao ID. 56010061 a postulante comunicou o pagamento das custas. É o relatório.
DECIDO.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verificam, claramente, as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, cumpre ressaltar que desautorizada pois é regra de instrução, mas a parte autora solicitou o julgamento antecipado da demanda.
DO JULGAMENTO Trata-se de ação proposta por DRB - DISTRIBUIDORA RURAL DO BRASIL LTDA pretendendo, em breves linhas, a restituição dos valores desembolsados em razão de contrato de consórcio, junto à ré, COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, haja vista a desistência e posterior encerramento do grupo.
Esta, por sua vez, não se opôs ao pleito de restituição, contudo destacou não ser devido o valor integral requerido pela parte autora, pois parte dos montantes referentes ao consórcio fora consumido pela cobrança dos abatimentos contratuais: taxa de administração; taxa de adesão; seguro prestamista e cláusula penal, esta na monta de 10% em favor do grupo consortil.
O cancelamento da cota de consórcio da autora, em vista da sua inadimplência, restou incontroverso.
A requerente busca ver-se ressarcida dos valores pagos, entendendo por correta a quantia de R$ 38.375,38 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), valor total desembolsado. É incontroverso, ainda, que já ocorrera o encerramento do grupo.
A isso acrescenta-se que a requerida informou que não está em mora com a restituição pois fora encaminhada carta registrada para notificá-la tocante à devolução dos valores, consoante se infere das ff. 142/143.
Assim, do montante a ser restituído deverá ser abatido o valor referente à taxa de administração sobre as prestações quitadas, porquanto esse representa a contraprestação pelo trabalho desenvolvido ao se administrar o grupo e à eventualidade de sinistro.
O percentual referente à taxa de administração, conforme se infere do Termo de Aditamento do Grupo 2061, acostado às ff. 133/134, deve incidir em 0,35% entre a 1ª e a 8ª parcela e 0,1178% sobre a 9ª parcela.
Não verifico no caso dos autos a alegada abusividade na taxa administrativa cobrada, eis que expressamente prevista no contrato com o qual a autora anuiu, desde que descontadas sobre as parcelas pagas.
Nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA – PRAZO – 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO PLANO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA - TEMA 312, STJ - CONTRATO APÓS LEI Nº 11.795/2008 - APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O STJ no julgamento do REsp. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), fixou a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplicável aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 2- A restituição dos valores pagos deve ter a dedução da taxa de administração proporcional ao tempo em que se manteve vinculado ao contrato. 3- Não demonstrado o prejuízo ao consórcio com a desistência do consorciado, indevida é a retenção de parte do pagamento realizado pelo consumidor a título de cláusula penal. 4- Recurso parcialmente provido.
Data: 27/Mar/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0006488-27.2020.8.08.0048.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Ademais, de acordo com a Súmula 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Outrossim, a taxa de administração não se confunde com a cláusula penal, que, igualmente, pode ser retida, entrementes, se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo, pois o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: "Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Assim, a previsão de cláusula penal não dispensa a efetiva comprovação de prejuízo advindo da exclusão por inadimplência do consorciado, o qual não restou demonstrado nos autos.
Somente com a prova de que o grupo sofreu efetivo prejuízo é que seria possível a cobrança da cláusula penal, o que inexiste nos autos. É autorizada, ainda, a retenção do seguro, desde que comprovada a sua contratação, o que se verifica na cláusula 4.3, "d" do contrato anexado às ff. 156/165.
Segue a orientação jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS.
TAXA DE ADESÃO.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
NATUREZA DISTINDA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SEGURO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No modelo de organização do consórcio, todos os valores apurados com as prestações são revertidos ao fundo comum e para as despesas de manutenção e administração do grupo, de modo que a gestão deve observar o princípio estabelecido no art. 3º, §2º, da lei de regência, segundo o qual o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado . 2.
Eventual desistência ou exclusão do consorciado lhe confere o direito de ter restituído os valores efetivamente pagos, porém não pode acarretar injusto prejuízo aos demais integrantes e à manutenção do grupo, o que conduz ao entendimento de que o ressarcimento não é integral e imediato ( REsp 1119300/RS ). 3.
A taxa de administração corresponde à contraprestação pelos serviços executados pela administradora e integra a composição financeira das prestações pagas pelos membros do grupo de consórcio, de modo que, na eventualidade de desistência de um integrante, é admitido que esse percentual seja deduzido dos valores a serem restituídos, proporcional ao tempo de permanência do consorciado. 4.
A taxa de administração não se confunde com a cláusula penal compensatória, sendo a primeira a remuneração pelos serviços prestados pela administradora, convertendo-se a segunda em sanção contratual para compensar a parte lesada por eventual prejuízo pela quebra do contrato, não havendo impedimento para que sejam retidas/cobradas concomitantemente. 5.
O seguro-garantia contratado juntamente ao consórcio pode ser retido, devendo ser comprovada a efetiva contratação pela administradora. 6. [...]. (TJES, Classe: Apelação, 044080015967, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 31/07/2018) (Negritei e grifei).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO ENCERRAMENTO DO PLANO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA E MULTAS NÃO DEVIDAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 3.
Tem direito à restituição dos valores pagos pelas cotas adquiridas e o valor de eventual saldo do fundo de reserva, mas não de receber as parcelas correspondentes à taxa de administração. [...] 5.
Não demonstrado o prejuízo ao consórcio com a desistência do consorciado, indevida é a retenção de parte do pagamento realizado pelo consumidor a título de cláusula penal. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180209520, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2020, Data da Publicação no Diário: 16/11/2020). (Negritei e grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
TAXA DE ADESÃO NÃO CONTRATADA.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE DEPENDE DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
O abatimento da multa contratual e da taxa do seguro de vida dependem, respectivamente, da prova do efetivo prejuízo e da contratação da seguradora, situações que não foram comprovadas nos autos. [...] (TJES, Classe: Apelação, 012160108598, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação no Diário: 07/03/2018). (Negritei). À guisa de conclusão: faz jus a autora à restituição dos valores pagos, ressalvadas a retenção devida a título, exclusivamente, de taxa de administração e seguro prestamista, cujo percentual deverá considerar que apenas nove parcelas foram quitadas, conforme se verifica do Extrato de Consorciado contido às ff. 124/126.
Indevida, todavia, a retenção da multa contratual, haja vista que não há comprovação de eventual prejuízo.
Por fim, esclareço que sobre o valor de restituição a que a autora faz jus deverá incidir a correção monetária, de acordo com o Enunciado 35 da Súmula do C.
STJ, “sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”, a partir do efetivo desembolso de cada prestação, pelos índices previstos na tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir do término do prazo de reembolso de 30 (trinta dias) após o encerramento do grupo. (Data: 12/Apr/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0027507-06.2016.8.08.0024.
Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos ao grupo de consórcio indicado na inicial, descontando-se apenas os valores relativos à taxa de administração e seguro prestamista, calculados proporcionalmente sobre as parcelas pagas pela autora até a sua exclusão.
Sobre a quantia a ser restituída deverá incidir correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela e juros moratórios se após o lapso temporal de 30 (trinta) dias da data do encerramento do grupo, posto que somente após esta data é que se caracteriza a mora da ré.
Mercê da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.
Intimem-se, e, por fim, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de DRB - DISTRIBUIDORA RURAL DO BRASIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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06/03/2025 18:25
Processo Inspecionado
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 17:45
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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