TJES - 5002337-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002337-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: DARILIA ANGELICA COLOMBO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A Advogados do(a) AGRAVADO: CHARLES WAGNER GREGORIO - ES9746-A, FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES - ES7649-A, ROGERIO JOAO TOMASINI - ES8008, VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença de ação monitória na qual o magistrado primevo indeferiu requerimento da ora agravante de penhora de cotas de capital social que a executada/agravada supostamente mantém junto à BOSIBAR E RESTAURANTE LTDA.
Em suas razões a parte agravante sustenta, em suma, que “não há razão alguma para se impedir a penhora das cotas sociais para satisfação de débito na hipótese, pois ‘o devedor responde, pra o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros’, nos termos do art. 789 do CPC”, e mais, “que as ‘cotas sociais’ não se encontram incluídas no rol de bens impenhoráveis, disciplinado no art. 833 do CPC.” Pois bem.
Apesar de perseguir o efeito suspensivo ao recurso, nesta oportunidade, adianto não merecer amparo tal pretensão.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019 I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento. É sabido que para o deferimento da referida medida de urgência não basta que haja relevância na fundamentação do recurso, mas também probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Aliás, convém ressaltar que o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração (não bastando alegações) de circunstâncias objetivas, capazes de convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável.
In casu, a despeito de existir pedido para concessão de efeito suspensivo, verifica-se que o recorrente descuidou-se de apontar motivos concretos pelos quais entende ser necessário a concessão do efeito suspensivo neste momento, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso.
Por fim, vislumbro, ainda, possível ausência de dialeticidade recursal na hipótese.
Diante de tal cenário, neste momento inicial, INDEFIRO o pedido em exame, recepcionando o presente recurso somente no seu efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
07/03/2025 15:09
Expedição de decisão.
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21/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 16:14
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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20/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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