TJES - 5002105-96.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5002105-96.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GP TOME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Nome: NTEC SOLUCOES EM TI LTDA Endereço: CLAUDIO LOPES, 631, - de 455/456 ao fim, AVENTUREIRO, JOINVILLE - SC - CEP: 89225-721 Nome: KLEITO CESAR MOREIRA LEITE Endereço: Rua Claudio Lopes, 631, - de 455/456 ao fim, Aventureiro, JOINVILLE - SC - CEP: 89225-721 DECISÃO/CARTA GP TOME INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA propôs a presente ação em face de NTEC SOLUÇÕES EM TI LTDA e KLEITO CESAR MOREIRA LEITE, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a entrega imediata de documentos técnicos essenciais para a continuidade do projeto de desenvolvimento de software, que alegadamente teriam sido retidos pelos requeridos.
Sustenta a requerente que os réus não cumpriram as obrigações previstas no contrato de vesting, prejudicando sua atividade empresarial e causando danos financeiros.
Afirma que investiu R$ 250.000,00 no projeto, sem obter qualquer entrega dos réus, além de ter perdido clientes e investimentos.
Requer a rescisão contratual e a condenação dos réus à entrega de código-fonte, modelagens UML, banco de dados, APIs, documentação técnica e outros elementos previstos no contrato.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: Probabilidade do direito – Indícios sólidos de que a parte requerente tem razão no que pleiteia; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Necessidade de intervenção imediata para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A alegação central da parte autora reside no inadimplemento contratual por parte dos réus, que supostamente teriam recebido valores expressivos sem entregar o software contratado.
Contudo, a própria narrativa da requerente aponta que a relação entre as partes se deu em um contrato de vesting, cujas cláusulas não estabelecem, de forma incontroversa, um prazo imediato para a entrega dos trabalhos.
A cláusula contratual prevê que, somente após esse prazo de dois anos, e caso as metas de desenvolvimento fossem atingidas, haveria alteração societária e eventual conversão de participação acionária.
Além disso, a autora menciona que antecipou pagamentos aos réus antes da entrega do MVP (Mínimo Produto Viável), o que indica uma suposta relação contratual atípica, na qual os valores foram pagos sem uma vinculação direta a marcos de entrega estabelecidos contratualmente.
Dessa forma, não há nos autos, em sede de cognição sumária, elementos claros que evidenciem o inadimplemento absoluto dos réus, sendo necessária dilação probatória para verificar se os prazos e obrigações contratuais foram efetivamente descumpridos.
Assim, a probabilidade do direito alegado pela parte autora não se revela de forma inequívoca, impossibilitando a concessão da tutela antecipada neste momento processual.
Ausente um dos requisitos, sendo estes cumulativos, deixo de analisar o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não restaram preenchidos, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC.
CITE(M)-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
INTIME-SE a parte requerente para ciência desta decisão.
Cumpra-se, servindo o presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022015082862900000056532084 Procuracao SUPPLYMAPS assinado Documento de comprovação 25022015082773700000056532087 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL SUPLYMAPS ENTRADA DE SÓCIOS[ Documento de comprovação 25022015082561400000056532104 CNPJ SUPPLYMAPS V2 Documento de comprovação 25022015082797400000056532105 Contrato de Participação em Investimento e Vesting - SuplyMaps - versão 3 (1) Documento de comprovação 25022015082520400000056533506 SUPPLY_MAPS_Termo_Confidencialidade_REV_02_-_KLEITO_CESAR_MOREIRA_LEITE_assinado[1_25_assinado[1] Documento de comprovação 25022015082449600000056533510 Conversa Kleito e Gabriela parte 1 Documento de comprovação 25022015082680300000056533515 Conversa Kleito e Gabriela Parte 2 Documento de comprovação 25022015082390600000056533517 Conversa Kleito e Gabriela parte 3 Documento de comprovação 25022015082632600000056533520 Conversa Kleito e Gabriela parte 4 Documento de comprovação 25022015082340500000056533532 Conversa Kleito e Gabriela Parte 5 Documento de comprovação 25022015082486300000056533534 Comprovantes de pagamentos aos prestadores da equipe NTEC e NTEC Documento de comprovação 25022015082293700000056533540 1 SUPPLY Notificação Documento de comprovação 25022015082745000000056533549 2 KLEITO resposta a notificacao Documento de comprovação 25022015082258300000056534357 3 SUPPLY Documento de comprovação 25022015082226200000056534365 Alex Firmando prazo com Gabriela e falando dos atrasos Documento de comprovação 25022015082155300000056534386 Conversa felipe dev relatando os problemas e sobre a sua saida Documento de comprovação 25022015082182200000056534398 Print conversa com hemerson hype code 10062024 Documento de comprovação 25022015082833700000056534809 Conversa Rafael Atraso backend 29112024 Documento de comprovação 25022015082089100000056535466 Petição (outras) Petição (outras) 25022015372550600000056541978 Guia custas iniciais Supplymaps Documento de comprovação 25022015372612100000056541990 quitação custas Supplymaps Documento de comprovação 25022015372637200000056541993 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022016223867100000056545168 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022016223867100000056545168 Petição (outras) Petição (outras) 25022111001739700000056588738 Certidão Quitada Internet Custas Documento de comprovação 25022111001764500000056588741 Petição (outras) Petição (outras) 25022510361227200000056775680 -
06/03/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:26
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 19:26
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar a GP TOME INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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27/02/2025 19:26
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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