TJES - 0010421-94.2017.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SABINA WANTKE em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0010421-94.2017.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABINA WANTKE APELADO: COND.ED.MARINA'S CENTER Advogado do(a) APELANTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724-A Advogado do(a) APELADO: FABIO FERREIRA - ES11994-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – RECURSO DESERTO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RESTAURANTE TRÊS CONTINENTES (SABINA WANTKE-ME) contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARINA’S CENTER, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, formulados pelo apelante, e acolheu a pretensão reconvencional formulada pelo condomínio apelado para condenar o apelante/reconvindo ao pagamento de multa.
A assistência judiciária gratuita pretendida pelo apelante foi indeferida pela Decisão ID 7648722, tendo o mesmo sido intimado, por meio do mesmo ato, para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Não obstante a regular intimação, o ora apelante deixou transcorrer o prazo para o recolhimento do preparo sem qualquer manifestação (ID 9835643).
Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC/15. É cediço que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição, ou, como no caso em apreço, após indeferida a gratuidade da justiça (§7º, art. 99 CPC/15).
E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão.
Assim, traçadas tais premissas, não deve ser conhecido o presente recurso em razão de não haver sido efetuado e comprovado, conforme antes determinado, o preparo recursal no prazo assinalado, em verdadeira afronta ao disposto no art. 1.007 do CPC/15.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I – Após o indeferimento do benefício repisado no bojo do agravo interno às fls. 257/257verso, o agravante descuidou de realizar o pagamento do preparo no prazo assinalado, na forma do §7º do artigo 99 do CPC, impondo-se a inadmissão do intento recursal em razão da deserção.
II – Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 011130152306, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022).
Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
10/03/2025 16:16
Expedição de decisão monocrática.
-
15/01/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 18:33
Negado seguimento a Recurso de SABINA WANTKE - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE)
-
09/09/2024 16:49
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
09/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:50
Decorrido prazo de SABINA WANTKE em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a SABINA WANTKE - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE).
-
19/12/2023 16:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
19/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de SABINA WANTKE em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:59
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
27/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
27/10/2022 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/10/2022 01:19
Decorrido prazo de SABINA WANTKE em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 01:11
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2022 18:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
17/10/2022 18:26
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/06/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012155-15.2014.8.08.0012
Servico Social da Industria
Vanilda Carvalho Perpeto
Advogado: Luana Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 5026592-47.2023.8.08.0048
Kobe Comercio de Pneus LTDA
Carlos Eduardo Pereira Alvarenga
Advogado: Roselaine da Silva Stock
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 09:26
Processo nº 0001260-71.2023.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adimesio Valim de Oliveira
Advogado: Patricia Correia da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 00:00
Processo nº 5035669-85.2024.8.08.0035
Charles Silvestre Leitao
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 14:07
Processo nº 0014119-80.2009.8.08.0024
Carlos Augusto Fernandes Bermudes
Banco do Brasil Administradora de Credit...
Advogado: Fernanda Alvarenga Guedes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2009 00:00