TJES - 5001398-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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31/03/2025 14:31
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ALCINETE GOMES SILVA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*87-91 (AGRAVANTE) e C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (AGRAVADO).
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALCINETE GOMES SILVA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Publicado Decisão Monocrática em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001398-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALCINETE GOMES SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HERON LOPES FERREIRA - ES11829-A AGRAVADO: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari que, em suma, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante.
A parte agravante pretende a reforma da decisão para que sejam concedidos os benefícios então indeferidos, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo e a ausência de elementos dos autos que indicam o contrário.
Sem contrarrazões diante da ausência de angularização da relação processual na origem. É o relatório.
Decido.
Examinando os argumentos expendidos pela parte agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso V, do CPC.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cingem-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça pretendida.
Nesse passo, o art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com isso, tenho que a insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na hipótese de pessoa natural, ou de manutenção do regular exercício das atividades, no caso de pessoa jurídica, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, “a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.”[1] Além disso, de acordo com o aludido art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos preenchimentos dos referidos pressupostos.” Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem não observou as normas acima indicadas, incorrendo em error in procedendo, tendo em vista que não apontou a existência de elementos nos autos que incidassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ignorando de maneira indevida a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Com isso, não deveria ter o juízo de origem intimado a parte para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, haja vista que não existiam nos autos elementos capazes de indicar o contrário (e se existiam o magistrado não indicou), ou seja, nada que pudesse relativizar a presunção de veracidade da declaração.
Além disso, do exame dos documentos é possível verificar que a agravante, insofismavelmente, não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, haja vista que percebe rendimentos próximos de 01 (um) salário mínimo.
Destaco, por oportuno, que para ser beneficiário da gratuidade da justiça não se exige estado de miserabilidade da parte, tampouco enquadramento em CADÚNICO, mas tão somente que os custos do processo representem forte impacto no orçamento familiar, capaz de desestabilizar ou comprometer de maneira importante a qualidade de vida do requerente ou de sua família.
Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA pretendida.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Oficie-se o juízo de origem e, preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator [1](TJES; AI *21.***.*02-00; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/03/2012; DJES 16/03/2012; Pág. 21) -
05/02/2025 16:01
Expedição de decisão monocrática.
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05/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 13:27
Provimento por decisão monocrática
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03/02/2025 15:16
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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