TJES - 5040867-73.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIELLE FIGUEREDO DAS NEVES em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LAVINIA BARBOSA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO PEREZ MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5040867-73.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELLE FIGUEREDO DAS NEVES REQUERIDO: LAVINIA BARBOSA MOREIRA, THIAGO PEREZ MOREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adriele Figueiredo das Neves em face de Lavinia Barbosa Moreira e Thiago Perez Moreira, na qual a autora alega que, no dia 13/10/2023, estava exercendo atividade de transporte por aplicativo, dirigindo um Fiat Mobi Like 1.0, placa RUX0J18, quando, ao parar no semáforo, foi atingida na traseira pelo veículo Honda Fit, placa FX07H68, de propriedade do segundo requerido e conduzido pela requerida Lavinia Barbosa Moreira.
A autora narra que, inicialmente, buscou resolver a questão de forma extrajudicial, mas que não obteve ressarcimento dos danos.
Relata que o valor da franquia do seguro era de R$ 3.500,00, mas que o dano causado ao seu veículo superava essa quantia.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 29.760,00 (equivalente a 20 salários mínimos).
Os requeridos, em contestação, impugnaram os pedidos da autora, sustentando que o acidente ocorreu porque a autora freou bruscamente após o semáforo abrir, sem dar tempo para a requerida evitar a colisão.
Afirmam que sempre estiveram dispostos a solucionar a questão extrajudicialmente, mas a autora não colaborou com a obtenção de orçamentos adicionais para conserto do veículo.
Além disso, impugnaram os documentos apresentados pela autora, destacando que não há qualquer comprovação de pagamento de valores, orçamentos ou recibos de despesas com o reparo do veículo ou pagamento de franquia do seguro.
Alegam, ainda, que a documentação juntada apresenta inconsistências, como contratos de locação sem assinatura da Localiza e documentos datados de momento anterior ao acidente.
Instados a se manifestarem, os requeridos reforçaram a ausência de comprovação de gastos efetivos pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO No que tange aos danos materiais, a autora comprovou, por meio da petição de ID 41387921, que arcou com o valor de R$ 3.000,00, referente à indenização cobrada pela locadora do veículo em razão do acidente.
Esse pagamento evidencia que a autora sofreu um prejuízo financeiro direto, relacionado ao sinistro.
Quanto à dinâmica do acidente, é fato incontroverso que a colisão traseira ocorreu, sendo que os próprios requeridos não negam a ocorrência do impacto.
A alegação defensiva de que a colisão se deu por uma freada brusca e inesperada da autora não foi acompanhada de qualquer prova concreta que demonstrasse sua culpa exclusiva no evento danoso.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 29, inciso II, estabelece que é dever do condutor manter distância segura do veículo à sua frente, de modo a possibilitar a adoção de medidas de segurança em caso de redução repentina de velocidade.
A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção é de culpa daquele que colide na traseira, salvo prova cabal de que o outro condutor agiu com imprudência grave, o que não foi demonstrado pelos requeridos.
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRNSITO – COLISÃO TRASEIRA – CULPA PRESUMIDA - EMBATE ENVOLVENDO VEICULOS AUTOMOTORES - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.
Colisão traseira.
Culpa presumida.
Responsabilidade do requerido .
Aquele que colhe outro por trás, tem contra si o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia.
Presunção não elidida.
Perda total do veículo.
Valor indicado na inicial .
Acolhimento.
Ausência de provas a arredar as alegações da demandante.
Responsabilidade do demandado causador do dano.
Ocorrência .
Procedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.(TJ-SP - AC: 10036947920178260481 SP 1003694-79 .2017.8.26.0481, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020)g.n Dessa forma, diante da ausência de comprovação da culpa exclusiva da autora, deve-se reconhecer a responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais sofridos pela parte autora.
Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha experimentado um sofrimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente de um acidente de trânsito.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera frustração, incômodo ou transtorno causado por um acidente não enseja indenização por dano moral, salvo quando houver agravantes como lesões físicas, humilhação ou prejuízos emocionais significativos.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)g.n No caso em análise, não restou comprovado que o acidente tenha causado qualquer sofrimento psicológico relevante ou circunstância que justifique indenização extrapatrimonial.
A simples necessidade de reparação do veículo ou os transtornos administrativos decorrentes do sinistro não são suficientes para gerar compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Adriele Figueiredo das Neves contra Lavinia Barbosa Moreira e Thiago Perez Moreira, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, devidamente atualizado a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente, uma vez que não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse os meros dissabores decorrentes de um acidente de trânsito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LAVINIA BARBOSA MOREIRA Endereço: Rua Seis, 0041, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 Nome: THIAGO PEREZ MOREIRA Endereço: Rua Professor João Coutinho, 348, CASA, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-030 Requerente(s): Nome: ADRIELLE FIGUEREDO DAS NEVES Endereço: Rua Carlos Larica, 09, Jardim Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-470 -
07/03/2025 14:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 14:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIELLE FIGUEREDO DAS NEVES - CPF: *09.***.*85-23 (REQUERENTE).
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17/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO PEREZ MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 15:11
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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03/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 15:20
Audiência Una realizada para 04/03/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/03/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/12/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:15
Audiência Una designada para 04/03/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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