TJES - 0000647-81.2015.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDIVALDO CELESTINO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DYNYS FRANCYS SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
0000647-81.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: DYNYS FRANCYS SANTANA Endereço: Rua Bonfim, 210, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) INTERESSADO: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 REQUERIDO(A): Nome: EDIVALDO CELESTINO Endereço: Joaquim de Moraes Feitosa, cn, Centro, ARNEIROZ - CE - CEP: 63670-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Cuida-se os presentes autos de cumprimento de sentença, em que figura como exequentes DYNYS FRANCYS SANTANA, por meio do qual pleiteia a suspensão da CNH do executado.
A parte exequente sustenta que tais medidas são necessárias para viabilizar a satisfação do crédito, alegando a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Inicialmente, em que pese o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, não vislumbro pertinência para o deslinde do feito.
Apesar do Art. 139, inc.
IV, do CPC traduzir poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais, tal ferramenta não pode extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade da medida.
Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo, tratando-se de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução.
Neste sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" ( AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016632 DF 2022/0234324-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Por fim, observa-se que o STJ, por meio do Tema 1.137 determinou a suspensão dos feitos com pedido referente à possibilidade de suspensão CNH da parte executada, como meio coercitivo de cumprimento de sentença, o que demonstra, ainda, a ausência de certeza quanto à adoção desta sistemática.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA .
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
TEMA 1137/STJ.
SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PME Máquinas e Equipamentos Ltda. contra decisão do Juízo da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, Therezinha Alves Marcelino, em sede de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.
A questão controvertida consiste em definir se é possível determinar a suspensão da CNH da executada como meio coercitivo para satisfação do crédito, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1137, determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre a adoção de medidas executivas atípicas com base no artigo 139, IV, do CPC/2015, até o julgamento definitivo da controvérsia. 4.
Em razão da determinação de suspensão dos processos sobre o tema, a decisão recorrida deve ser mantida .
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "A suspensão da CNH da executada, como meio coercitivo de cumprimento de sentença com base no artigo 139, IV, do CPC/2015, encontra-se sob análise do STJ no Tema 1137, estando os feitos sobre a matéria suspensos." Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPC/2015, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137, decisão de afetação. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50185537420248080000, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível – Acórdão publicado em 15/04/2025) Logo, observando-se a impossibilidade de suspensão do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, como forma de prestigiar os princípios norteadores, bem como verificando a ausência quanto à formação de precedente vinculante, o requerimento, por ora, deve ser indeferido.
ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento ID nº 67454787, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EDIVALDO CELESTINO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DYNYS FRANCYS SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DYNYS FRANCYS SANTANA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000647-81.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DYNYS FRANCYS SANTANA INTERESSADO: EDIVALDO CELESTINO Advogado do(a) INTERESSADO: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 DESPACHO Defiro ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000647-81.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DYNYS FRANCYS SANTANA INTERESSADO: EDIVALDO CELESTINO Advogado do(a) INTERESSADO: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DYNYS FRANCYS SANTANA em face da sentença de ID nº 57181986, que declarou extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a ausência de manifestação do exequente após a expedição de alvará judicial implicaria presunção de quitação do débito.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que, conforme reiteradas manifestações registradas nos autos, inclusive a de ID nº 50243166, restou claro que os valores liberados por meio de alvará não representariam a integral quitação do crédito exequendo, razão pela qual o feito deveria prosseguir com as diligências executivas anteriormente requeridas.
Alega que houve pedido expresso de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, bem como juntada de planilha atualizada com a apuração do saldo remanescente.
A Secretaria do Juízo certificou a tempestividade dos embargos (ID nº 62820187).
Analisando os presentes aclaratórios, vislumbro assistir parcial razão à embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
No caso em apreço, a controvérsia posta à apreciação diz respeito à suposta omissão no julgado quanto às manifestações do exequente que, anteriormente à prolação da sentença, teria informado de forma inequívoca que os valores recebidos mediante alvará não eram suficientes para quitação do crédito exequendo.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, antes da prolação da sentença de extinção, o exequente manifestou-se em diversas oportunidades no sentido de que o crédito não havia sido integralmente satisfeito, tendo, inclusive, requerido novas medidas constritivas, a exemplo do bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD, bem como a utilização do sistema RENAJUD, conforme petição de ID nº 50243166.
Na mesma oportunidade, foram juntadas planilhas de atualização do crédito, das quais se infere saldo remanescente considerável, incompatível com o montante liberado por meio de alvará judicial.
Além disso, cumpre observar que, à época da prolação da sentença, não havia notícia de desistência tácita da execução ou qualquer manifestação do exequente no sentido de que considerava quitado o débito perseguido.
Ao revés, as manifestações do credor, devidamente constantes dos autos, evidenciam sua intenção inequívoca de prosseguir com o cumprimento da sentença, mediante adoção de novas providências executivas destinadas à satisfação do crédito remanescente.
Portanto, reconhecida a omissão da sentença quanto à consideração das manifestações do exequente que indicam a persistência do crédito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença, conforme postulado na petição de ID nº 50243166.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: TORNAR sem efeito a sentença anteriormente proferida, em razão da omissão reconhecida, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos planilha atualizada do valor do débito, sob pena de extinção.
Após, conclusos para pesquisa junto aos sistemas judiciais.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DYNYS FRANCYS SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000647-81.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: DYNYS FRANCYS SANTANA REQUERIDO: INTERESSADO: EDIVALDO CELESTINO Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 57181986.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 14:26
Juntada de Certidão - Intimação
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07/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DYNYS FRANCYS SANTANA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DYNYS FRANCYS SANTANA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:35
Juntada de Alvará
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16/09/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:02
Expedição de Mandado - intimação.
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09/02/2024 12:29
Processo Inspecionado
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09/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:10
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 08:03
Decorrido prazo de DYNYS FRANCYS SANTANA em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 05:11
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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31/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 14:36
Juntada de Alvará
-
23/03/2023 17:45
Expedição de intimação - diário.
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23/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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