TJES - 5000359-39.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000359-39.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DO CARMO CUNHA DE SOUZA REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DECISÃO Anderson do Carmo Cunha de Souza, ajuizou a presente ação de restituição do valor pago c/c indenização por danos morais em desfavor de Select Negocios Financeiros e Investimentos LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, em virtude de descumprimento contratual e não devolução de valores pagos a título de antecipação de taxa de consórcio.
Narra que com o objetivo de adquirir um imóvel, firmou com a requerida, no dia 18 de julho de 2022, três contratos de consórcio com carta de crédito, quais sejam: (a) Grupo 0703, cota 230, proposta nº 359116, com prazo de duração de 190 (cento e noventa) meses; (b) Grupo 0703, cota 258, proposta 359117, com prazo de duração de 220 (duzentos e vinte) meses; e, (c) Grupo 0703, cota 415, proposta 359121, com duração de 220 (duzentos e vinte) meses.
Cada um dos contratos possui o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Na assinatura dos contratos, o autor efetuou o pagamento de R$ 57.760,89 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), valor que corresponde a R$ 19.253,63 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para cada contrato, a título de antecipação de taxa.
O autor foi informado pela requerida que, em no máximo 30 (trinta) dias, seria contemplado.
Contudo tal fato não ocorreu dentro do prazo estipulado, o que gerou sua insatisfação e motivou o pedido de cancelamento dos consórcios.
Em 09 de agosto de 2023, o autor solicitou o cancelamento das cotas, o que foi aceito pela requerida, conforme comunicado oficial da empresa.
No entanto, apesar de tal aceitação, a requerida não efetuou a devolução dos valores pagos até a presente data.
Sustenta ter por diversas vezes realizar acordo amigável com a requerida e reaver o valor pago, contudo as tentativas foram em vão.
Por este motivo, em sede de mérito requer a procedência da ação para: (a) declarada nula a cláusula 8.2 do regulamento do consórcio, a qual condiciona a devolução do valor pago a sorteio; (b) condenação da requerida em restituir o valor pago de R$ 71.746,16 (setenta e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos); (c) condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, (d) condenação da requerida ao pagamento de indenização pela perda do tempo útil, em valor não inferiora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho inicial, Id.49036467.
Citação da requerida, Id. 52235013.
A empresa requerida apresentou sua contestação no Id. 52872514.
Suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito alega estar o autor ciente de sua participação no consórcio e das regras existentes, razão pela qual entende inexistir vício de informação e defeito na prestação do serviço.
Argumenta, também, a inexistência de responsabilidade hábil a gerar dano moral perseguido pelo autor.
Por isto, pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica, Id.53824150. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Verifico estar o processo na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora), razão pela qual passo nesse momento a sanear o feito.
A administradora requerida, em contestação, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, razão pela qual passo à sua análise. 1.
Preliminar de inépcia da inicial: A requerida arguiu em sua contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos necessários para a propositura da ação.
Pois bem, a rejeito pelo fato da inicial conter os requisitos legais e essenciais para ajuizamento da demanda.
Por Inexistir outras questões processuais pendentes, bem como pelo fato do processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Delimito as questões de fato e de direitos relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas produzidas pelas partes: A) A falha na prestação dos serviços da requerida; B) A existência da promessa de contemplação; C) A forma de devolução dos valores quando rescindido o contrato; D) Ocorrência de dano moral e sua extensão; e, E) Existência da perda do tempo útil pelo autor e sua extensão.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:55
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:55
Proferida Decisão Saneadora
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01/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 22:08
Processo Inspecionado
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01/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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