TJES - 5000369-20.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000369-20.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR ROBADEL THOMAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCYLLA ALVES DE SOUZA PEIXOTO - SP498210, THAINA DA SILVA GUIMARAES - SP476482 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Lucimar Robadel Thomaz, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização de dano moral em desfavor do Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado nos autos.
Sustenta a autora que ao dirigir a agência bancária ré, foi surpreendida pela agente de negócios para realizar empréstimos em seu nome.
Relata que na confiança por estar nas dependências bancárias, realizava o que dissera.
Narra ser pessoa leiga, humilde e sem conhecimentos técnicos, desse modo não percebia que a agente estivera usando de má-fé para lograr êxito.
Argumenta não ter assinado nenhum contrato no qual solicitava o empréstimo.
Por este motivo no mérito requer a condenação da requerida para: (i) informar os contratos assinados pela autora, bem como sua anulação em caso positivo; (ii) apresentar as filmagens dos dias que a autora esteve na agência a partir do dia do suposto contrato realizado;(iii) devolução dos valores já pagos pela autora, (iv) a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho inicial, Id.22848378.
Citação do requerido, Id. 23437360.
Em audiência de conciliação não foi possível entabular acordo entre as partes, Id.25357147.
O Banco requerido, em sua contestação de Id.25405495, não arguiu preliminares.
No mérito relata a inexistência de irregularidades na formalização do empréstimo consignado, pois a autora foi devidamente cientificada bem como exauriu sua assinatura, desso modo há inexistência de danos morais.
Por esta razão pugna pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica a contestação, Id.26348006.
As partes intimadas para o saneamento cooperativo, a parte autora pugna por depoimento pessoal da autora e provas documentais, Id.35222186.
A instituição requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide, Id.36691334. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que a autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado em seu nome, por este motivo no mérito requer a condenação da requerida para: (i) informar os contratos assinados pela autora, bem como sua anulação em caso positivo; (ii) apresentar as filmagens dos dias que a autora esteve na agência a partir do dia do suposto contrato realizado; (iii) devolução dos valores já pagos pela autora; e, (iv) a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
A instituição requerida em sua contestação não suscitou as preliminares.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o declaro saneado.
Delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): A) A contratação pela autora do empréstimo consignado objeto dos autos.
B) A existência de vício de consentimento nos negócios jurídicos eventualmente realizado entre as partes; C) Existência de falha na prestação do serviço pelo banco requerido; D) Ocorrência de dano moral e caso exista, sua extensão; E) Existência de valores a serem devolvidos; Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:49
Proferida Decisão Saneadora
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27/02/2025 14:49
Processo Inspecionado
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25/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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06/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THAINA DA SILVA GUIMARAES em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:02
Audiência Mediação realizada para 18/05/2023 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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18/05/2023 14:02
Expedição de Termo de Audiência.
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12/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 16:21
Audiência Mediação designada para 18/05/2023 13:30 Iúna - 1ª Vara.
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30/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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