TJES - 0000196-62.2019.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:02
Publicado Edital - Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone: (27) 3263-1390 EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Nº DO PROCESSO: 0000196-62.2019.8.08.0015 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AMAURI FAUSTINO, ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO REQUERIDO: CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO MM.
Juiz de Direito de CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) tendo sido acolhido o pedido de ID ______ e, como consequência, decretada a interdição do REQUERIDO: CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO, conforme informações a seguir.
ANEXO Nº do Processo: 0000196-62.2019.8.08.0015 Órgão: CONCEIÇÃO DA BARRA - 2ª VARA REQUERIDO: CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO Nacionalidade: Brasileira Estado Civil: solteiro Profissão: RG Nº: 2.310.970 ES CPF Nº: *58.***.*74-40 Data do Nascimento: 14/03/1999 Naturalidade: Filiação: Amauri Faustino e de Elielma Pires Vila Nova Faustino Endereço(s): Certidão de Casamento/Nascimento Nº: Fls.
Nº: Livro Nº: Nome do Cartório: 2ª Vara de Conceição da Barra Motivo da Interdição: com fulcro no art. 4º, III e no art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil Curadores: AMAURI FAUSTINO e ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO, declarando-o relativamente incapaz do exercício pessoal dos atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, III e no art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, Data da assinatura eletrônica DANILO OLIVEIRA ARAÚJO Diretor de Secretaria -
09/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Expedição de Edital - Intimação.
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09/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:01
Juntada de Ofício
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09/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para AMAURI FAUSTINO - CPF: *17.***.*93-98 (REQUERENTE), CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO (REQUERIDO), ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO - CPF: *96.***.*41-90 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
-
07/05/2025 12:38
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de AMAURI FAUSTINO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000196-62.2019.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AMAURI FAUSTINO, ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO REQUERIDO: CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: LADIONIA MARTINS - ES29098 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de curatela c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por AMAURI FAUSTINO e ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO, em favor de CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/07.
Despacho de fl. 26, deferiu em favor dos Requerentes, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Manifestação do Ministério Público às fls. 27/28-v, opinou pela concessão da curatela provisória em favor dos requerentes.
Decisão de fl. 29, deferiu o pleito de nomeação provisória em favor dos Requerentes, como curadores do Requerido.
Despacho de fls. 41, cancelou a audiência designada, bem como intimou o Secretário Municipal de Saúde para realizar a perícia.
Laudo pericial, às fls. 55/56.
Estudo Social, ID 50879798.
Parecer do Ministério Público no ID 52000477, pugnou pela concessão da curatela definitiva. É o relatório.
DECIDO.
A respeito da curatela, o Código Civil Brasileiro estabelece que: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória o u permanente, não puderem exprimir sua vontade; II- (Revogado); III- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV- (Revogado); V- os pródigos.” Do exame das provas constantes dos autos, sobretudo a partir do laudos médicos de fls. 12/15, verifico que foram apresentados documentos e provas a respeito do estado de saúde do interditando, apresentando Hipóxia Cerebral (CID 10), Transtornos Globais do Desenvolvimento como Tetraplegia Flácida (CID G82) e Síndrome de West, com incapacidade prática de atos da vida civil.
A respeito da incapacidade civil, é importante asseverar que a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa.
Desse modo, não há mais a previsão no ordenamento jurídico do instituto da incapacidade absoluta.
Neste contexto, o art. 4º, inciso III do Código Civil de 2002 dispõe que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Contudo, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de uma determinada deficiência.
Diante disso, com base nas informações prestadas pela interditanda em interrogatório e nas informações constantes do laudo médico existente nestes autos, que testifica a incapacidade do requerido, forçoso se torna reconhecer a necessidade de decretação da interdição e, consequentemente, de nomeação dos Requerentes como curadores.
Nesse sentido: INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE DE REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS.
DEFERIMENTO.
CURADOR.
ESCOLHA. É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens. - O julgador nomeia como curador a pessoa que, com base no contexto probatório consoante na ação de interdição, considerar mais para exercer a curatela. (TJ-MG; APCV 1.0024.05.705759-8/0011; BH; Sétima Câmara Cível; Re.
Des.
Belizário de Lacerda; Julg. 29/01/2008; DJEMG 15/02/2008) Desse modo, o pedido de interdição formulado pelos autores deve ser acolhido, conforme opinou o Parquet no ID 52000477.
Ante o exposto, com base no conteúdo probatório carreado aos autos e no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO, declarando-o relativamente incapaz do exercício pessoal dos atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, III e no art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador na pessoa de seus genitores, AMAURI FAUSTINO e ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO.
Assim, não poderá o interditado, sem representação dos curadores, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, I, do CPC/2015).
Logo, os curadores AMAURI FAUSTINO e ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO representarão o curatelado CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO nos atos da vida civil.
LAVRE-SE termo de curatela, intimando-se os curadores para retirá-lo.
OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil para registro da presente sentença (art. 9º, III, Código Civil).
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral desta comarca para os fins do art. 15, inciso II, da Constituição da República.
PUBLIQUE-SE, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil., segundo o qual a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º, do CPS.
Publique-se.
Registre-se.
Impossibilitada a intimação pessoal dos Requerentes e do Requerido, procedam-se as suas intimações por edital, no prazo legal.
Certifique-se o Ministério Público desta decisão.
Cumpridas todas as formalidades legais e não havendo recurso, ARQUIVEM-SE os autos.
Conceição da Barra, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/04/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AMAURI FAUSTINO em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
-
14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000196-62.2019.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AMAURI FAUSTINO, ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO REQUERIDO: CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: LADIONIA MARTINS - ES29098 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de curatela c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por AMAURI FAUSTINO e ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO, em favor de CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/07.
Despacho de fl. 26, deferiu em favor dos Requerentes, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Manifestação do Ministério Público às fls. 27/28-v, opinou pela concessão da curatela provisória em favor dos requerentes.
Decisão de fl. 29, deferiu o pleito de nomeação provisória em favor dos Requerentes, como curadores do Requerido.
Despacho de fls. 41, cancelou a audiência designada, bem como intimou o Secretário Municipal de Saúde para realizar a perícia.
Laudo pericial, às fls. 55/56.
Estudo Social, ID 50879798.
Parecer do Ministério Público no ID 52000477, pugnou pela concessão da curatela definitiva. É o relatório.
DECIDO.
A respeito da curatela, o Código Civil Brasileiro estabelece que: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória o u permanente, não puderem exprimir sua vontade; II- (Revogado); III- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV- (Revogado); V- os pródigos.” Do exame das provas constantes dos autos, sobretudo a partir do laudos médicos de fls. 12/15, verifico que foram apresentados documentos e provas a respeito do estado de saúde do interditando, apresentando Hipóxia Cerebral (CID 10), Transtornos Globais do Desenvolvimento como Tetraplegia Flácida (CID G82) e Síndrome de West, com incapacidade prática de atos da vida civil.
A respeito da incapacidade civil, é importante asseverar que a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa.
Desse modo, não há mais a previsão no ordenamento jurídico do instituto da incapacidade absoluta.
Neste contexto, o art. 4º, inciso III do Código Civil de 2002 dispõe que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Contudo, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de uma determinada deficiência.
Diante disso, com base nas informações prestadas pela interditanda em interrogatório e nas informações constantes do laudo médico existente nestes autos, que testifica a incapacidade do requerido, forçoso se torna reconhecer a necessidade de decretação da interdição e, consequentemente, de nomeação dos Requerentes como curadores.
Nesse sentido: INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE DE REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS.
DEFERIMENTO.
CURADOR.
ESCOLHA. É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens. - O julgador nomeia como curador a pessoa que, com base no contexto probatório consoante na ação de interdição, considerar mais para exercer a curatela. (TJ-MG; APCV 1.0024.05.705759-8/0011; BH; Sétima Câmara Cível; Re.
Des.
Belizário de Lacerda; Julg. 29/01/2008; DJEMG 15/02/2008) Desse modo, o pedido de interdição formulado pelos autores deve ser acolhido, conforme opinou o Parquet no ID 52000477.
Ante o exposto, com base no conteúdo probatório carreado aos autos e no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO, declarando-o relativamente incapaz do exercício pessoal dos atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, III e no art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador na pessoa de seus genitores, AMAURI FAUSTINO e ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO.
Assim, não poderá o interditado, sem representação dos curadores, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, I, do CPC/2015).
Logo, os curadores AMAURI FAUSTINO e ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO representarão o curatelado CAIO BRUNO VILA NOVA FAUSTINO nos atos da vida civil.
LAVRE-SE termo de curatela, intimando-se os curadores para retirá-lo.
OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil para registro da presente sentença (art. 9º, III, Código Civil).
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral desta comarca para os fins do art. 15, inciso II, da Constituição da República.
PUBLIQUE-SE, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil., segundo o qual a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º, do CPS.
Publique-se.
Registre-se.
Impossibilitada a intimação pessoal dos Requerentes e do Requerido, procedam-se as suas intimações por edital, no prazo legal.
Certifique-se o Ministério Público desta decisão.
Cumpridas todas as formalidades legais e não havendo recurso, ARQUIVEM-SE os autos.
Conceição da Barra, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 21:22
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 21:22
Julgado procedente o pedido de AMAURI FAUSTINO - CPF: *17.***.*93-98 (REQUERENTE) e ELIELMA PIRES VILA NOVA FAUSTINO - CPF: *96.***.*41-90 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:40
Juntada de Laudo técnico interno
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19/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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