TJES - 5024513-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5024513-07.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO MARTINS VASCONCELLOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 DECISÃO Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento.
Passo, doravante, a decidir sobre as questões processuais pendentes.
Sobre o pedido de antecipação de tutela, mantenho a Decisão de ID 16870391, por seus próprios fatos e fundamentos.
Inexistindo fato que justifique sua extinção antecipada, declaro o processo saneado.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização da lesão relatada pela parte Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Defiro a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Nomeio como perito do juízo o médico do trabalho BRUNO PASSAMANI MACHADO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, Edifício Praia Center, sala 105, Vitória/ES, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado .
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juiz de Direito -
30/01/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:56
Nomeado perito
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22/10/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:45
Processo Inspecionado
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 10:10
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 10:10
Expedição de citação eletrônica.
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22/08/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO MARTINS VASCONCELLOS - CPF: *17.***.*16-83 (REQUERENTE)
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22/08/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 23:21
Conclusos para decisão
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15/08/2022 23:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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