TJES - 5022131-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5022131-07.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA COATOR: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, onde aponta como autoridade coatora o PREGOEIRO DA COMISSÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Aduz a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 780/2022, cujo objeto era a aquisição de compressas de gaze para abastecimento das unidades de saúde da Rede Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo, pelo período de 12 (doze) meses e sob o critério de menor preço por lote.
Após a fase de lances, a impetrante ficou em terceiro lugar, sagrando-se vencedora do certame a empresa Positiva Comercial Ltda, ficando a empresa Bramed Comércio Hospitalar do Brasil Ltda em segundo lugar.
Ocorreu que, a empresa vencedora (Positiva Comercial Ltda) foi inabilitada por não comprovar seu respectivo enquadramento na condição de empresa de pequeno porte ou microempresa, de modo a ter se beneficiado das vantagens garantidas pela LC 123/2006 de maneira indevida no certame.
Então, foi convocada a segunda colocada, qual seja, a Bramed Comércio Hospitalar do Brasil Ltda.
No entanto, alega a impetrante que no bojo do " ... processo administrativo que ensejou a eliminação da POSITIVA COMERCIAL LTDA foram descortinadas diversas irregularidades por parte da BRAMED, as quais têm o condão de configurar a inidoneidade da 2ª colocada e, assim, o impedimento de contratação com o Poder Público".
Desse modo, segundo expõe a impetrante, os autos do processo licitatório foram remetidos para a SECONT - Secretaria Estadual de Controle e Transparência, com objetivo de investigar condutas inidôneas que impediriam tanto a Positiva Comercial Ltda, bem como a BRAMED Comércio Hospitalar do Brasil Ltda de licitar com o Poder Público.
Aconteceu que, antes mesmo de finalizar o procedimento investigatório, a autoridade dita coatora "...declarou como vencedora a licitante BRAMED e, em sequência, já declarou como adjudicado o pregão do lote submetido à licitação." Assim sendo, a impetrante diz que " ... possui direito líquido e certo de continuar na disputa pela arrematação do lote submetido à licitação, visto que o resultado da investigação em trâmite perante a SECONT pode ainda inabilitar a participação BRAMED, declarada precoce e indevidamente como vencedora".
Em face desse quadro, impetrou o presente mandamus onde requereu: "a concessão liminar de tutela provisória de urgência, para que seja obstada a efetivação do contrato público até o encerramento da investigação em trâmite perante a SECONT".
No mérito, pleiteia: "a concessão da segurança, a fim de resguardar o direito líquido e certo da impetrante de participar do processo licitatório de acordo com as regras do edital e entre empresas idôneas, com a anulação do ato que determinou a adjudicação da BRAMED, obstando a efetivação do contrato até a conclusão da investigação que vem sendo realizada perante a SECONT." A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas (ID 28095178).
O despacho do ID 28242060 determinou à impetrante a emenda da petição inicial, objetivando incluir na lide a licitante vencedora BRAMED COMÉRCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA como litisconsorte passivo necessário, qualificando-a.
Consta no ID 28309101, emenda a inicial, com a inclusão da litisconsorte necessária.
Foi acolhida a emenda à exordial e deferido o pedido liminar no ID 28536458, suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que declarou a empresa Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA vencedora do lote 001 do Pregão Eletrônico nº 780/2022, até que se tivesse o resultado da investigação da SECONT.
Nos ID’s 29841444 e 29841444, a demandada Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA apresentou defesa, defendendo que “a impetrante se baseia em suposta punição a ser aplicada a BRAMED pela via administrativa, em procedimento que sequer tem a certeza de sua existência, na medida em que a BRAMED nem mesmo foi cientificada para apresentação de defesa”.
Assim, pugnou pela denegação da segurança pleiteada.
A demandada Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA interpôs o agravo de instrumento de nº 5008608-97.2023.8.08.0000, ao qual foi concedido o efeito suspensivo recursal (ID 30067682) e, no mérito, dado provimento para reformar a medida liminar (ID 51895805), a fim de permitir a continuidade do certame licitatório.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao feito no ID 30063033, argumentando que o procedimento preliminar deflagrado pela SECONT ainda estava em fase inicial.
Ademais, expõe que a parte ré Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA sequer se declarou no certame como ME/EPP, de modo que a ela não se aplicaria a mesma circunstância fática que culminou na inabilitação da empresa Positiva Comercial Ltda.
Assim, pugnou pela denegação da segurança vindicada.
O Estado do Espírito Santo interpôs o agravo de instrumento nº 5010015-41.2023.8.08.0000, o qual foi julgado prejudicado, pela procedência do agravo de instrumento de nº 5008608-97.2023.8.08.0000.
O IRMP opinou no ID 34476548 pela denegação da segurança.
Foi determinado no ID 39821508 que a autoridade coatora informasse se houve o exaurimento do objeto licitado, mas a parte em questão permaneceu silente.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que como a autoridade pública impetrada quedou-se inerte quanto à indagação deste Juízo acerca do exaurimento, ou não, do objeto da licitação, o feito deverá ter prosseguimento, com a apreciação do seu mérito, o que passo a fazer.
Convém consignar que o cerne da questão em julgamento é saber se o ato administrativo que declarou a empresa Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA vencedora do Pregão Eletrônico n° 780/2022, antes da conclusão do procedimento administrativo instaurado pela SECONT, padece de ilegalidades, na forma como exposto na exordial.
Pois bem.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a parte Impetrante informou que à época da homologação do resultado do certame, havia sido deflagrado procedimento preliminar para averiguar possíveis irregularidades cometidas pela empresa Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA, vencedora do certame, após a a inabilitação da empresa Positiva Comercial Ltda.
Com base nessas alegações, embora um possível desfecho do procedimento administrativo pudesse implicar na inabilitação e inidoneidade da empresa Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA no certame, vejo que consta no relatório circunstanciado de ID 30063031 documentação da própria SECONT comprovando que se tratava de mero procedimento preliminar instaurado pela SECONT, ainda em estágio embrionário e sem qualquer consequência jurídica.
Nesse contexto, colaciono a ementa do Agravo de Instrumento nº 5008608-97.2023.8.08.0000, vinculado a esta demanda: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 300, CPC.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
INVESTIGAÇÃO ACERCA DA IDONEIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCRETUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 3.
Não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo a uma suposta averiguação de irregularidade no enquadramento da condição de EPP/ME, diante da ausência de medida concreta que corroborasse tal alegação, especialmente porque já transcorrida a fase de inabilitação, aliado ao fato de existir parecer técnico para declarar a recorrente como vencedora. 4.
Por isso sob este prisma, não há demonstração de direito líquido e certo pela recorrida quando a hipótese se submete a uma suposição acerca do não preenchimento do requisito idoneidade, constantes no Edital item 20.2 e da Lei nº 12.846/2013. [...] (TJES, Data: 08/Aug/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5008608-97.2023.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Adjudicação)” Curvando-se aos argumentos lançados em sede recursal e revendo o posicionamento anteriormente exposto em sede liminar, entendo que não há qualquer evidência concreta que ampare a tese da parte Impetrante de que a empresa Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA poderia ser inabilitada após o desfecho do procedimento inaugurado pela SECONT.
No mesmo vértice, segue trecho do parecer ministerial acostado no ID 34476548: “Contudo, a referida investigação no âmbito da SECONT encontra-se em fase inicial, isto é, ainda coletando provas de autoria e materialidade a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente quanto aos elementos necessários e relevantes para instauração ou não do Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR).
Assim, “(...) não passou pelo crivo do devido processo legal de forma a assegurar os direitos constitucionais – a ampla defesa e o contraditório, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal” (ID 34476548, p. 5) Acresça-se a isso que a autoridade apontada coatora juntou o certificado de habilitação da empresa Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA no ID 30063032, argumentando que “as questões relativas ao faturamento da empresa BRAMED são irrelevantes no presente procedimento licitatório, já que a mesma não se declara como ME/EPP e nem teve a seu favor qualquer benefício previsto na LC n. 123/2006”.
Com base nas razões acima explanadas e no parecer ministerial, o qual acolho in totum, revendo o entendimento anteriormente exposto, não vislumbro ilegalidade que permeie o ato administrativo que declarou a empresa Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA vencedora do Pregão Eletrônico n° 780/2022, antes da conclusão do procedimento administrativo instaurado pela SECONT.
Portanto, deverá ser denegada a segurança aqui pleiteada.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes/finais, caso existentes.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em seguida, DILIGENCIE a Secretaria do Juízo com a cobrança das custas processuais, em conformidade com o Provimento nº 10/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJES).
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:27
Denegada a Segurança a MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
-
25/02/2025 17:27
Processo Inspecionado
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:19
Juntada de Informação interna
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17/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:49
Expedição de Mandado - intimação.
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20/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 22:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 08:46
Juntada de Mandado
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29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:19
Juntada de Ofício
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24/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 17:38
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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